Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3269 DE 13/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2007

Cria rubricas no Cosif para registro de informações sobre o cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:

3.0.9.73.00-4 Patrimônio de Referência - Ajustes

3.0.9.73.01-1 Ativos Diferidos

3.0.9.73.02-8 Ajustes da Marcação a Mercado

3.0.9.73.03-5 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%

3.0.9.73.04-2 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%

3.0.9.73.05-9 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos

3.0.9.73.06-6 Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior

3.0.9.73.07-3 Excesso de Imobilização;

II - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800:

9.0.9.73.00-6 Ajustes - Patrimônio de Referência;

III - com atributos UBDKIFASWERLMNZ e códigos ESTBAN 500 e de publicação 504:

4.9.9.95.05-9 Elegíveis a Capital Nível I.

2. Os títulos Patrimônio de Referência - Ajustes, código

3.0.9.73.00-4, e Ajustes - Patrimônio de Referência, código

9.0.9.73.00-6, do Cosif, destinam-se ao registro dos ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, observado que:

I - o subtítulo Ativos Diferidos, Código 3.0.9.73.01-1, destina-se ao registro dos valores correspondentes a ativos diferidos contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, no subgrupo Ativo Permanente Diferido, Código 2.4.0.00.00-0, do Cosif, exceto aqueles referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos;

II - o subtítulo Ajustes da Marcação a Mercado, Código 3.0.9.73.02-8, destina-se ao registro dos valores correspondentes aos ajustes da marcação a mercado, contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, no desdobramento de subgrupo Ajuste ao Valor de Mercado TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos, Código 6.1.6.00.00-9, do Cosif;

III - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%, Código 3.0.9.73.03-5, destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos financeiros (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 100%;

IV - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%, Código 3.0.9.73.04-2, destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos financeiros (instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 50%;

V - o subtítulo Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos, Código 3.0.9.73.05-9, destina-se ao registro do valor aplicado em cotas de fundos de investimento, proporcionalmente à participação, na carteira do fundo, dos instrumentos de captação (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

VI - o subtítulo Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior, Código 3.0.9.73.06-6, destina-se ao registro do valor correspondente à dependência ou à participação em instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada;

VII - o subtítulo Excesso de Imobilização, Código 3.0.9.73.07-3, destina-se ao registro do valor correspondente a eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999.

3. O subtítulo Elegíveis a Capital Nível I, Código 4.9.9.95.05-9, destina-se ao registro dos valores referentes a instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Nível I do PR.

4. Ficam alteradas no Cosif:

I - a nomenclatura e a função do título Ações Preferenciais Resgatáveis Não Elegíveis a Capital, Código 3.0.9.94.00-7, que passa a ser Ações Preferenciais Não Elegíveis a Capital, destinada a registrar os valores relativos a ações preferenciais, com cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de resgate, não elegíveis ou não autorizadas a compor o Nível II do PR;

II - a nomenclatura do subtítulo Elegíveis a Capital, Código 4.9.9.95.10-7, que passa a ser Elegíveis a Capital Nível II;

III - a função do título Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital, Código 4.9.9.96.00-3, que passa a ser a de registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do PR, observado o contido no art. 9º, § 7º, da Resolução nº 3.444, de 2007.

5. Devem ser adotados os seguintes procedimentos no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5, do Cosif, cuja estrutura foi divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:

I - criação dos seguintes título e subtítulos:

30.9.8.40.00-2 Patrimônio de Referência - Ajustes

30.9.8.40.01-9 Ativos Diferidos

30.9.8.40.02-6 Ajustes da Marcação a Mercado

30.9.8.40.03-3 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%

30.9.8.40.04-0 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%

30.9.8.40.05-7 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos

30.9.8.40.06-4 Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior

30.9.8.40.07-1 Excesso de Imobilização

40.9.1.05.00-1 Elegíveis a Capital Nível I;

II - alteração da nomenclatura do título 30.9.4.00.00-2 Ações Preferenciais Resgatáveis Não Elegíveis a Capital, que passa a ser Ações Preferenciais Não Elegíveis a Capital;

III - alteração da nomenclatura do subtítulo 40.9.1.10.00-3 Elegíveis a Capital, que passa a ser Elegíveis a Capital Nível II.

6. Devem ser efetuadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 2000:

I - o subtítulo 3.0.9.73.01-1 nº 30.9.8.40.01-9;

II - o subtítulo 3.0.9.73.02-8 nº 30.9.8.40.02-6;

III - o subtítulo 3.0.9.73.03-5 nº 30.9.8.40.03-3;

IV - o subtítulo 3.0.9.73.04-2 nº 30.9.8.40.04-0;

V - o subtítulo 3.0.9.73.05-9 nº 30.9.8.40.05-7;

VI - o subtítulo 3.0.9.73.06-6 nº 30.9.8.40.06-4;

VII - o subtítulo 3.0.9.73.07-3 nº 30.9.8.40.07-1;

VIII - o subtítulo 4.9.9.95.05-9 nº 40.9.1.05.00-1.

7. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, os seguintes subtítulos do Cosif:

I - com sinal negativo e fator de ponderação de 100%, os subtítulos Ativos Diferidos, Código 3.0.9.73.01-1, e Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%, Código 3.0.9.73.03-5;

II - com sinal negativo e fator de ponderação de 50%, os subtítulos Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%, Código 3.0.9.73.04-2, e Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos, Código 3.0.9.73.05-9.

8. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe