Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.341 de 30/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2008

Esclarece acerca da remessa de extratos eletrônicos referentes às contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2008 e de 2010.

Tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 22.867, de 24 de junho de 2008, alterada pela Resolução TSE nº 22.897, de 14 de agosto de 2008, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, que tratam da exigência de envio de extratos eletrônicos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, compreendendo a movimentação, a partir da data de abertura da conta até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no primeiro e segundo turnos, referente às contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2008, esclarecemos que:

I - os extratos contendo identificação e registro de depósitos em cheque, de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira e de emissão de instrumentos de transferência de recursos, conforme estabelecido na Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005, devem ser formatados de acordo com o leiaute definido na Carta-Circular nº 3.254, de 8 de dezembro de 2006;

II - os extratos contendo a movimentação das referidas contas devem ser formatados conforme leiaute padronizado, usualmente utilizado pelas instituições para contas de depósitos à vista.

2. Os extratos referidos no item 1, incisos I e II, devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil, por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página da referida autarquia na internet (http://www.bcb.gov.br), com denominações, respectivamente, de arquivo ATSE001, com código TSE1 e arquivo ATSE002, com código TSE2.

3. Os arquivos mencionados no item 2 devem ser transmitidos no prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento do prazo de entrega da prestação de contas previsto no art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

4. Conforme estabelecido na Resolução TSE nº 22.867, de 2008, art. 1º, § 2º, com a redação dada pela Resolução TSE nº 22.897, de 2008, a partir das eleições de 2010, os extratos de que trata o item 1, inciso I, deverão abranger operações de qualquer valor, não se aplicando o limite estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.290, de 2005.

5. (Revogado pela Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.436, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
"5. Fica alterado o inciso VII do item 1 da Carta-Circular nº 3.320, de 4 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. ....
VII - as contas devem ser encerradas até o penúltimo dia útil de 2008, com a transferência de eventual saldo para o partido ou a coligação, em conformidade com o que dispõem os arts. 31 da Lei nº 9.504, de 1997, e 28 da Resolução TSE nº 22.715, de 2008." (NR)"

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro Substituto

JOSÉ ANTONIO EIRADO NETO

Chefe Departamento de Tecnologia da Informação