Carta-Circular BACEN/Demab nº 3.209 de 21/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005

Dispõe sobre as contas de custódia de clientes no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3.278, de 18.06.2007, DOU 20.06.2007.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Considerando as regras de obrigatoriedade de contas individualizadas e a nova regulamentação dos fundos de investimento, informamos que, a partir de 10 de outubro de 2005, as contas não-individualizadas de clientes estarão restritas às seguintes:

I - Cliente 1 de liquidante:

a) 00.11 - Pessoa física;

b) 00.12 - Pessoa jurídica não-financeira;

c) 00.15 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda;

d) 00.16 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada; e

e) 00.46 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada;

II - Cliente 2 de liquidante:

a) 00.21 - Pessoa física;

b) 00.22 - Pessoa jurídica não-financeira;

c) 00.25 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda;

d) 00.26 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada; e

e) 00.56 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada;

III - Cliente 1 de não-liquidante:

a) 00.31 - Pessoa física;

b) 00.32 - Pessoa jurídica não-financeira;

c) 00.35 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda;

d) 00.36 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada; e

f) 00.66 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada.

2. Os títulos custodiados em contas não individualizadas de clientes diferentes das relacionadas no parágrafo anterior deverão ser transferidos, até 7 de outubro de 2005, para contas individualizadas ou para as contas ora apresentadas.

IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA LIMA

Chefe"