Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3.278 de 18/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2007

Dispõe sobre as contas de custódia de clientes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEMAB Nº 3654 DE 30/04/2014):

A partir de 25 de junho de 2007, o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) passará a operar com as seguintes contas de custódia de clientes:

I - Cliente 1 de liquidante:

a) residente, pessoa física - código nº 00.11;

b) residente, pessoa jurídica não-financeira com IR - código nº 00.12;

c) residente, pessoa jurídica não-financeira sem IR - código nº 00.15;

d) residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.46;

e) residente, regime próprio de previdência social de servidor público - código nº 00.45;

f) residente, sociedade seguradora - Convênio DPVAT - código nº 00.13;

g) residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica financeira - código nº 00.16;

h) não-residente, pessoa física - código nº 00.14;

i) não-residente, pessoa jurídica não-financeira - código nº 00.17;

j) não-residente, pessoa jurídica financeira - código nº 00.18;

k) não-residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.47; e

l) não-residente, demais investidores institucionais, inclusive fundos de pensão - código nº 00.19;

II - Cliente 2 de liquidante:

a) residente, pessoa física - código nº 00.21;

b) residente, pessoa jurídica não-financeira com IR - código nº 00.22;

c) residente, pessoa jurídica não-financeira sem IR - código nº 00.25;

d) residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.56;

e) residente, regime próprio de previdência social de servidor público - código nº 00.55;

f) residente, sociedade seguradora - Convênio DPVAT - código nº 00.23;

g) residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica financeira - código nº 00.26;

h) não-residente, pessoa física - código nº 00.24;

i) não-residente, pessoa jurídica não-financeira - código nº 00.27;

j) não-residente, pessoa jurídica financeira - código nº 00.28;

k) não-residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.57; e

l) não-residente, demais investidores institucionais, inclusive fundos de pensão - código nº 00.29;

III - Cliente 1 de não-liquidante:

a) residente, pessoa física - código nº 00.31;

b) residente, pessoa jurídica não-financeira com IR - código nº 00.32;

c) residente, pessoa jurídica não-financeira sem IR - código nº 00.35;

d) residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.66;

e) residente, regime próprio de previdência social de servidor público - código nº 00.65;

f) residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica financeira - código nº 00.36;

g) não-residente, pessoa física - código nº 00.34;

h) não-residente, pessoa jurídica não-financeira - código nº 00.37;

i) não-residente, pessoa jurídica financeira - código nº 00.38;

j) não-residente, fundo de investimento ou entidade assemelhada - código nº 00.67; e

k) não-residente, demais investidores institucionais, inclusive fundos de pensão - código nº 00.39.

2. Nos termos da legislação, consideram-se investidores não-residentes as pessoas físicas ou jurídicas e os fundos ou outras entidades de investimento coletivo com residência, sede ou domicílio no exterior.

3. Nas contas de clientes - salvo as relativas ao Convênio DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) - é vedada a custódia de títulos de propriedade de participante titular de conta individualizada no sistema e de entidade obrigada, por norma de órgão regulador, a ter conta individualizada no sistema.

4. Em razão do disposto no parágrafo anterior, as contas de cliente "residente, vinculação/desvinculação de títulos de pessoa jurídica financeira", códigos nºs 00.16, 00.26 e 00.36, devem ter saldo zero, diariamente, no momento do encerramento do SELIC.

5. Esta carta-circular entra em vigor em 25 de junho de 2007, quando ficará revogada a Carta-Circular nº 3.209, de 21 de setembro de 2005.

IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA LIMA

Chefe