Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3983 DE 07/11/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2019

Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para controle das operações de microcrédito por meio de contas de compensação.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e no art. 7º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - com atributos UBDKIFJSERLMNZ, os títulos:

a) 3.0.9.67.00-3 CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO; e

b) 9.0.9.67.00-5 DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO;

II - com atributos UBDKIFJSERLMNZ, os subtítulos:

a) 3.0.9.64.01-3 Microempreendedores PNMPO - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias;

b) 3.0.9.64.02-0 Microempreendedores PNMPO - Vencidas há mais de 90 Dias;

c) 3.0.9.64.03-7 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias;

d) 3.0.9.64.04-4 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único - Vencidas há mais de 90 Dias;

e) 3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Sem Atraso ou Com Atraso até 89 Dias;

f) 3.0.9.64.06-8 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Vencidas há mais de 89 Dias;

g) 9.0.9.67.10-8 DIM - Recursos Captados - Aplicação Imediata; e

h) 9.0.9.67.19-1 DIM - Recursos Captados - Outros;

III - com os atributos UBLMNZ, o subtítulo 9.0.9.67.05-0 Depósitos à Vista não Computados para Fins de Direcionamento; e

IV - com atributos JRZ, os subtítulos:

a) 9.0.9.67.20-1 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Aplicação Imediata; e

b) 9.0.9.67.29-4 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Outros.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 3.0.9.67.00-3 CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO destina-se ao controle das captações registradas no título 9.0.9.67.00-5 DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO; e

II - o título 9.0.9.67.00-5 DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO

- CAPTAÇÃO destina-se ao registro das captações incluídas no cálculo do direcionamento das operações de microcrédito em contrapartida ao título 3.0.9.67.00-3 CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO.

Parágrafo único. Para fins do registro mencionado no inciso II do caput, deve ser observado que:

I - no subtítulo 9.0.9.67.05-0 Depósitos à Vista não Computados para Fins de Direcionamento, devem ser registrados os saldos dos depósitos à vista que,
conforme a regulamentação vigente, não devem ser computados nos saldos dos depósitos à vista sujeitos ao direcionamento;

II - no subtítulo 9.0.9.67.10-8 DIM - Recursos Captados - Aplicação Imediata, devem ser registrados os recursos captados por outras instituições financeiras e repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM) com propósito de aplicação imediata em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente;

III - no subtítulo 9.0.9.67.19-1 DIM - Recursos Captados - Outros, devem ser registrados outros recursos captados por outras instituições financeiras e repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), conforme a regulamentação vigente;

IV - no subtítulo 9.0.9.67.20-1 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Aplicação Imediata, devem ser registrados os recursos captados por cooperativas singulares de crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte com propósito de aplicação imediata em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente; e

V - no subtítulo 9.0.9.67.29-4 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Outros, devem ser registrados outros recursos captados por cooperativas singulares de crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte para aplicação em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente.

Art. 3º Fica alterada a função do título 3.0.9.64.00-6 OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO - CONTROLE, que passa a ser registrar os saldos das operações de microcrédito e direcionamento em contrapartida ao título 9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CONTROLE.

Parágrafo único. Para fins do registro mencionado no caput, deve ser observado que:

I - no subtítulo 3.0.9.64.01-3 Microempreendedores PNMPO - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;

II - no subtítulo 3.0.9.64.02-0 Microempreendedores PNMPO - Vencidas há mais de 90 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que estejam em atraso há mais de noventa dias;

III - no subtítulo 3.0.9.64.03-7 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;

IV - no subtítulo 3.0.9.64.04-4 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único - Vencidas há mais de 90 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que estejam em atraso há mais de noventa dias;

V - no subtítulo 3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Sem Atraso ou Com Atraso até 89 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam em curso normal ou com atraso de até oitenta e nove dias;

VI - no subtítulo 3.0.9.64.06-8 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Vencidas há mais de 89 Dias, deve ser registrado o saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam com atraso há mais de 89 dias;

VII - no subtítulo 3.0.9.64.28-8 Créditos Concedidos para Cooperativas e SCMEPP - Direcionamento, devem ser registrados os créditos concedidos a cooperativas singulares de crédito e a sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento; e

VIII - no subtítulo 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados, devem ser registrados os recursos repassados a outras instituições financeiras por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM) que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento.

Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes subtítulos:

I - 3.0.9.64.13-0 Pessoas Naturais Lc 111 - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

II - 3.0.9.64.14-7 Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

III - 3.0.9.64.15-4 Pessoas Naturais Outros Depósitos - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

IV - 3.0.9.64.16-1 Microempreendedores Pnmpo - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

V - 3.0.9.64.17-8 Microempreendedores Outros - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

VI - 3.0.9.64.23-3 Pessoas Naturais Lc 111 - Vencidas há mais de 59 dias;

VII - 3.0.9.64.24-0 Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Vencidas há mais de 59 dias;

VIII - 3.0.9.64.25-7 Pessoas Naturais Outros Depósitos - Vencidas há mais de 59 dias;

IX - 3.0.9.64.26-4 Microempreendedores Pnmpo - Vencidas há mais de 59 dias;

X - 3.0.9.64.27-1 Microempreendedores Outros - Vencidas há mais de 59 dias;

XI - 3.0.9.64.29-5 Créditos Captados por Cooperativas e SCM - Direcionamento;

XII - 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados; e

XIII - 3.0.9.64.90-3 Operações de Microcrédito - Total.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de novembro de 2019.

§ 1º Os saldos das rubricas contábeis excluídas por esta Carta Circular relativos a operações que não mais atendam aos critérios de direcionamento de operações de microcrédito definidos na regulamentação vigente devem ser baixados na data-base mencionada no caput em contrapartida ao título 9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CONTROLE.

§ 2º Eventuais saldos registrados nos subtítulos 3.0.9.64.29-5 Créditos Captados por Cooperativas e SCM - Direcionamento e 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA