Carta-Circular DC/BACEN nº 3872 DE 28/03/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2018

Esclarece critérios básicos para o cálculo de valores estabelecidos pelos arts. 2º e 4º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, e para o cálculo do valor total estipulado pelo § 5º do art. 26 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, no âmbito dos arranjos de pagamento.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto na Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam definidos critérios básicos a serem considerados para o cálculo dos volumes estipulados pelos arts. 2º e 4º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, e para o cálculo do valor total estipulado pelo art. 26, § 5º do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, no âmbito dos arranjos de pagamento.

Art. 2º Para o cálculo dos volumes de que trata o art. 2º e das estatísticas de que trata o art. 4º, ambos da Circular nº 3.682, de 2013, o instituidor do arranjo de pagamento deve considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado por esse arranjo de pagamento, conforme estabelecido nas regras do respectivo arranjo.

§ 1º O participante mencionado no caput diz respeito à instituição que presta o serviço de pagamento diretamente ao usuário final pagador no âmbito do arranjo de pagamento.

§ 2º Os instituidores de arranjos de pagamento não devem considerar, para o cálculo dos volumes referenciados no caput, as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal (art. 2º, inciso III, da Circular nº 3.682, de 2013).

Art. 3º Os subcredenciadores referenciados no § 5º do art. 26 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, devem calcular o valor de que trata o referido parágrafo considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento acumuladas nos últimos doze meses, levando em conta, também, todos os arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada dos quais participam.

Parágrafo único. A empresa que atue tanto como subcredenciador quanto como estabelecimento comercial não deve, no cálculo referenciado no caput, considerar as transações de pagamento nas quais ela figura apenas como estabelecimento comercial, isto é, como usuário final destinatário dos recursos.

Art. 4º Fica revogada a Carta Circular nº 3.705, de 29 de abril de 2015.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO TÚLIO VILELA