Carta-Circular BACEN/Desig nº 3982 DE 29/10/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2019

Dispõe sobre o cadastramento das pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de investimentos pertencentes a conglomerados prudenciais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, na Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002, e na Carta Circular nº 3.066, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam líderes de conglomerados prudenciais devem realizar, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, a vinculação, aos seus respectivos conglomerados prudenciais, das pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de investimentos, localizados no País ou no exterior, que integrem as demonstrações contábeis consolidadas mencionadas no art. 2º da Resolução 4.280, de 31 de outubro de 2013.

§ 1º As pessoas jurídicas não financeiras e os fundos de investimentos sujeitos à vinculação mencionada no caput devem ser cadastrados no sistema Unicad previamente ao procedimento de vinculação, por meio das opções "Dados Básicos", "Inclusão", "Pessoa Jurídica".

§ 2º Para fins de cadastramento das pessoas jurídicas não financeiras, as instituições mencionadas no caput devem preencher o campo "Tipo da Origem no Cadastro" com a opção "Pessoa Jurídica Não Financeira" e selecionar a opção "PJ Comum" por ocasião do preenchimento do campo "Tipo de PJ".

§ 3º Para fins de cadastramento dos fundos de investimento, as instituições mencionadas no caput devem preencher o campo "Tipo da Origem no Cadastro" com a opção "Participadas no país" ou "Participadas no exterior" e selecionar a opção "Fundos não FIDC" por ocasião do preenchimento do campo "Tipo de PJ".

Art. 2º As pessoas jurídicas não financeiras e os fundos de investimentos sujeitos à vinculação mencionada no art. 1º que ainda não estejam cadastradas no Unicad devem ser incluídos até 30 de novembro de 2019.

Art. 3º Alterações na composição dos conglomerados prudenciais, posteriores à data estabelecida no art. 2º, que decorram de inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas não financeiras ou fundos de investimentos na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Carta Circular, devem ser efetuadas na mesma data em que tais entidades passem a fazer parte, ou deixem de compor, os referidos conglomerados prudenciais.

Art. 4º Eventuais dúvidas relacionadas ao cadastramento de que trata esta Carta Circular podem ser endereçadas à caixa postal unicad@bcb.gov.br.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN