Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3770 DE 20/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2016

Divulga procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/MECIR Nº 108 DE 19/05/2021):

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), substituto, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 4.492, de 31 de maio de 2016, e no art. 8º da Circular 3.798, de 20 de junho de 2016,

Resolve:

Art. 1º Na hipótese de identificação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa nas operações com numerário, as instituições financeiras detentoras de contas Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação deverão:

I - reter tais cédulas e moedas metálicas;

II - emitir recibo de retenção em favor do apresentante, quando a identificação das cédulas e moedas referidas no caput ocorrer no momento da apresentação por pessoa física ou jurídica, mantendo cópia na instituição por 2 (dois) anos, contados da data de emissão, facultado o armazenamento eletrônico do recibo de retenção digitalizado;

III - registrar todos os dados referentes à retenção, inclusive a identificação do apresentante pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e remetêlos ao Banco Central do Brasil por intermédio do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, atendendo às especificações da mensagem CIR0051; e

IV - encaminhar à sede ou às representações do Departamento do Meio Circulante, para exame, as cédulas e moedas metálicas nacionais retidas, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento (RE), conforme o Anexo 1 a esta Carta-Circular.

§ 1º Não serão adotados os procedimentos previstos nos incisos II, III e IV do caput caso os espécimes retidos tenham sido requisitados por órgãos policiais ou por autoridades judiciais.

§ 2º Cada remessa de dados de que trata o inciso III restringir-se-á a um único evento de retenção e estará vinculada ao CPF ou CNPJ do apresentante.

§ 3º Quando os espécimes forem identificados e retidos durante processamento de numerário nas tesourarias das instituições financeiras referidas no caput deste artigo, os campos CNPJ ou CPF na mensagem CIR0051, mencionados no § 2º, não precisam ser informados.

Art. 2º O recibo de retenção conterá data de emissão, a identificação da instituição financeira, os dados do portador (nome, endereço, telefone, documento de identidade, CPF ou CNPJ) e as informações relativas ao numerário retido (município, data da retenção, denominação, quantidade e identificação alfanumérica da cédula).

Art. 3º As instituições referidas no caput do art. 1º adotarão medidas que assegurem o pagamento de numerário legítimo.

§ 1º Na hipótese de saque ou troca, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula ou moeda metálica nacional tida como falsa ou de legitimidade duvidosa, a instituição financeira deverá substituir a cédula ou moeda por outra em boas condições de uso, às suas expensas, imediatamente após sua apresentação pelo cliente.

§ 2º As cédulas ou moedas tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa substituídas, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil em remessas identificadas com o CNPJ da instituição financeira.

Art. 4º As cédulas e as moedas metálicas nacionais retidas deverão ser entregues na sede ou nas representações do Departamento do Meio Circulante, observados os critérios de competência definidos pelo Banco Central do Brasil, nos prazos previstos nos artigos 4º e 7º da Circular 3.798, de 20.06.2016.

Art. 5º Para encaminhamento das cédulas e moedas metálicas nacionais retidas ao Departamento do Meio Circulante, as instituições financeiras:

I - registrarão o número da remessa em cada cédula retida, carimbando-a com a expressão "SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO", conforme modelo de carimbo e áreas delimitadas da cédula definidos no Anexo 2 desta Carta-Circular;

II - informarão os números dos inquéritos policiais ou processos judiciais, caso exista vínculo entre estes e o objeto da retenção.

Art. 6º Quando do recebimento das remessas de cédulas, o Departamento do Meio Circulante verificará a quantidade de itens e respectivos dados.

§ 1º O Departamento do Meio Circulante poderá conferir, no momento do recebimento, apenas a quantidade de itens de cada remessa e, posteriormente, os demais dados de cada item da remessa.

§ 2º O Recibo de Encaminhamento (RE) deverá indicar a adoção do procedimento indicado no § 1º, por meio de marcação no espaço apropriado.

§ 3º Após a conferência das informações referentes a cada item de remessa, o Departamento do Meio Circulante poderá realizar os acertos decorrentes de eventuais distorções nos dados originalmente registrados pelas instituições financeiras.

Art. 7º Para todos os efeitos previstos na Circular nº 3.798, de 20 de junho de 2016, as instituições financeiras serão responsáveis pelo encaminhamento ao Banco Central do Brasil dos dados corretos sobre as cédulas e moedas retidas.

Art. 8º O Departamento do Meio Circulante disporá de, no máximo, 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento da remessa, para confirmar ou não a legitimidade das cédulas e moedas metálicas nacionais recebidas.

§ 1º Caso o exame dependa de avaliação de órgãos externos, o prazo mencionado no caput ficará suspenso até o recebimento do resultado pelo Departamento do Meio Circulante.

§ 2º Se a legitimidade for confirmada, o valor correspondente será creditado na conta de reservas bancárias ou de liquidação da instituição financeira, a qual deverá:

I - efetuar o crédito do valor correspondente devido na conta corrente do apresentante correntista, no prazo de 24 horas após receber o crédito do valor; ou

II - comunicar a disponibilidade do valor correspondente ao apresentante não-correntista, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 9º As instituições financeiras poderão acompanhar o procedimento de análise de cada cédula e moeda metálica nacional remetida, bem como tomar conhecimento do resultado do exame realizado e do crédito referente àquelas identificadas como legítimas, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 10. O acompanhamento, pelo interessado (Pessoa Física e Pessoa Jurídica), do trâmite dos espécimes retidos poderá ser feito pela página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br).

Art. 11. Fica revogada a Carta Circular nº 3.329, de 15 de julho de 2008.

Art. 12. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Esta Carta Circular e os anexos 1 e 2 encontram-se disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet (http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR).

LUIZ ERNANI MARQUES ACCIOLY