Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.434 de 15/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2010

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que tratam as Circulares nºs 3.485 e 3.486, ambas de 24.02.2010.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em conta o disposto no art. 1º da Circular nº 3.485 e no art. 3º da Circular nº 3.486, ambas de 24.02.2010, esclarecemos que a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do Patrimônio de Referência (PR) deverá ser informada de acordo com as instruções a seguir, por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e Arquivos da RSFN:

I - CodRCO: "9 - Recursos a Prazo"

CodItem: "9015 - Média do PR Nível I", que deverá ser preenchido, somente no último dia útil do período de cálculo, por instituições sujeitas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos a prazo, observado o disposto no art. 8º da Circular nº 3.091, de 01.03.2002;

II - CodRCO: "7 - Encaixe da Poupança"

CodItem "7041 - Média do PR Nível I", que deverá ser preenchido, somente no último dia útil do período de cálculo, por instituições sujeitas ao encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança e que não estejam sujeitas ao recolhimento citado no inciso I, anterior, observado o disposto no art. 8º da Circular nº 3.093, de 01.03.2002; e

III - CodRCO: "1 - Recursos à Vista"

CodItem "1033 - Média do PR Nível I", que deverá ser preenchido, somente no último dia útil de cada semana do período de cálculo, por instituições sujeitas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista e que não estejam sujeitas a nenhum dos recolhimentos citados nos inciso I e II, anteriores, observado o disposto no art. 9º da Circular nº 3.274, de 10.02.2005.

2. Caso a instituição informe valores em mais de um dos CodItens mencionados nos incisos I, II e III do primeiro parágrafo desta Carta-Circular, será considerado o maior valor para efeito das deduções mencionadas nas Circulares nºs 3.485 e 3.486, de 2010.

3. Na hipótese de ausência de informações relativas à média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do PR, a instituição será enquadrada entre as que possuem a referida média acima de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), para fins do cálculo da dedução das exigibilidades sobre recursos a prazo e adicional sobre depósitos.

4. Para o primeiro período de ajuste citado nas Circulares nºs 3.485 e 3.486, será utilizada a média aritmética do Nível I do PR apurada com base nos valores de julho de 2008 a junho de 2009.

5. Excepcionalmente, para o período citado no art. 5º da Circular nº 3.486/2010, a informação a respeito do valor da exigibilidade adicional estará disponível a partir do dia 20.03.2010.

6. A documentação comprobatória das informações objeto desta carta-circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999.

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe"