Carta-Circular BACEN nº 3.251 de 30/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2006

Divulga procedimentos relativos à devolução de documentos pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - COMPE.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em conta o disposto na Circular nº 772, de 8 de abril de 1983, e nas Circulares nºs 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, 3.254 e 3.255, de 31 de agosto de 2004, comunicamos que ficam alteradas as disposições relativas a devolução de documentos pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE), que passam a vigorar na forma da seção 03.06.2004, do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo, em substituição ao anexo V da Carta-Circular nº 3.173 de 28 de fevereiro de 2005, com as seguintes alterações:

a) motivo 49 - Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo;

b) motivo 71 - Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação;

c) motivo 72 - Contrato de compensação encerrado; e

f) exclusão de menção à compensação de bloquetos de cobrança dos itens 1 e 21 da seção ora alterada.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO CARDOSO MACIEL

Chefe de Unidade

Substituto

ANEXO I

Título: Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)- 3

Capítulo: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - 6

Seção: Documentos em Devolução - 4(*)

________________________________________________

1. Nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) e nos Sistemas Locais são considerados liquidados os documentos que não forem devolvidos até o dia útil seguinte à data contida no carimbo de compensação, ressalvados os casos abaixo: (Lei nº 8.021 art. 2º; Res. nº 1.631 Regulamento anexo (RA) art. 6º; Res. nº 1.682 art. 1º; Circ. nº 772 1; Circ. nº 1.584 art. 7º II; Circ. nº 2.444 art. 1º parágrafo único; Circ. nº 2.557 art. 1º; Circ. nº 2.558 art. 1º parágrafo único I, II; Cta-Circ. nº 3.251 1) (NR)

a) podem ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte à data acima referida os cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite quando trocados nas sessões específicas desses documentos: (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

b) os Participantes dispõem de mais um dia útil de prazo para devolução, no caso de: (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

I - documentos pertinentes à praça onde ocorra feriado, se acolhidos e trocados no dia útil anterior ao evento ou se acolhidos pelas demais praças no próprio dia do evento; (Cta-Circ. nº 3.251 1) (NR)

II - documentos encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a agências diversas das sacadas. Neste caso, o banco sacado deve entregar ao banco remetente, na sessão diurna de devolução do primeiro dia útil após a troca, comunicação escrita sobre a ocorrência, acompanhada de cópia xerográfica (frente e verso) dos cheques em questão; (Cta-Circ. nº 3.251 1) (NR)

c) é vedada, na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE), a devolução de cheque em função de divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso, sendo que eventual diferença verificada no movimento compensatório, em conseqüência do processamento do cheque de que se trata pelo valor expresso em algarismos, pode ser regularizada por intermédio de Documento de Acerto de Diferença (DAD), emitido em: (Circ. nº 2.558 art. 1º parágrafo único I, II; Cta-Circ. nº 3.251 1)

I - até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir da data de sua entrega; (Circ. nº 2.558 art. 1º parágrafo único I; Cta-Circ. nº 3.251 1)

II - até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por DCD, contados a partir da data do movimento em que ocorreu a diferença. (Circ. nº 2.558 art. 1º parágrafo único II; Cta-Circ. nº 3.251 1)

d) podem ser devolvidos a qualquer tempo: (Lei nº 8.021 art. 2º; Circ. nº 2.444 art. 1º parágrafo único; Cta-Circ. nº 3.251 1)

I - permitindo-se a reapresentação, os cheques de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitidos sem a identificação do beneficiário; (Lei nº 8021 art. 2º; Circ. nº 2.444 art. 1º parágrafo único; Cta-Circ. nº 3.251 1)

II - documentos devolvidos pelo motivo 40 - moeda invalida; (Cta-Circ. nº 3.251 1)

III - cheques devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44 e 45 que tiverem sido reapresentados. (Res. nº 1.682 RA art. 6º; Circ. nº 1.584 art. 7º II; Cta-Circ. nº 3.251 1)

e) qualquer papel apresentado na COMPE, cujo trânsito não esteja autorizado, deve ser devolvido no mesmo ciclo compensatório, pelo motivo 61 - "papel não compensável". (Circ. nº 2.557 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

2. Os prazos para devolução dos cheques liquidados por meio do Sistema Nacional de Compensação, estabelecidos na tabela constante na seção 3-6-9 devem ser contados: (Circ. nº 2.315 art. 2º I, II; Cta-Circ. nº 3.251 1)

a) a partir da data da troca, inclusive, para os cheques trocados nas sessões específicas (sessões diurnas); (Circ. nº 2.315 art. 2º I; Cta-Circ. nº 3.251 1)

b) a partir do dia útil seguinte à data da troca, inclusive, para os cheques trocados nas sessões normais (sessões noturnas). (Circ. nº 2.315 art. 2º II; Cta-Circ. nº 3.251 1)

3. A Comunicação de Remessa (CR) pode ser devolvida pelo banco sacado: (Circ. nº 2.315 art. 4º § 5º a/c; Cta-Circ. nº 3.251 1)

a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos nesta seção para a devolução de cheques, no que couber; (Circ. nº 2.315 art. 4º § 5º a; Cta-Circ. nº 3.251 1)

b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ. nº 2.315 art. 4º § 5º b; Cta-Circ. nº 3.251 1)

c) no dia útil seguinte, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado conforme os prazos estabelecidos no item 3-6-3-5. (Circ. nº 2.315 art. 4º § 5º c; Cta-Circ. nº 3.251 1)

4. A Comunicação de Devolução (CD) objetiva permitir que o banco sacado antecipe os dados dos cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, quando este não estiver presente ou representado no SIRC da agência sacada, observado que: (Circ. nº 2.315 art. 3º § 1º/4º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

a) cabe ao executante divulgar aos Participantes da COMPE o modelo padronizado da CD, as instruções de preenchimento e os procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições; (Circ. nº 2.315 art. 3º § 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

b) o banco sacado emite CD, observado o disposto no caput deste item, que é compensada no SIRC onde o cheque foi trocado até a sessão de devolução noturna, observados, para cada situação, os prazos constantes na seção 3-6-9; (Circ. nº 2.315 art. 3º § 2º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

c) o cheque correspondente a CD deve ser entregue no mesmo SIRC onde a mesma foi compensada, observados os prazos constantes na seção 3-6-9; (Circ. nº 2.315 art. 3º § 3º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

d) quando ocorrer feriado na centralizadora do SIRC de São Paulo (SP), as CD devem ser compensadas na sessão de troca específica do dia útil seguinte ao do evento, naquela centralizadora; (Cta-Circ. nº 3.251 1)

e) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela inconsistência dos dados informados, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado, esclarecido que: (Circ. nº 2.315 art. 3º § 4º a, b; Cta-Circ. nº 3.251 1)

I - o banco endossante é responsável pela correta informação do código da agência/número da conta no verso do cheque; (Circ. nº 2.315 art. 3º § 4º a; Cta-Circ. nº 3.251 1)

II - o banco emissor da CD é responsável pela exata transcrição dos dados constantes dos cheques devolvidos. (Circ. nº 2.315 art. 3º § 4º b; Cta-Circ. nº 3.251 1)

f) o banco sacado pode emitir CD, no âmbito de um Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC), da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papeis (COMPE), para antecipar os dados dos cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, nas situações de inoperância de transporte do roteiro da agência sacada, devidamente comunicada pelo Executante, e no caso de documentos devolvidos, não encaminhados à centralizadora pela agência sacada no prazo normal de devolução, observado que: (Cta-Circ. nº 3.251 1)

I - o banco emissor da CD deve entregar o documento físico ao banco destinatário até a sessão noturna de devolução do primeiro dia útil subseqüente à emissão da CD, ou do dia útil seguinte ao da regularização da inoperância; e (Cta-Circ. nº 3.251 1)

II - os participantes devem observar, também para esses casos, os demais procedimentos relativos à emissão de CD. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

5. Na ocorrência de inoperância em SIRC: (Cta-Circ. nº 3.251 1)

a) os documentos trocados em consonância com o disposto na seção 3-6-3, podem ser devolvidos no dia útil subseqüente ao da realização da troca; (Cta-Circ. nº 3.251 1)

b) os documentos, cujo prazo para devolução expirar no dia da inoperância, podem ser devolvidos no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância desde que: (Cta-Circ. nº 3.251 1)

I - o Executante comunique tempestivamente aos Participantes o roteiro com inoperância; (Cta-Circ. nº 3.251 1)

II - o banco sacado comunique tempestivamente ao banco remetente a ocorrência da inoperância e identifique o documento em devolução. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

6. Os motivos determinantes da devolução de cheque devem ser obrigatoriamente indicados por meio do carimbo de devolução aposto no verso. (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1) (NR)

7. O cheque e a CR, esta no que couber, pode(m) ser devolvido(s) por um dos motivos a seguir classificados: (Res. nº 1.631 RA art. 6º; Res. nº 1.682 art. 1º; Circ. nº 1.584 art. 7º I, II; Circ. nº 2.313 art. 4º; Circ. nº 2.315 art. 3º § 5º a; Circ. nº 2.398 RA art. 15; Circ. nº 2.444 art. 1º; Circ. nº 2.558 art. 3º; Circ. nº 2.655 arts. 1º, 3º; Circ. nº 3.050 art. 1º; Circ. nº 3.226 art. 6º I, II; Cta-Circ. nº 3.251 1);

Cheque Sem Provisão de Fundos

11 - Cheque sem fundos - 1ª apresentação;

12 - Cheque sem fundos - 2ª apresentação;

13 - Conta encerrada;

14 - Prática espúria;

Impedimento ao Pagamento

20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;

21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;

22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;

23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967;

24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;

25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado;

26 - Inoperância temporária de transporte;

27 - Feriado municipal não previsto;

28 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), ocasionada por furto ou roubo;

29 - Cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista;

30 - Furto ou roubo de malotes - destinado a amparar a devolução de cheques objeto de furto ou roubo de malotes;

Cheque Com Irregularidade

31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso);

32 - Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;

33 - Divergência de endosso;

34 - Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;

35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques contendo a expressão "Pagável em Qualquer Agência" apresentados em desacordo com o estabelecido na seção 3-2-1;

36 - Cheque emitido com mais de um endosso - Lei nº 9.311/96;

37 - Registro inconsistente - compensação eletrônica;

Apresentação Indevida

40 - Moeda Inválida;

41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;

42 - Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;

43 - Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;

44 - Cheque prescrito;

45 - Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária;

46 - CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;

47 - CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;

48 - Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado a COMPE, devendo ser devolvido a qualquer tempo;

49 - Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo; (NR)

A serem Empregados Diretamente pela Instituição Financeira Contratada (Nr)

71 - Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação; (NR)

72 - Contrato de compensação encerrado. (NR)

8 - O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação do cheque ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11, salvo se nesse espaço de tempo não houver ocorrências que se enquadrem no motivo 21 ou no motivo 25. (Res. nº 1.631 RA art. 7º; Res. nº 1.682 art. 1º; Circ. nº 1.994 art. 1º IV; Cta-Circ. nº 3.251 1)

9 - O motivo 14 será utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento". (Res. nº 1.631 RA arts. 8º, 13; Res. nº 1.682 art. 1º; Circ. nº 2.193 art. 2º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

10 - É vedada a devolução de cheques administrativos pelo motivo "21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador", por iniciativa da própria instituição emitente. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

11 - A utilização do motivo 28 fica condicionada à apresentação, pelo emitente, tanto no caso de contra-ordem (ou revogação) quanto no de oposição (ou sustação), ou o portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial. (Circ. nº 2.655 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

12 - É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando a autenticidade da assinatura do correntista for constatada pelo banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques. (Circ. nº 2.655 art. 3º parágrafo único; Cta-Circ. nº 3.251 1)

13 - O motivo 41 não ampara a devolução de cheques que, girados sobre praças participantes do sistema em que apresentados, tenham sido encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a agências diversas daquelas sobre as quais tiverem sido sacados. (Circ. nº 1.584 art. 6º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

14 - O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente. (Res. nº 1.631 RA art. 11; Res. nº 1.682 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

15 - Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque é devolvido pelo motivo 44. (Res. nº 1.631 RA art. 12; Res. nº 1.682 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

16 - Nas devoluções pelos motivos 12, 13 e 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). (Res. nº 1.631 RA art. 10; Res. nº 1.682 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

17 - Nas devoluções de cheques pelo motivo 40, documentos grafados em moeda diversa do padrão monetário vigente, prevalece este motivo sobre aqueles referentes a insuficiência de fundos. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

18 - Nas devoluções de cheques encaminhados ao Sistema Nacional deve, também, ser observado o seguinte: (Circ 772 1; Circ. nº 2.315 art. 2º parágrafo único a, b; Cta-Circ. nº 3.251 1)

a) as devoluções devem ocorrer: (Circ. nº 2.315 art. 2º parágrafo único a, b; Cta-Circ. nº 3.251 1)

I - no mesmo SIRC onde trocados; (Circ. nº 2.315 art. 2º parágrafo único a; Cta-Circ. nº 3.251 1)

II - no SIRC da agência sacada, quando o banco endossante nele estiver presente ou representado; (Circ. nº 2.315 art. 2º parágrafo único b; Cta-Circ. nº 3.251 1)

b) devem ser sempre indicados por meio do carimbo de devolução normal, de forma legível e sem rasuras, o motivo determinante da devolução e a data em que o cheque estiver sendo impugnado pela dependência bancária sacada; (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

c) na parte superior externa do carimbo de devolução deve ser indicada, a carimbo, a data da sessão em que efetivamente o cheque estiver sendo devolvido. A medida constitui atribuição exclusiva das dependências bancárias participantes da COMPE nas respectivas centralizadoras de SIRC; (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

d) para efeito de contagem do prazo de devolução, o cheque sem indicação da Unidade da Federação em que está localizada a agência sacada é tido como girado sobre praça do interior do próprio Estado em que tenha sido acolhido em depósito; (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

e) os Participantes não podem impugnar, durante a sessão, a devolução de cheques cujos prazos, para este fim estabelecidos, estiverem esgotados. A impugnação de devolução assim efetuada somente é admitida na sessão de devolução subseqüente; (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

f) as devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser impugnadas pelos participantes até a sessão de devolução noturna do dia útil seguinte; (Cta-Circ. nº 3.251 1)

g) as impugnações efetuadas indevidamente devem ser regularizadas mediante a devolução dos documentos até a sessão de devolução noturna do dia útil seguinte. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

19 - Qualquer papel apresentado para compensação, cujo trânsito pela COMPE não esteja autorizado, deve ser devolvido, no mesmo ciclo compensatório, pelo motivo: 61 - Papel não compensável. (Circ. nº 1.584 art. 2º; Circ. nº 2.557 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

20 - Os Recibos Interbancários também podem ser devolvidos pelo motivo 61 quando suas finalidades forem divergentes das definidas na seção 3-6-3, ou quando não contiverem assinatura e identificação do emitente, nome e CNPJ; e pelo motivo 42, quando trocados na sessão que não a indicada na seção 3-6-3. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

21 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo, com responsabilidade do banco remetente, ou ainda, no caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o caso, devendo os papéis ser devolvidos pelo motivo 64 - Arquivo lógico não processado/processado parcialmente. (Circ. nº 2.398 RA art. 10; Cta-Circ. nº 3.251 1)

22 - É vedada a devolução de qualquer documento para acerto de diferenças constatadas no encaminhamento de papéis compensáveis de Participante a Participante. (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

23 - O acerto das diferenças verificadas no movimento compensatório deve ser efetuado da seguinte forma: (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

a) quando se tratar de pagamentos, é sempre iniciado pelo Participante que se encontrar pecuniariamente prejudicado. Ao Participante favorecido compete comunicar o fato ao estabelecimento prejudicado, imediatamente após a constatação da diferença, por meio do formulário denominado Documento de Comunicação de Diferença (DCD); (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

b) no caso de recebimentos, é sempre iniciado pelo banco destinatário das respectivas fichas de compensação, independentemente de ser ele favorecido ou prejudicado pecuniariamente. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

24 - No caso de acerto de diferenças efetuado por meio da emissão de DAD, o acerto de eventuais prejuízos é feito entre as partes, desde que o banco remetente não seja o prejudicado, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

25 - O DAD deve ser emitido nos seguintes prazos: (Circ. nº 2.558 art. 1º parágrafo único I, II; Cta-Circ. nº 3.251 1)

a) até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por DCD, contados a partir da data de sua entrega; (Circ. nº 2.558 art. 1º parágrafo único I; Cta-Circ. nº 3.251 1)

b) até 30 (trinta) dias no caso de diferença não comunicada por meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de devolução em que ocorrer a diferença; (Cta-Circ. nº 3.251 1)

c) até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por DCD, contados a partir do movimento onde ocorreu a diferença provocada por divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso. (Circ. nº 2.558 art. 1º parágrafo único II; Cta-Circ. nº 3.251 1)

26 - O DAD pode ser impugnado, no ato da entrega ou durante a sessão de devolução seguinte, caso a documentação a ele anexada não seja suficiente para comprovar a diferença. (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

27 - O DAD a que se referir a diferença já compensada deve ser devolvido pelo motivo 53 - Apresentação indevida. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

28 - A devolução de documentos à câmara de compensação está sujeita ao pagamento de taxa de serviço ao Executante, revertida em benefício da COMPE, no valor de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real). A taxa de serviço recolhida sobre documento cuja devolução seja impugnada na forma prevista na seção 3-6-7 não será restituída pelo Executante. (Res. nº 1.631 RA art. 14 a, b; Res. nº 1.682 art. 1º; Circ. nº 1.584 art. 4º; Circ. nº 2.557 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

29 - A devolução do DAD está isenta do pagamento da taxa de serviço mencionada no item anterior. (Circ. nº 772 1; Cta-Circ. nº 3.251 1)

30 - A taxa de serviço é de responsabilidade: (Res. nº 1.631 RA art. 14 a, b; Res. nº 1.682 art. 1º; Circ. nº 1.584 art. 2º; Circ. nº 2.398 RA art. 10 II, III, 15; Circ. nº 2.557 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

a) do banco destinatário, no caso de devolução de cheque causada por qualquer dos motivos de 11 a 25, permitida sua transferência ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24; (Res. nº 1.631 RA art. 14 a; Res. nº 1.682 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

b) do banco remetente, sendo vedada a sua transferência ao depositante, na ocorrência de devolução de: (Res. nº 1.631 art. 14; b; Res. nº 1.682 art. 1º; Circ. nº 1.584 art. 3º parágrafo único; Circ. nº 2.398 RA art. 10 II, 15; Circ. nº 2.557 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

I - cheque, por qualquer dos motivos de 32 a 49; (Res. nº 1.631 art. 14; b; Res. nº 1.682 art. 1º; Circ. nº 2.398 RA art. 15; Cta-Circ. nº 3.251 1)

II - papel não compensável, pelo motivo 61; (Circ. nº 1.584 art. 2º; Circ. nº 2.557 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

c) do banco remetente, permitida sua transferência ao depositante, na ocorrência de devolução de cheque, pelo motivo 31. (Res. nº 1.631 RA art. 14 b; Res. nº 1.682 art. 1º; Cta-Circ. nº 3.251 1)

31 - A devolução de CR somente pode ocorrer na sessão diurna. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

32 - O Banco endossante do cheque fica obrigado a acatar a devolução de CR pelo motivo "47 - ausência ou inconsistência de dados obrigatórios". (Cta-Circ. nº 3.251 1)

33 - Eventual devolução indevida da CR confere ao banco remetente o direito de promover o acerto financeiro junto ao sacado, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

34 - A entrega física do cheque correspondente a CD ocorre obrigatoriamente na sessão noturna. (Cta-Circ. nº 3.251 1)

35 - Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na COMPE devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado. (Cta-Circ. nº 3.251 1)"