Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.260 de 29/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2007

Esclarece acerca de procedimentos relativos à Circular nº 3.290, de 2005, que dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.

Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro acerca de dispositivos constantes da Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005, que estabelece procedimentos a serem observados com relação à identificação e ao registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos, esclarecemos que:

I - para efeito do disposto no art. 1º, inciso II, do referido normativo, entende-se por operação simultânea o depósito realizado imediatamente após o saque, à vista do operador do caixa, o qual tem condições, dessa forma, para registrar a origem dos recursos em espécie assim depositados, observado que a obrigação de registro permanece mesmo na realização de várias operações simultâneas, sempre que for realizado saque em espécie e, em seguida, o depósito, integral ou parcial, desses recursos em conta de depósitos indicada pelo interessado;

II - apesar de o registro de informações pertinentes a cheques sacados no caixa não estar abrangido pela mencionada circular, cabe à instituição sacada, nos saques em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), colher o endosso-recibo e registrar o documento de identidade do beneficiário no verso do cheque;

III - além dos instrumentos de transferência de recursos citados nos arts. 2º e 3º - cheque administrativo, cheque ordem de pagamento, ordem de pagamento, Documento de Crédito (DOC) e Transferência Eletrônica Disponível - TED -, devem ser objeto dos registros de que tratam aqueles artigos as transferências de recursos realizadas de forma eletrônica diretamente entre contas mantidas em uma mesma instituição, bem como quaisquer transferências realizadas mediante utilização de novos instrumentos da espécie que venham a ser criados;

IV - o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), citado no art. 2º da norma em questão, deve ser considerado para cada operação praticada, sem prejuízo do registro das operações em seu montante, mesmo de valor inferior, quando configurarem transações em série, que, por sua habitualidade e forma, possam ter o objetivo de burlar a exigência do registro das informações, em conformidade com os controles requeridos na forma da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados para prevenir práticas de lavagem de dinheiro, e regulamentação complementar;

V - para fins de registro das informações requeridas no mesmo art. 2º, em se tratando de operações de transferência de recursos envolvendo pessoa física residente no exterior, na forma prevista no § 1º daquele artigo, cabe à própria instituição definir os padrões de aceitabilidade da respectiva documentação comprobatória;

VI - para efeito da identificação prevista no art. 2º, inciso III, da Circular nº 3.290, de 2005, deve ser utilizado o código que identifica a instituição no Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito - SILOC, da Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP;

VII - na hipótese da movimentação de recursos mediante TED, devem ser observadas as disposições das Circulares nºs 3.115, de 18 de abril de 2002, e 3.122, de 23 de abril de 2002;

VIII - o prazo de guarda das informações previsto no art. 5º do referido normativo deve ser contado a partir do ano de encerramento daquele em que realizada a correspondente transação bancária origem do registro;

IX - as contas em moeda estrangeira não estão alcançadas pelas disposições da Circular nº 3.290, de 2005, devendo ser observadas, no caso de saque ou de emissão de ordem de pagamento em espécie envolvendo essas contas, as normas referentes aos contratos de câmbio;

X - observado o prazo máximo estabelecido no art. 8º da Circular nº 3.290, de 2005, os arquivos eletrônicos mantidos pelas instituições financeiras deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, quando requeridos, conforme leiaute divulgado pela Carta-Circular nº 3.254, de 8 de dezembro de 2006.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe