Carta-Circular BACEN nº 4057 DE 28/05/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2020

Altera a Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020, que estabelece procedimentos para verificação dos critérios de elegibilidade das garantias vinculadas para a Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG) de que tratam a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, e a Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.571, de 26 de maio de 2017, e 4.795, de 2 de abril de 2020, nas Circulares ns. 3.870, de 19 de dezembro de 2017, 3.996, de 6 de abril de 2020, e 4.021, de 26 de maio de 2020, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,

Resolve:

Art. 1º A Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .....

.....

III - para os fins do disposto no inciso III do artigo 10 referido no caput, a IF deverá considerar o domínio 1804 do "Anexo 3: Modalidade Operação" e os domínios de 150 a 190 do "Anexo 1: Código de Vencimento";

IV - para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 10 referido no caput, na apuração do limite de 25% para os ativos financeiros e valores mobiliários de um mesmo emissor ou devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partir dos domínios de 110 a 290 do "Anexo 1: Código de Vencimento", e previamente à aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 6º da Resolução nº 4.795, de 2020;

V - para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 15 referido no caput, na apuração do parâmetro de 5% para os ativos financeiros ou valores mobiliários de um mesmo emissor ou devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partir dos domínios de 110 a 290 do "Anexo 1: Código de Vencimento", e previamente à aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 6º da Resolução nº 4.795, de 2020.

....." (NR)

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN