Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3960 DE 24/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2019

Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro do valor das transações de pagamento para fins de apuração do patrimônio líquido ajustado de instituições de pagamento.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os seguintes títulos e subtítulos, com atributos YZ:

I - 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO;

II - 3.0.9.71.10-9 Transações de Pagamento Pós-pagas;

III - 3.0.9.71.20-2 Transações de Pagamento Pré-pagas; e

IV - 9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro do valor do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, aportes, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; e

II - o título 9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro do somatório do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO.

Parágrafo único. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil há menos de doze meses devem registrar nos títulos contábeis de que tratam os incisos I e II o volume acumulado desde a data de sua autorização para funcionar até a data-base.

Art. 3º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2019.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA