Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517 de 27/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2011

Altera os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular DC/BACEN nº 3.445 de 2009

O Chefe do Departamento Econômico (Depec) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), no uso de suas atribuições que confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 29.971, de 04 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 17 da Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Ficam alterados os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009.

Art. 2º A remessa das informações para registro no SCR, de que trata o art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009, deve ser realizada:

I - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, relativamente a informações de natureza específica de operações de crédito realizadas, por meio do documento de código 2211 - Dados Agregados Diários de Operações de Crédito;

II - por todas as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, relativamente:

a) a cada uma das operações de crédito, por meio do documento de código 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito;

b) a todas as operações de crédito realizadas, de forma agregada, por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito;

c) a todas as operações de crédito realizadas, por meio do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito;

d) aos dados complementares de clientes, por meio do documento de código 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito;

III - pelas instituições mencionadas nos incisos II a VIII, X, XIII, XV a XVII do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, relativamente a informações de natureza específica de operações de crédito realizadas, por meio do documento de código 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil.

§ 1º O documento de código 2211 deve ser remetido diariamente até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva data-base.

§ 2º Os documentos de códigos 3020 e 3030, cujas datas base correspondam ao último dia do mês, devem ser remetidos mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

§ 3º O documento de código 3026, cuja data-base corresponde ao último dia do ano, deve ser remetido anualmente até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva data-base.

§ 4º O documento de código 3040, cuja data-base corresponde ao último dia do mês, deve ser remetido mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, a partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive.

§ 5º O documento de código 3050 deve ser remetido semanalmente, até o quinto dia útil seguinte ao da última data-base de cada semana, a partir da data-base de 1º de setembro de 2010, inclusive.

§ 6º As informações mencionadas no inciso II devem, a critério do Desig, ser retificadas no SCR relativamente aos valores correspondentes às datas-base dos 13 (treze) meses anteriores.

Art. 3º Os documentos referidos no art. 2º devem ser:

I - remetidos ao Desig:

a) conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta Circular;

b) por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma do disposto na Carta Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do BCB na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp;

II - elaborados:

a) no formato TXT, quando relativos ao documento referido no inciso I do art. 2º;

b) no formato XML (eXtensible Markup Language), quando relativos aos documentos referidos nos incisos II e III do art. 2º;

III - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition), com exceção dos documentos de códigos 2211 e 3040; e

IV - submetidos ao aplicativo validador, disponível na página do BCB na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR, quando relativo ao documento de código 3040.

Art. 4º Para fins de remessa dos documentos referidos no art. 2º, devem ser utilizadas as instruções de preenchimento, os leiautes, os modelos, os arquivos exemplo, os esquemas de validação XSD, o programa validador e os manuais do sistema disponíveis na página do BCB na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR.

Art. 5º A utilização dos modelos, dos leiautes, das instruções de preenchimento, dos arquivos exemplo, dos esquemas de validação, do programa validador dos documentos referidos no art. 2º e dos manuais do sistema, em função de quaisquer ajustes realizados, deve ser adotada a partir das atualizações informadas mediante a edição de normativo específico, observada a versão disponível na página do BCB na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR.

Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009, considera-se conjunto das operações do cliente para a formação dos documentos:

I - de códigos 3020 e 3030: o montante das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros, não devendo ser incluídos no cálculo os créditos contratados a liberar e os compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente;

II - de código 3040: o montante das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente, dos repasses interfinanceiros, dos créditos contratados a liberar e dos compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente.

Art. 7º As informações relativas ao prazo médio e aos níveis de atraso das operações, a serem prestadas no documento de código 2211, devem ser atualizadas somente na data-base que representar o último dia útil do mês.

Art. 8º Os níveis de atraso, referidos no art. 7º, devem ser classificados nas seguintes faixas:

I - sem atraso ou com atraso de até 14 dias;

II - atraso entre 15 e 30 dias;

III - atraso entre 31 e 90 dias;

IV - atraso superior a 90 dias.

Art. 9º Adicionalmente às informações constantes do documento de código 3026, podem ser exigidas, mediante solicitação, por meio do documento de código 3025 - Clientes Solicitados pelo Banco Central do Brasil, as seguintes informações:

I - dados dos balanços relativos:

a) aos três exercícios sociais anteriores ao da data-base da solicitação; ou

b) ao último balancete disponível relativo ao ano anterior ao da data-base da solicitação, quando indisponível o balanço relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da data-base da solicitação; e

II - classificação de risco atribuída por agência de classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação de risco.

Art. 10. As informações relativas às operações de crédito para as quais tenha sido determinada judicialmente a eliminação de seu registro no SCR devem continuar sendo enviadas para as datas base subsequentes à referida na decisão judicial, na forma estabelecida nos manuais do sistema, observado que o cumprimento da decisão judicial será verificado automaticamente, conforme cadastrado pela instituição.

Art. 11. A comunicação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.445, de 2009, deve ser registrada, conforme cronograma a ser estabelecido nas instruções de preenchimento do SCR, por todas as instituições controladoras, que informarão os dados da instituição responsável pela remessa das informações para registro no SCR.

Art. 12. Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular nº 3.445, de 2009, o registro no SCR das operações de crédito a seguir especificadas deve ser realizado:

I - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente ou não, obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno de cada um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro de1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;

II - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998, no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;

III - pelo valor das faturas a vencer relativas a aquisições de bens e serviços, pelo valor financiado ao cliente em função de não pagamento da fatura no vencimento, de pagamento restrito ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado com ou sem juros e de saques em espécie, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, no caso de operações decorrentes da utilização de cartões de crédito;

IV - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos em moeda nacional;

V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, inclusive a variação cambial apurada no período, nas operações de financiamento à importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.

Art. 13. Para fins do disposto no art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009, devem ser registradas no SCR as informações sobre:

I - as operações que tenham sido negociadas com interveniente ou cedente não constituído sob a forma de uma das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008;

II - as operações de crédito que tenham sido objeto de negociação entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008;

III - as operações de crédito negociadas entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e fundos de investimento em direitos creditórios, cujos riscos e benefícios foram substancialmente retidos mediante a aquisição de cotas desses fundos.

Art. 14. Devem ser registradas no SCR a partir da data-base de 31 de julho de 2010, inclusive, as informações relativas:

I - à identificação do sacado, do devedor ou do tomador final das operações de crédito concedidas mediante a negociação referida no § 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;

II - aos títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou jurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade, referidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009;

III - a operações de arrendamento mercantil operacional; e

IV - às operações de crédito:

a) realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008, inclusive pelas dependências e pelas empresas localizadas no exterior;

b) adquiridas pelos fundos de investimento referidos no inciso II do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008; e

c) adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009, observado o disposto no inciso III do art. 13 desta Carta Circular.

Art. 15. As instituições referidas nos incisos IV, XI e XII do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem fornecer informações ao SCR, a partir da data-base de 30 de novembro de 2010, inclusive.

Art. 16. As informações relativas às manifestações de discordância de que trata o inciso III do art. 7º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem ser registradas no SCR, conforme estabelecido nos manuais do sistema.

Art. 17. As informações sobre operações de crédito devem ser remetidas para registro no SCR:

I - por meio dos documentos de códigos 3020 e 3030:

a) de forma individualizada, quando apresentarem valor igual ou superior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; ou

b) de forma consolidada por cliente, quando:

1. individualmente, apresentarem valor inferior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e

2. o conjunto das operações do cliente for de valor igual ou superior à quantia referida no item 1 anterior;

c) de forma agregada, sem identificação do cliente e das operações, quando:

1. individualmente, apresentarem valor inferior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e

2. o conjunto das operações do cliente for de valor inferior à quantia referida no item 1 anterior;

II - por meio do documento de código 3040, observados o cronograma e instruções de preenchimento desse documento:

a) de forma individualizada, quando o conjunto das operações do cliente for de valor igual ou superior à quantia referida no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; ou

b) de forma agregada, sem identificação do cliente e das operações, quando o conjunto das operações do cliente for de valor inferior à quantia referida na alínea "a", considerando na agregação inclusive as operações enquadradas nos termos do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.445.

Art. 18. As informações relativas ao documento 3050 devem ser apuradas:

I - na data-base que representar o último dia útil do mês de referência, para as operações realizadas:

a) com recursos direcionados; ou

b) com recursos livres, nas seguintes modalidades:

1 - financiamentos imobiliários;

2 - crédito rural;

3 - cartão de crédito - compras à vista; ou

4 - outros créditos livres; e

II - diariamente, para as demais operações.

Art. 19. O documento de código 2211 deve ser enviado até o quinto dia útil seguinte à data-base de 2 de março de 2012, inclusive, a partir da qual será descontinuada a sua remessa.

Art. 20. Podem ser formalizados ao Desig, para o documento de código 2211, por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), e para o documento de código 3040, por meio da funcionalidade do SCR, o registro das datas-base a partir das quais os respectivos documentos:

I - não serão remetidos, no caso de serem apurados saldos nulos em todas as modalidades de operações de crédito; ou

II - deverão ser remetidos, no caso de a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das responsabilidades mencionadas no art. 3º da Resolução nº 3.658, de 2008, para que seja autorizada a sua recepção.

Art. 21. A transação PESP930 do Sisbacen pode ser utilizada para registrar:

I - a data-base a partir da qual o documento de código 3050 não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em todas as modalidades de operações de crédito;

II - a remessa do documento de código 3050 somente na forma do inciso I do art. 18, dada a realização exclusiva das operações de crédito nele mencionadas.

Art. 22. A transação PESP930 do Sisbacen deve ser utilizada para registrar:

I - a data-base a partir da qual o documento de código 3050 deverá ser remetido, no caso de a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das modalidades de operações de crédito, para que seja autorizada a sua recepção;

II - a data-base a partir da qual a instituição não realizará exclusivamente as operações de crédito mencionadas no inciso I do art. 18.

Art. 23. Ficam as instituições financeiras e as demais instituições para as quais tenha sido decretado o regime de liquidação extrajudicial dispensadas do envio do documento de código 3050.

Parágrafo único. A dispensa referida neste artigo aplica-se aos documentos relativos às datas-base ocorridas a partir de 3 de setembro de 2010 ou da data de decretação da liquidação extrajudicial da instituição, quando esta for posterior.

Art. 24. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas, via email, para o endereço eletrônico scr.gestao@bcb.gov.br, preenchendo o campo assunto com a expressão "SCR - Informações Detalhadas, Agregadas e Complementares sobre Crédito", quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3020, 3026, 3030, 3040, 3045, 3046, 3081 e 3082, ou com a expressão "Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil", quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 2211 e 3050.

Art. 25. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.419, de 10 de dezembro de 2009, nº 3.460, de 22 de julho de 2010, nº 3.463, de 06 de agosto de 2010, nº 3.488, de 17 de fevereiro de 2011, nº 3.451, de 07 de junho de 2010 e nº 3.509, de 02 junho de 2011.

ANEXO

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)

I - Documento de código 2211, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;

b) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;

c) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;

d) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;

e) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;

f) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;

g) 81.1.0.031-4, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

h) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.

II - Documento de código 3020, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;

b) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;

c) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;

d) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;

e) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;

f) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;

g) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;

h) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;

j) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;

k) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;

l) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;

m) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;

n) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;

o) 79.1.3.469-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

p) 81.1.3.001-6, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

q) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;

r) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

s) 85.1.3.469-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

III - Documento de código 3026, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;

b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;

c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;

d) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;

e) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;

f) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;

g) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;

h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;

j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;

k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;

l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;

m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;

n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;

o) 79.1.7.066-2, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

p) 81.1.7.065-0, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;

r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

s) 85.1.7.065-6, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

IV - Documento de código 3030, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;

b) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;

c) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;

d) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;

e) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;

f) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;

g) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;

h) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;

j) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;

k) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;

l) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;

m) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;

n) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;

o) 79.1.3.470-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

p) 81.1.3.002-3, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

q) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;

r) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

s) 85.1.3.470-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

V - Documento de código 3040, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 20.1.3.271-4, para os bancos comerciais;

b) 22.1.3.270-5, para os bancos de desenvolvimento;

c) 24.1.3.477-0, para os bancos de investimento;

d) 26.1.3.273-2, para os bancos múltiplos;

e) 28.0.3.031-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

f) 38.0.3.274-1, para a Caixa Econômica Federal;

g) 39.1.3.033-6, para as companhias hipotecárias;

h) 43.1.3.006-1, para as cooperativas centrais de crédito;

i) 44.1.3.269-7, para as cooperativas de crédito singular;

j) 77.1.3.270-5, para as sociedades de arrendamento mercantil;

k) 81.1.3.270-8, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

l) 83.1.3.272-0, para as sociedades de crédito imobiliário;

m) 84.1.3.007-5, para as sociedades de crédito ao microempreendedor;

n) 05.1.3.013-3, para as agências de fomento;

o) 12.1.3.272-2, para as associações de poupança e empréstimo;

p) 27.1.3.009-4, para os bancos de câmbio;

q) 79.1.3.471-8, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

r) 85.1.3.471-9, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

s) 74.1.3.018-8, para as instituições financeiras e pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial.

VI - Documento de código 3050, para transferência de arquivo no aplicativo PSTAW10:

a) 12.1.0.303-6, para as associações de poupança e empréstimo;

b) 20.1.0.306-6, para os bancos comerciais;

c) 27.1.0.003-1, para os bancos de câmbio;

d) 22.1.0.202-7, para os bancos de desenvolvimento;

e) 24.1.0.404-7, para os bancos de investimento;

f) 26.1.0.404-5, para os bancos múltiplos;

g) 28.0.0.005-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

h) 38.0.0.406-1, para a Caixa Econômica Federal;

i) 39.1.0.003-6, para as companhias hipotecárias;

j) 77.1.0.014-6, para as sociedades de arrendamento mercantil;

k) 81.1.0.004-6, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

l) 83.0.0.004-4, para as sociedades de crédito imobiliário.

TÚLIO JOSÉ LENTI MACIEL

Chefe do Departamento Econômico

JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação

Substituto