Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411 de 26/08/2009

Norma Federal

Divulga procedimentos relativos à liquidação interbancária de cheques e à Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.532, de 25.04.2011, DOU 26.04.2011 , com efeitos a partir de 20.05.2011.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em conta o disposto nas Circulares nºs 772, de 8 de abril de 1983, 3.440, de 2 de março de 2009 , e 3.457, de 2 de julho de 2009 , comunicamos que ficam alteradas as disposições relativas à liquidação interbancária de cheques e à Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), que passam a vigorar na forma das seções 03.06.01, 03.06.03, 03.06.04, 03.06.07, 03.06.09, 03.06.10, 03.06.12, 03.06.14 e 03.07.01, do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo.

2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.

3. Ficam revogados os Anexos III, IV, V, VII, IX, XI e XII da Carta-Circular nº 3.173, de 28 de fevereiro de 2005 , e as Cartas-Circulares nºs 3.109, de 11 de dezembro de 2003 , 3.251, de 30 de novembro de 2006 , 3.255, de 14 de dezembro de 2006 , e 3.303, de 5 de março de 2008 .

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe de Unidade

ANEXO I

Título: Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - 3

Capítulo: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)

Seção: Disposições Gerais - 1

1 - As citações ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP) e à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe) passam a dizer respeito à atual denominação: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).(Circ 772 art 1º; Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

2 - A Compe é regulada pelo Banco Central do Brasil e executada pelo Banco do Brasil S.A. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

3 - Participam da Compe: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

a) o Banco Central do Brasil; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

b) os estabelecimentos bancários autorizados a receber depósitos do público, movimentáveis por cheque; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

c) outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a critério do Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). ( Cta-Circ 3411 1 )

4 - Para efeito deste capítulo, denominam-se: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

a) Executante - o Banco do Brasil S.A.; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

b) Participante - as instituições relacionadas no item 3 desta seção; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

c) Remetente - o Participante que encaminha documentos à Compe; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

d) Destinatário - o Participante receptor dos documentos; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

e) Dependência - as agências e, no caso de cooperativas de crédito, Posto de Atendimento Cooperativo. ( Cta-Circ 3411 1 )

5 - A Compe é composta por 3 (três) sistemas: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

a) Sistema Local: abrange as dependências de Participantes localizadas em qualquer praça onde o Executante mantenha agência, admitindo-se a participação de dependências localizadas em praças circunvizinhas que se disponham a comparecer às sessões de troca e devolução, nos horários determinados, por sua exclusiva conta e risco; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

b) Sistema Integrado Regional: abrange as dependências de Participantes localizadas em praças de uma mesma região, previamente determinada pelo Executante; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

c) Sistema Nacional: abrange todas as dependências de Participantes instaladas no País. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

6 - A admissão de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil à Compe depende de prévia e expressa autorização do Deban, que atribui a cada Participante um número-código, válido em todas as praças do País, cumprindo ao Executante a comunicação do fato aos outros Participantes. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

7 - As autorizações para participação de Dependência na Compe e para representação nas câmaras de compensação são concedidas pelo Executante, que deve manter registros individualizados por câmara, para seu controle e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil. (Circ 2708 art 10; Cta-Circ 3411 1 )

8 - Cumpre ao Executante divulgar os procedimentos e rotinas necessários ao cumprimento do disposto no item anterior. (Circ 2708 art 10 parágrafo único; Cta-Circ 3411 1 )

9 - O Sistema Local pode ser instalado, sempre que funcionar na praça o Executante e pelo menos um outro Participante. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

10 - Se as conveniências regionais o aconselharem, o Executante pode promover a instalação de Sistema Integrado Regional, sob comunicação ao Deban. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

11 - As sessões de compensação devem ser realizadas em recinto fechado. Nas praças-sede de Sistema, esse recinto se denomina câmara de compensação. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

12 - O Executante deve atribuir número-código às câmaras de compensação implantadas, encaminhando aos Participantes, regularmente, relação dessas câmaras e seus respectivos números-código. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

13 - As câmaras de compensação devem funcionar em local de fácil acesso, de modo a permitir aos Participantes o cumprimento dos horários estabelecidos para o seu funcionamento. (Circ 2708 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

14 - As câmaras de compensação devem ser dimensionadas com vistas ao atingimento de maior rapidez e segurança na execução dos serviços. (Circ 2708 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1 )

15 - A quantidade e as dimensões dos guichês em cada câmara de compensação são definidas pelo Executante, tendo em conta o volume de documentos tratados e as condições de trabalho dos compensadores. (Circ 2708 art 2º; Cta-Circ 3411 1 )

16 - Têm guichês permanentes o Executante e as associações de bancos com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, sendo os restantes destinados aos demais Participantes, obedecida a classificação de que trata o item 18. (Circ 2708 art 2º §§ 1º, 2º; Cta-Circ 3411 1 )

17 - Na hipótese da criação de nova associação de bancos com direito a assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, deve ser reduzido o número de Participantes com direito a guichê, a fim de permitir a manutenção da mesma quantidade de guichês e vice-versa. (Circ 2708 art 2º § 3º; Cta-Circ 3411 1 )

18 - A classificação dos Participantes com direito a guichê em cada câmara de compensação é apurada pelo Executante, anualmente, no mês de janeiro, com base na média mensal do volume de documentos recebidos no ano anterior, por instituição, a partir de estatísticas fornecidas pelos Participantes, obedecida ordem decrescente de volume, esclarecido que: (Circ 2708 art 3º § 1º I/III; Cta-Circ 3411 1 )

a) deve ser informada pelo Executante ao Deban até o 10º dia útil do mês de fevereiro; (Circ 2708 art 3º § 1º I; Cta-Circ 3411 1 )

b) deve ser divulgada pelo Executante aos Participantes até o último dia útil do mês de fevereiro; (Circ 2708 art 3º § 1º II; Cta-Circ 3411 1 )

c) entra em vigor a partir do primeiro dia útil do mês de abril seguinte. (Circ 2708 art 3º § 1º III; Cta-Circ 3411 1 )

19 - O Participante com direito a guichê que optar por ser representado e a associação de bancos que abdicar do direito de ocupar um guichê na câmara de compensação cedem seu lugar para outro Participante, obedecida a ordem decrescente de classificação. (Circ 2708 art 3º § 2º; Cta-Circ 3411 1 )

20 - O Executante pode transferir o direito à ocupação de guichê nas câmaras de compensação a Participante não classificado pelo critério mencionado no item 18 que, por qualquer processo, venha a incorporar o movimento compensatório de instituição já classificada nos termos desta seção. (Circ 2708 art 3º § 3º; Cta-Circ 3411 1 )

21 - Compete ao Executante representar o Banco Central do Brasil e o BACEN/Tesouro Nacional (009) como Participantes da Compe, sempre que necessário. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

22 - Os Participantes devem indicar à Compe seus representantes credenciados, podendo o Executante recusar o nome proposto ou pedir, a qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

23 - O Participante que possua Dependência em praça abrangida por sistema de compensação e que não tenha direito a guichê na respectiva câmara de compensação deve ser representado para efeito de encaminhamento e recebimento de documentos ou de meios magnéticos ou eletrônicos. (Circ 2708 art 5º; Cta-Circ 3411 1 )

24 - Todos os Participantes devem estar presentes ou representados na câmara de compensação da praça de São Paulo (SP), com vistas ao encaminhamento e recebimento de documentos ou de meios magnéticos ou eletrônicos, para efeito do Sistema Nacional de Compensação. (Circ 2708 art 6º; Cta-Circ 3411 1 )

25 - As representações de que trata esta seção podem ser exercidas por Participantes ou associações de bancos com direito a guichê nas câmaras de compensação, independentemente de vínculo associativo. (Circ 2708 art 7º; Cta-Circ 3411 1 )

26 - O Participante representado é obrigado, perante o seu respectivo representante, a entregar e a recolher os documentos ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários previamente acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições estabelecidas para a Compe. (Circ 2708 art 8º; Cta-Circ 3411 1 )

27 - É da responsabilidade do representante, perante o seu representado, o recebimento e a entrega dos documentos ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários previamente acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições estabelecidas para a Compe. (Circ 2708 art 9º; Cta-Circ 3411 1 )

28 - Os formulários e carimbos utilizados na Compe são confeccionados pelos Participantes, obedecidos os padrões fixados pelo Executante, vedada a utilização de modelos não padronizados. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

29 - As despesas com a confecção de material de uso dos Participantes são por eles ressarcidas. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

30 - A definição da sistemática de rateio dos custos do Sistema Compartilhado de Transporte de Malotes é de responsabilidade do Executante, ouvidos o Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação e o Deban. (Cta-Circ 2608 3; Cta-Circ 3411 1 )

31 - Os Participantes obrigam-se a observar as normas deste capítulo e as rotinas da Compe determinadas pelo Executante. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

32 - Qualquer irregularidade capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes deve ser informada pelo Executante ao Deban que, após emitir parecer sobre a matéria, encaminha o assunto à área de fiscalização do Banco Central do Brasil para exame e adoção das providências cabíveis. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 1298 1; Cta-Circ 3411 1 )

33 - O Executante fornecerá, gratuitamente, a cada Participante, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). (Res 1631 RA art 17; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

34 - Eventuais alterações nas normas que regem a Compe serão incorporadas a este capítulo por meio de Carta-Circular expedida pelo De-an. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

35 - Os procedimentos para liquidação interbancária de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque estão definidos na seção 3-7-1 deste Manual. (Circ 3254; Cta-Circ 3411 1 )

ANEXO II

Título: Sistema De Pagamentos Brasileiro (SPB) - 3

Capítulo: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)

Seção: Documentos em Compensação - 3

1 - A Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) somente pode compensar e liquidar os seguintes papéis: (Circ 772 art 1º; Circ 2315 art 3º, 4º; Circ 3118 art 1º I, IV/VII; Circ 3224; Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

a) cheques; (Circ 3118 art 1º I; Cta-Circ 3411 1)

b) Documento de Acerto de Diferença (DAD): (Circ 772 art 1º; Circ 3118 art 1º IV § 2º; Cta-Circ 3411 1)

I - o DAD deve ser emitido exclusivamente para acerto de diferença financeira relacionada aos documentos compensados, identificada em sessão de troca ou de devolução, noturna ou diurna, independentemente do valor a ser acertado, observados os seguintes prazos: (Circ 772 art 1º; Circ 3118 art 1º § 2º; Cta-Circ 3411 1)

- até 15 dias, no caso de diferença comunicada por meio de Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir da data da comunicação; e (Cta-Circ 3411 1)

- até 30 dias, no caso de diferença não comunicada por meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de devolução em que ocorreu a diferença; (Cta-Circ 3411 1)

II - eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado; (Cta-Circ 3411 1)

c) Recibo Interbancário, que deve ser utilizado exclusivamente para a liquidação de obrigações relativas a: (Circ 3118 art 1º V; Cta-Circ 3411 1)

I - tarifas no âmbito da Compe; (Circ 3118 art 1º § 3º I; Cta-Circ 3411 1)

II - rateio de custos de transporte unificado de documentos compensáveis; e

(Circ 3118 art 1º § 3º II; Cta-Circ 3411 1)

III - serviços de representação prestados na Compe; (Circ 3118 art 1º § 3º III; Cta-Circ 3411 1)

d) Comunicação de Remessa (CR); (Circ 2315 art 4º; Circ 3118 art 1º VI; Cta-Circ 3411 1)

e) Comunicação de Devolução (CD). (Circ 2315 art 3º; Circ 3118 art 1º VII; Cta-Circ 3411 1)

2 - O participante da Compe pode deixar de entregar, nas sessões de compensação, para a instituição com a qual mantenha acordo bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos. (Circ 3118 art 2º; Cta-Circ 3411 1)

3 - Os dados referentes aos documentos truncados devem ser encaminhados para a Compe, por meio eletrônico, na forma regulamentar. (Circ 3118 art 2º § 1º; Cta-Circ 3411 1)

4 - O acordo bilateral de que trata o item 2 deve: (Circ 3118 art 2º § 2º; Circ 3340; Cta-Circ 3411 1)

a) observar os dispositivos legais e regulamentares relacionados com a guarda de documentos e com os direitos de seus emissores e correspondentes beneficiários, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de cópia de documentos e de informações relacionadas; (Circ 3118 art 2º § 2º I; Cta-Circ 3411 1)

b) estabelecer claramente as responsabilidades de cada uma das partes contratantes, inclusive quanto à: (Circ 3118 art 2º § 2º II; Cta-Circ 3411 1)

I - verificação dos aspectos relacionados com o padrão do cheque e com seu preenchimento, legal e regularmentarmente previstos; e (Circ 3118 art 2º § 2º II a; Cta-Circ 3411 1)

II - ocorrência de fraudes; (Circ 3118 art 2º § 2º II b; Cta-Circ 3411 1)

c) ser informado ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de executante dos serviços de compensação de cheques, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de validade do contrato, com especificação das praças e documentos contemplados. (Circ 3118 art 2º § 2º III; Circ 3340; Cta-Circ 3411 1)

5 - A CR objetiva única e exclusivamente permitir que o Participante acolhedor do depósito antecipe ao Participante sacado, quando este não estiver presente ou representado no Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC) onde o cheque foi acolhido, os dados dos cheques compensados de valor superior ao valorlimite estipulado para os cheques trocados nas sessões específicas, observado que: (Circ 2315 art 4º § 1º/4º; Cta-Circ 3411 1)

a) cabe ao Executante divulgar aos participantes da Compe o modelo padronizado da CR, as instruções de preenchimento e os procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições; (Circ 2315 art 4º § 1º; Cta-Circ 3411 1)

b) a CR é compensada em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna na mesma data do acolhimento; (Circ 2315 art 4º § 2º; Cta-Circ 3411 1)

c) o cheque correspondente à CR deve obrigatoriamente ser entregue em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna, observados os seguintes prazos: (Circ 2315 art 4º § 3º a, b; Cta-Circ 3411 1)

I - até o dia útil seguinte à entrega da CR, quando acolhido nos SIRC de capital de estado, exceto São Paulo (SP), ou nos SIRC do interior de São Paulo; (Circ 2315 art 4º § 3º a; Cta-Circ 3411 1)

II - até o segundo dia útil seguinte ao da entrega da CR, quando acolhido nos SIRC do interior de outros estados; (Circ 2315 art 4º § 3º b; Cta-Circ 3411 1)

d) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela transcrição incorreta dos dados dos cheques na CR, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado; (Circ 2315 art 4º § 4º; Cta-Circ 3411 1)

6 - São compensáveis por meio do Sistema: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

a) Local: os documentos girados sobre o próprio Sistema; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

b) Integrado Regional: os documentos girados sobre as praças do próprio Sistema, mesmo que tenham sido encaminhados por Dependências não participantes do Sistema; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

c) Nacional: os documentos girados sobre praças participantes deste Sistema e não abrangidas pelo Sistema Local ou SIRC em que estiverem sendo trocados. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

7 - Os Recibos Interbancários somente podem ser trocados nas sessões noturnas. (Cta-Circ 3411 1)

8 - É vedado, para fins de encaminhamento à Compe, anexar qualquer documento aos papéis compensáveis, exceto no caso de DAD. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

9 - Os documentos encaminhados à Compe devem conter, obrigatoriamente: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

a) no verso de todos os documentos: carimbo de compensação com a data da sessão de troca, o nome do Remetente, seu número-código e a declaração "Liquidação por meio do Serviço de Compensação de Cheques"; (Circ 772 art 1º; Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

b) no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento, que pode ser especial (em preto) ou geral (em branco). (Cta-Circ 3411 1)

10 - A aposição do carimbo de compensação supre a assinatura do Remetente para todos os fins e efeitos legais. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

11 - A anulação do carimbo de compensação só tem validade quando autenticada pelo Remetente, tornando-se desnecessária, todavia, nos casos em que a reapresentação do documento seja feita pelo mesmo Participante indicado na primeira apresentação. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

12 - Até que a respectiva compensação seja considerada perfeita e acabada, o Destinatário é fiel depositário dos documentos que lhe foram encaminhados pelo Remetente. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

13 - No que diz respeito aos cheques, em particular, deve ser observado ainda o seguinte: (Lei 7357 art 39; Circ 772 art 1º; Circ 2313 art 2º, 3º; Circ 2644 art 4º; Cta-Circ 3411 1)

a) a aposição do carimbo de compensação torna, também, o Remetente responsável, perante o estabelecimento sacado, pela regularidade da série de endossos; (Lei 7357 art 39; Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

b) somente podem transitar pela Compe os que tiverem sido confeccionados de acordo com os padrões e exigências a que se refere a seção 2.1.18; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

c) somente podem ser apresentados ou reapresentados por outro estabelecimento, que não o indicado no cruzamento especial, quando providos de endosso-mandato; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

d) quando de valor igual ou inferior ao valor-limite, somente podem transitar nas sessões específicas para a troca desses documentos se contiverem carimbo de compensação com a data do dia de seu acolhimento e, consequentemente, com data do dia útil anterior ao da sessão em que estiverem sendo trocados; (Circ 2644 art 4º; Cta-Circ 3411 1)

e) os liquidáveis por meio do Sistema Nacional de Compensação podem ser trocados em conjunto com os demais cheques nas sessões normais e específicas, conforme o seu valor, na capital de São Paulo (SP) e em qualquer praça-sede de SIRC e nos Sistemas Locais de Manaus (AM), Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que os estabelecimentos sacados estejam representados na respectiva câmara de compensação; (Cta-Circ 3411 1)

f) os cheques contendo a expressão "Pagável em Qualquer Agência" e o código especial 999-7, indicativo de Câmara Nacional, são considerados, no Sistema de Compensação onde forem apresentados, para os efeitos de liquidação por compensação, como cheques da própria praça, desde que o Participante sacado esteja presente ou representado no Sistema. (Circ 2313 art 2º, 3º; Cta-Circ 3411 1)

14 - Na ocorrência de inoperância em SIRC, todos os documentos acolhidos durante esse período podem ser trocados na sessão do dia útil seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância. (Cta-Circ 3411 1)

15 - O valor-limite dos cheques a serem trocados nas sessões específicas da Compe é eventualmente alterado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) levando em conta a evolução tecnológica, os ganhos de produtividade, a confiabilidade e a segurança da Compe. (Circ 2644 art 2º; Cta-Circ 3411 1)

ANEXO III

Título: Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - 3

Capítulo: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)

Seção: Documentos em Devolução - 4

1 - Nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) e nos Sistemas Locais são considerados liquidados os documentos que não forem devolvidos até o dia útil seguinte à data contida no carimbo de compensação, ressalvados os casos abaixo:

(Lei 8021 art 2º; Res 1631 Regulamento anexo (RA) art 6º; Res 1682 art 1º; Circ 772 art 1º; Circ 1584 art 7º II; Circ 2444 art 1º parágrafo único; Circ 2557 art 1º; Circ 2558 art 1º parágrafo único I, II; Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1 )

a) podem ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte à data acima referida os cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite quando trocados nas sessões específicas desses documentos: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

b) os Participantes dispõem de mais um dia útil de prazo para devolução, no caso de: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1 )

I - documentos pertinentes à praça onde ocorra feriado, se acolhidos e trocados no dia útil anterior ao evento ou se acolhidos pelas demais praças no próprio dia do evento; ( Cta-Circ 3411 1 )

II - documentos encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a Dependências diversas das sacadas. Neste caso, o Participante sacado deve entregar ao Participante remetente, na sessão diurna de devolução do primeiro dia útil após a troca, comunicação escrita sobre a ocorrência, acompanhada de cópia xerográfica (frente e verso) dos cheques em questão; (Cta-Circ 3411 1)

c) é vedada, na Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), a devolução de cheque em função de divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso, sendo que eventual diferença verificada no movimento compensatório, em consequência do processamento do cheque de que se trata pelo valor expresso em algarismos, pode ser regularizada por intermédio de Documento de Acerto de Diferença (DAD), emitido em: (Circ 2558 art 1º parágrafo único I, II; Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

I - até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir da data de sua entrega; (Circ 2558 art 1º parágrafo único I; Cta-Circ 3411 1)

II - até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por DCD, contados a partir da data do movimento em que ocorreu a diferença. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II; Cta-Circ 3411 1)

d) podem ser devolvidos a qualquer tempo: (Lei 8021 art 2º; Circ 2444 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

I - permitindo-se a reapresentação, os cheques de valor superior a R$100,00 (cem reais), emitidos sem a identificação do beneficiário; (Lei 8021 art 2º; Circ 2444 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

II - documentos devolvidos pelo motivo 40 - moeda inválida; (Cta-Circ 3411 1)

III - cheques devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44 e 45 que tiverem sido reapresentados. (Res 1682 RA art 6º; Circ 1584 art 7º II; Cta-Circ 3411 1)

e) qualquer papel apresentado na Compe, cujo trânsito não esteja autorizado, deve ser devolvido no mesmo ciclo compensatório, pelo motivo 61 - "papel não compensável". (Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

2 - Os prazos para devolução dos cheques liquidados por meio do Sistema Nacional de Compensação, estabelecidos na tabela constante na seção 3-6-9 devem ser contados: (Circ 2315 art 2º I, II; Cta-Circ 3411 1)

a) a partir da data da troca, inclusive, para os cheques trocados nas sessões específicas (sessões diurnas); (Circ 2315 art 2º I; Cta-Circ 3411 1)

b) a partir do dia útil seguinte à data da troca, inclusive, para os cheques trocados nas sessões normais (sessões noturnas). (Circ 2315 art 2º II; Cta-Circ 3411 1)

3 - A Comunicação de Remessa (CR) pode ser devolvida pelo Participante sacado: (Circ 2315 art 4º § 5º a/c; Cta-Circ 3411 1)

a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos nesta seção para a devolução de cheques, no que couber; (Circ 2315 art 4º § 5º a; Cta-Circ 3411 1)

b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ 2315 art 4º § 5º b; Cta-Circ 3411 1)

c) no dia útil seguinte, quando o cheque correspondente não for entregue ao Participante sacado conforme os prazos estabelecidos no item 3-6-3-5. (Circ 2315 art 4º § 5º c; Cta-Circ 3411 1)

4 - A Comunicação de Devolução (CD) objetiva permitir que o Participante sacado antecipe os dados dos cheques devolvidos ao Participante acolhedor do depósito, quando este não estiver presente ou representado no SIRC da Dependência sacada, observado que: (Circ 2315 art 3º § 1º/4º; Cta-Circ 3411 1)

a) cabe ao executante divulgar aos Participantes da Compe o modelo padronizado da CD, as instruções de preenchimento e os procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições; (Circ 2315 art 3º § 1º; Cta-Circ 3411 1)

b) o Participante sacado emite CD, observado o disposto no caput deste item, que é compensada no SIRC onde o cheque foi trocado até a sessão de devolução noturna, observados, para cada situação, os prazos constantes na seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 2º; Cta-Circ 3411 1)

c) o cheque correspondente a CD deve ser entregue no mesmo SIRC onde ela foi compensada, observados os prazos constantes na seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 3º; Cta-Circ 3411 1)

d) quando ocorrer feriado na centralizadora do SIRC de São Paulo (SP), as CD devem ser compensadas na sessão de troca específica do dia útil seguinte ao do evento, naquela centralizadora; (Cta-Circ 3411 1)

e) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela inconsistência dos dados informados, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado, esclarecido que: (Circ 2315 art 3º § 4º a, b; Cta-Circ 3411 1)

I - o Participante endossante é responsável pela correta informação do código da Dependência e número da conta no verso do cheque; (Circ 2315 art 3º § 4º a; Cta-Circ 3411 1)

II - o Participante emissor da CD é responsável pela exata transcrição dos dados constantes dos cheques devolvidos. (Circ 2315 art 3º § 4º b; Cta-Circ 3411 1)

f) o Participante sacado pode emitir CD, no âmbito de um Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC), da Centralizadora da Compe, para antecipar os dados dos cheques devolvidos ao Participante acolhedor do depósito, nas situações de inoperância de transporte do roteiro da Dependência sacada, devidamente comunicada pelo Executante, e no caso de documentos devolvidos, não encaminhados à centralizadora pela Dependência sacada no prazo normal de devolução, observado que: (Cta-Circ 3411 1)

I - o Participante emissor da CD deve entregar o documento físico ao Participante destinatário até a sessão noturna de devolução do primeiro dia útil subsequente à emissão da CD, ou do dia útil seguinte ao da regularização da inoperância; e (Cta-Circ 3411 1)

II - os participantes devem observar, também para esses casos, os demais procedimentos relativos à emissão de CD. (Cta-Circ 3411 1)

5 - Na ocorrência de inoperância em SIRC: (Cta-Circ 3411 1)

a) os documentos trocados em consonância com o disposto na seção 3-6-3 podem ser devolvidos no dia útil subsequente ao da realização da troca; (Cta-Circ 3411 1)

b) os documentos, cujo prazo para devolução expirar no dia da inoperância, podem ser devolvidos no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância desde que: (Cta-Circ 3411 1)

I - o Executante comunique tempestivamente aos Participantes o roteiro com inoperância; (Cta-Circ 3411 1)

II - o Participante sacado comunique tempestivamente ao Participante remetente a ocorrência da inoperância e identifique o documento em devolução. (Cta-Circ 3411 1)

6 - Os motivos determinantes da devolução de cheque devem ser obrigatoriamente indicados por meio do carimbo de devolução aposto no verso. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

7 - O cheque e a CR, esta no que couber, pode(m) ser devolvido(s) por um dos motivos a seguir classificados: (Res 1631 RA art 6º; Res 1682 art 1º; Circ 1584 art 7º I, II; Circ 2313 art 4º; Circ 2315 art 3º § 5º a; Circ 2398 RA art 15; Circ 2444 art 1º; Circ 2558 art 3º; Circ 2655 arts 1º, 3º; Circ 3050 art 1º; Circ 3226 art 6º I, II; Cta-Circ 3411 1)

Cheque sem Provisão de Fundos

11 - Cheque sem fundos - 1ª apresentação;

12 - Cheque sem fundos - 2ª apresentação;

13 - Conta encerrada;

14 - Prática espúria;

Impedimento ao Pagamento

20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;

21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;

22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;

23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;

25 - Cancelamento de talonário pelo Participante sacado;

26 - Inoperância temporária de transporte;

27 - Feriado municipal não previsto;

28 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), ocasionada por furto ou roubo;

29 - Cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista;

30 - Furto ou roubo de malotes - destinado a amparar a devolução de cheques objeto de furto ou roubo de malotes;

Cheque com Irregularidade

31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso);

32 - Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;

33 - Divergência de endosso;

34 - Cheque apresentado por Participante que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;

35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do Participante ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques contendo a expressão "Pagável em Qualquer Agência" apresentados em desacordo com o estabelecido na seção 2.1.18;

37 - Registro inconsistente - compensação eletrônica;

Apresentação Indevida

40 - Moeda Inválida;

41 - Cheque apresentado a Participante que não o sacado;

42 - Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;

43 - Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;

44 - Cheque prescrito;

45 - Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária;

46 - CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao Participante sacado nos prazos estabelecidos;

47 - CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;

48 - Cheque de valor superior a R$100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado a Compe, devendo ser devolvido a qualquer tempo;

49 - Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo;

Emissão Indevida

59 - Informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo Participante remetente e não enquadrada no motivo 31;

60 - Instrumento inadequado para a finalidade;

A Serem Empregados Diretamente pela Instituição Financeira Contratada

71 - Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação;

72 - Contrato de compensação encerrado.

8 - O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação do cheque ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11, salvo se nesse espaço de tempo não houver ocorrências que se enquadrem no motivo 21 ou no motivo 25. (Res 1631 RA art 7º; Res 1682 art 1º; Circ 1994 art 1º IV; Cta-Circ 3411 1)

9 - O motivo 14 será utilizado exclusivamente pelos Participantes que assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento". (Res 1631 RA arts 8º,13; Res 1682 art 1º; Circ 2193 art 2º; Cta-Circ 3411 1)

10 - É vedada a devolução de cheques administrativos pelo motivo "21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador", por iniciativa da própria instituição emitente. (Cta-Circ 3411 1)

11 - A utilização do motivo 28 fica condicionada à apresentação, pelo emitente, tanto no caso de contra-ordem (ou revogação) quanto no de oposição (ou sustação), ou o portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial. (Circ 2655 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

12 - É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando a autenticidade da assinatura do correntista for constatada pelo Participante sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques. (Circ 2655 art 3º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

13 - O motivo 41 não ampara a devolução de cheques que, girados sobre praças participantes do sistema em que apresentados, tenham sido encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a Dependências diversas daquelas sobre as quais tiverem sido sacados. (Circ 1584 art 6º; Cta-Circ 3411 1)

14 - O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente. (Res 1631 RA art 11; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

15 - Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque é devolvido pelo motivo 44. (Res 1631 RA art 12; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

16 - Nas devoluções pelos motivos 12, 13 e 14, os Participantes são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). (Res 1631 RA art 10; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

17 - Nas devoluções de cheques pelo motivo 40, documentos grafados em moeda diversa do padrão monetário vigente, prevalece este motivo sobre aqueles referentes a insuficiência de fundos. (Cta-Circ 3411 1)

18 - Nas devoluções de cheques encaminhados ao Sistema Nacional deve, também, ser observado o seguinte: (Circ 772 art 1º; Circ 2315 art 2º parágrafo único a, b; Cta-Circ 3411 1)

a) as devoluções devem ocorrer: (Circ 2315 art 2º parágrafo único a, b; Cta-Circ 3411 1)

I - no mesmo SIRC onde trocados; (Circ 2315 art 2º parágrafo único a; Cta-Circ 3411 1)

II - no SIRC da Dependência sacada, quando o Participante endossante nele estiver presente ou representado; (Circ 2315 art 2º parágrafo único b; Cta-Circ 3411 1)

b) devem ser sempre indicados por meio do carimbo de devolução normal, de forma legível e sem rasuras, o motivo determinante da devolução e a data em que o cheque estiver sendo impugnado pela Dependência sacada; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

c) na parte superior externa do carimbo de devolução deve ser indicada, a carimbo, a data da sessão em que efetivamente o cheque estiver sendo devolvido. A medida constitui atribuição exclusiva das Dependências participantes da Compe nas respectivas centralizadoras de SIRC; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

d) para efeito de contagem do prazo de devolução, o cheque sem indicação da Unidade da Federação em que está localizada a Dependência sacada é tido como girado sobre praça do interior do próprio Estado em que tenha sido acolhido em depósito; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

e) os Participantes não podem impugnar, durante a sessão, a devolução de cheques cujos prazos, para este fim estabelecidos, estiverem esgotados. A impugnação de devolução assim efetuada somente é admitida na sessão de devolução subsequente; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

f) as devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser impugnadas pelos participantes até a sessão de devolução noturna do dia útil seguinte; (Cta-Circ 3411 1)

g) as impugnações efetuadas indevidamente devem ser regularizadas mediante a devolução dos documentos até a sessão de devolução noturna do dia útil seguinte. (Cta-Circ 3411 1)

19 - Qualquer papel apresentado para compensação, cujo trânsito pela Compe não esteja autorizado, deve ser devolvido, no mesmo ciclo compensatório, pelo motivo: 61 - Papel não compensável.

(Circ 1584 art 2º; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

20 - Os Recibos Interbancários também podem ser devolvidos pelo motivo 61 quando suas finalidades forem divergentes das definidas na seção 3-6-3, ou quando não contiverem assinatura e identificação do emitente, nome e CNPJ; e

pelo motivo 42, quando trocados na sessão que não a indicada na seção 3-6-3. (Cta-Circ 3411 1)

21 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo, com responsabilidade do Participante remetente, ou ainda, no caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao Participante destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o caso, devendo os papéis ser devolvidos pelo motivo 64 - Arquivo lógico não processado/processado parcialmente. (Circ 2398 RA art 10; Cta-Circ 3411 1)

22 - É vedada a devolução de qualquer documento para acerto de diferenças constatadas no encaminhamento de papéis compensáveis de Participante a Participante. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

23 - O acerto das diferenças verificadas no movimento compensatório deve ser efetuado da seguinte forma: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

a) quando se tratar de pagamentos é sempre iniciado pelo Participante que se encontrar pecuniariamente prejudicado. Ao Participante favorecido compete comunicar o fato ao estabelecimento prejudicado, imediatamente após a constatação da diferença, por meio do formulário denominado Documento de Comunicação de Diferença (DCD); (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

b) no caso de recebimentos, é sempre iniciado pelo Participante destinatário das respectivas fichas de compensação, independentemente de ser ele favorecido ou prejudicado pecuniariamente. (Cta-Circ 3411 1)

24 - No caso de acerto de diferenças efetuado por meio da emissão de DAD, o acerto de eventuais prejuízos é feito entre as partes, desde que o Participante remetente não seja o prejudicado, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ 3411 1)

25 - O DAD deve ser emitido nos seguintes prazos: (Circ 2558 art 1º parágrafo único I, II; Cta-Circ 3411 1)

a) até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por DCD, contados a partir da data de sua entrega; (Circ 2558 art 1º parágrafo único I; Cta-Circ 3411 1)

b) até 30 (trinta) dias no caso de diferença não comunicada por meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de devolução em que ocorrer a diferença; (Cta-Circ 3411 1)

c) até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por DCD, contados a partir do movimento onde ocorreu a diferença provocada por divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II; Cta-Circ 3411 1)

26 - O DAD pode ser impugnado, no ato da entrega ou durante a sessão de devolução seguinte, caso a documentação a ele anexada não seja suficiente para comprovar a diferença. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

27 - O DAD a que se referir a diferença já compensada deve ser devolvido pelo motivo 53 - Apresentação indevida. (Cta-Circ 3411 1)

28 - A devolução de documentos à câmara de compensação está sujeita ao pagamento de taxa de serviço ao Executante, revertida em benefício da Compe, no valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos de real). A taxa de serviço recolhida sobre documento cuja devolução seja impugnada na forma prevista na seção 3-6-7 não será restituída pelo Executante. (Res 1631 RA art 14 a, b; Res 1682 art 1º; Circ 1584 art 4º; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

29 - A devolução do DAD está isenta do pagamento da taxa de serviço mencionada no item anterior. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

30 - A taxa de serviço é de responsabilidade: (Res 1631 RA art 14 a, b; Res 1682 art 1º; Circ 1584 art 2º; Circ 2398 RA art 10 II, III, 15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

a) do Participante destinatário, no caso de devolução de cheque causada por qualquer dos motivos de 11 a 25, permitida sua transferência ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24; (Res 1631 RA art 14 a; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

b) do Participante remetente, sendo vedada a sua transferência ao depositante, na ocorrência de devolução de: (Res 1631 RA art 14 b; Res 1682 art 1º; Circ 1584 art 3º parágrafo único; Circ 2398 RA art 10 II, 15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

I - cheque, por qualquer dos motivos de 32 a 49; (Res 1631 RA art 14 b; Res 1682 art 1º; Circ 2398 RA art 15; Cta-Circ 3411 1)

II - papel não compensável, pelo motivo 61; (Circ 1584 art 2º; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

c) do Participante remetente, permitida sua transferência ao depositante, na ocorrência de devolução de cheque, pelo motivo 31. (Res 1631 RA art 14 b; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

31 - A devolução de CR somente pode ocorrer na sessão diurna. (Cta-Circ 3411 1)

32 - O Participante endossante do cheque fica obrigado a acatar a devolução de CR pelo motivo "47 - ausência ou inconsistência de dados obrigatórios". (Cta-Circ 3411 1)

33 - Eventual devolução indevida da CR confere ao Participante remetente o direito de promover o acerto financeiro junto ao sacado, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ 3411 1)

34 - A entrega física do cheque correspondente a CD ocorre obrigatoriamente na sessão noturna. (Cta-Circ 3411 1)

35 - Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado. (Cta-Circ 3411 1)

ANEXO IV

Título: Sistema de Pagamentos Brasileiro (Spb) - 3

Capítulo: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)

Seção: Sessões de Compensação - Devolução - 7

1 - A sessão de devolução é realizada, obrigatoriamente, no dia útil seguinte ao da troca, dispensado o uso de invólucros. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

2 - O Executante deve examinar o movimento de pelo menos um Participante, em cada sessão de devolução, conferindo o cálculo das taxas de serviço devidas, a existência de declaração no verso dos documentos e dos motivos que determinaram a devolução, efetuando-se, de imediato, os acertos cabíveis. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

3 - As devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser impugnadas pelos Participantes: (Cta-Circ 3411 1)

a) até a sessão de devolução subsequente que pode ocorrer no mesmo dia; (Cta-Circ 3411 1)

b) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias quando, comprovadamente, for detectado qualquer tipo de fraude relacionada com o endosso em documentos; (Cta-Circ 3411 1)

c) em qualquer tempo, quando os papéis forem devolvidos fora dos prazos estabelecidos. (Cta-Circ 3411 1)

4 - Os acertos decorrentes das impugnações devem ser efetuados na própria sessão em que ocorreu a impugnação. (Cta-Circ 3411 1)

5 - Excetuados os acertos decorrentes das impugnações previstas no item anterior, as divergências, se houver, devem ser eliminadas após o encerramento dos trabalhos, por meio de entendimento entre os Participantes envolvidos. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

6 - Nos Sistemas Integrados Regionais a sessão de devolução é dividida em duas etapas: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

a) na primeira etapa, a ser realizada à tarde, são devolvidos: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

I - os documentos impugnados pelas Dependências situadas nas praças-sede dos Sistemas; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

II - facultativamente, quaisquer documentos impugnados pelas Dependências situadas nas praças centralizadas; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

b) na segunda etapa, a ser realizada à noite, são devolvidos: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

I - os documentos impugnados pelas Dependências situadas nas praças centralizadas: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

II - facultativamente, quaisquer documentos impugnados pelas Dependências situadas nas praças-sede dos sistemas. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

7 - A Comunicação de Devolução (CD) pode ser impugnada pelo Participante acolhedor do depósito: (Circ 2315 art 3º § 5º a/c; Cta-Circ 3411 1)

a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos no item 3 para impugnação da devolução de cheques, no que couber, tanto na sessão de apresentação como nas sessões diurnas precedentes à entrega física do cheque; (Circ 2315 art 3º § 5º a; Cta-Circ 3411 1)

b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ 2315 art 3º § 5º b; Cta-Circ 3411 1)

c) no dia útil seguinte aos prazos previstos no item 2 da seção 3-6-9, quando o cheque correspondente não for entregue ao Participante acolhedor do depósito. (Circ 2315 art 3º § 5º c; Cta-Circ 3411 1)

8 - A impugnação indevida de CD confere ao Participante sacado o direito de efetivar a devolução do cheque, dentro do prazo estabelecido para a sua entrega física, bem como o direito de promover o acerto financeiro junto ao Participante endossante, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ 3411 1)

ANEXO V

Título: Sistema de Pagamentos Brasileiro (Spb) - 3

Capítulo: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)

Seção: Bloqueio de Valores Depositados em Cheques - 9

1 - O prazo de bloqueio dos valores depositados em cheques compensáveis por meio da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), não pode ser superior a: (Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

a) Sistema Local: um dia útil; (Cta-Circ 3411 1)

b) Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC):

(Cta-Circ 3411 1)

I - um dia útil para os cheques de valor superior ao valor-limite estipulado para a troca nas sessões específicas; Cta-Circ 3411 1)

II - dois dias úteis para os cheques de valor até o valor-limite estipulado para a troca nas sessões específicas; (Cta-Circ 3411 1)

c) Sistema Nacional de Compensação: (Cta-Circ 3411 1)

I - três dias úteis, quaisquer que sejam as praças envolvidas, desde que uma delas, sacada ou de acolhimento do depósito, seja integrada ao SIRC de São Paulo; (Cta-Circ 3411 1)

II - quatro dias úteis, quaisquer que sejam as praças envolvidas, desde que nenhuma delas, sacada ou de acolhimento do depósito, seja integrada ao SIRC de São Paulo; (Cta-Circ 3411 1)

d) praça de difícil acesso: vinte dias úteis. (Cta-Circ 3411 1)

2 - Todos os prazos são contados em dias úteis, a partir do dia seguinte ao do depósito, e serão acrescidos, em função das seguintes ocorrências: (Circ 2315 art 1º I/III; Cta-Circ 3411 1)

a) de um dia útil, se ocorrer feriado local na praça sacada, durante o período normal de bloqueio; (Cta-Circ 3411 1)

b) de dois dias úteis, no caso de depósito envolvendo praça de acesso normal não integrada a SIRC; (Cta-Circ 3411 1)

c) do número de dias úteis que durar a inoperância de transporte, comunicada tempestivamente pelo Executante. (Cta-Circ 3411 1)

3 - Os valores depositados em cheques ficam disponíveis para compensar débitos, nas respectivas contas-correntes dos depositantes, na noite do último dia de qualquer prazo de bloqueio estipulado no item 1, podendo ser sacados, diretamente no caixa do Participante acolhedor do depósito, no dia útil seguinte ao término desses prazos. (Cta-Circ 3411 1)

4 - Os Participantes localizados em praças não integradas de acesso normal podem: (Cta-Circ 3411 1)

a) emitir "Comunicação de Devolução - CD", e o prazo para entrega física do respectivo cheque pode ser acrescido de até 2 (dois) dias úteis ao prazo normal; (Cta-Circ 3411 1)

b) emitir "Comunicação de Remessa - CR", e o prazo para entrega física do respectivo cheque é de 4 (quatro) dias úteis. (Cta-Circ 3411 1)

5 - Os cheques devolvidos estarão à disposição do cliente depositante, na Dependência onde efetuado o depósito, no máximo: (Cta-Circ 3411 1)

a) em até dois dias úteis dos prazos de bloqueio estipulados no item 1, se compensados por meio dos Sistemas Local e SIRC; (Cta-Circ 3411 1)

b) até o dia útil anterior ao dobro do prazo estipulado para o bloqueio, se compensados por meio do Sistema Nacional de Compensação. (Cta-Circ 3411 1)

6 - As Dependências devem afixar, em local visível ao público: (Cta-Circ 3411 1)

a) as tabelas dos prazos de bloqueio dos cheques compensáveis, anexa à esta seção; (Cta-Circ 3411 1)

b) a relação das praças de difícil acesso e de acesso normal não integradas. (Cta-Circ 3411 1)

7 - Os depósitos efetuados em cheque, que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos estabelecidos nesta seção, devem ser remunerados, por dia que exceda o prazo de bloqueio permitido, pela Taxa Selic. (Cta-Circ 3411 1)

8 - O Executante da Compe, deve divulgar: (Circ 2315 art 1º II; Cta-Circ 3411 1)

a) diariamente, às instituições participantes, cadastro contendo o código de Dependências, constante da "banda magnética" do cheque, e dos municípios onde ocorrerá feriado municipal, para fins de bloqueio dos depósitos efetuados com cheques; (Circ 2315 art 1º II; Cta-Circ 3411 1)

b) os procedimentos e rotinas necessários ao cumprimento do disposto nesta seção. (Cta-Circ 3411 1)

9 - A informação contida na "banda magnética" do cheque, de acordo com as especificações constantes do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil - CADOC, modelo 38058-0, define os prazos de bloqueio dos cheques acolhidos em depósito, ficando o Participante sacado responsável, a qualquer tempo, pelos problemas sofridos pelo Participante remetente como consequência de irregularidades na confecção da banda magnética. (Cta-Circ 3411 1)

10 - Os depósitos em cheques de outra Dependência do mesmo Participante observam os mesmos prazos máximos de bloqueio e de entrega previstos acima para os cheques de outro Participante, podendo ser reduzidos, de acordo com os critérios próprios de cada Participante. (Cta-Circ 3411 1)

11- O descumprimento das normas estabelecidas nesta seção sujeita a instituição participante da Compe às disposições do título 5. (Cta-Circ 3411 1)

Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe)

Tabelas de Prazos dos Cheques Compensáveis

Tabela I - Sistema Local e Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC)  
Prazos (contados do dia útil seguinte ao do depósito)   Valor do cheque depositado  
Acima do Valor-Limite -  Até o Valor-Limite 
Prazo de bloqueio dos valores depositados   Um dia útil   Dois dias úteis  
Prazo de entrega, ao depositante, de cheque devolvido   Três dias úteis   Quatro dias úteis  

Tabela II - Sistema Nacional de Compensação  
Praça do acolhimento do depósito   Praça sacada do cheque  
Integrada SIRC de ao São Paulo   Não integrada ao SIRC de São Paulo 
Prazos de bloqueio dos valores depositados (contados do dia útil seguinte ao do depósito)  
Integrada ao SIRC de São Paulo   Prazos da Tabela I   Três dias úteis  
Não integrada ao SIRC de São Paulo   Três dias úteis   Quatro dias úteis  
Prazos de entrega, ao depositante, de cheque devolvido (contados do dia útil seguinte ao do depósito)  
Integrada ao SIRC de São Paulo   Prazos da Tabela I   Cinco dias úteis  
Não integrada ao SIRC de São Paulo   Até cinco úteis dias   Até sete dias úteis  

(1) Valor-limite é o valor estabelecido pelo Banco Central do Brasil, que serve para selecionar os documentos que são trocados no dia seguinte ao do depósito.

(2) Os prazos de bloqueio indicados nas tabelas I e II serão acrescidos como segue, em função das ocorrências abaixo:

a) de um dia útil, se ocorrer feriado local na praça sacada, durante o período normal de bloqueio;

b) de dois dias úteis, no caso de depósito envolvendo praça de acesso normal não integrada a SIRC;

c) do número de dias úteis que durar a inoperância de transporte, comunicada tempestivamente pelo executante da Compe (Banco do Brasil S.A.).

(3) O prazo de bloqueio de depósito em cheque envolvendo praça de difícil acesso é de vinte dias úteis.

(4) O cheque devolvido deve ser entregue ao depositante na Dependência (agência ou Posto de Atendimento Cooperativo) onde efetuado o depósito. Os prazos de entrega de cheques devolvidos indicados nas tabelas I e II consideram situação de normalidade. Nas hipóteses das ocorrências de que trata o item (2), o prazo máximo de entrega corresponderá:

a) Sistemas Locais e SIRC (tabela I): ao prazo de bloqueio, considerados os acréscimos previstos no item (2), mais dois dias úteis;

b) Sistema Nacional de Compensação (tabela II): ao dobro do prazo de bloqueio, também considerados os acréscimos previstos no item (2), menos um dia útil.

(5) Os valores depositados ficam disponíveis para compensar débitos, na respectiva conta-corrente do depositante, na noite do último dia do prazo de bloqueio, podendo ser sacados, diretamente no caixa do Participante (instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e admitida à Compe), no dia útil seguinte ao último dia do prazo de bloqueio.

(6) Os valores depositados que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos divulgados neste documento devem ser remunerados, por dia de excesso, pela Taxa Selic.

(7) Os depósitos em cheques de outra Dependência do mesmo Participante observam os mesmos prazos máximos de bloqueio e de entrega previstos acima para os cheques de outro Participante, podendo ser reduzidos, de acordo com os critérios próprios de cada Participante.

Por norma do Banco Central do Brasil, todas as Dependências de Participantes devem afixar esta tabela em local visível para o público, junto com as relações de praças de difícil acesso e de acesso normal não integradas.

Em caso de dúvida, consulte o serviço de atendimento ao cliente do Participante ou o Banco Central do Brasil - Central de Atendimento - 0800-979-2345 - http://www.bcb.gov.br.

ANEXO VI

Título: Sistema de Pagamentos Brasileiro (Spb) - 3

Capítulo: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)

Seção: Penalidades - 10

1 - Os Participantes, além das penalidades previstas na seção 3-6-9, estão sujeitos a multa. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

2 - A multa, no valor de R$16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), reverte-se em benefício da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) e é aplicada diretamente pelo Executante.

(Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

3 - Incide em multa o Participante que: (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

a) não comparecer, na hora marcada, às sessões de troca ou de devolução; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

b) retardar, por cometimento seu, o encerramento normal dos trabalhos; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

c) for responsável por qualquer irregularidade constatada na abertura de invólucros mencionada na seção 6 deste capítulo; (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

d) abrir invólucro no recinto de câmara de compensação; (Cta-Circ 3411 1)

e) não fornecer ao executante da Compe até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do mês, ou fornecer com erro os dados estatísticos; (Cta-Circ 3411 1)

f) retirar-se da câmara de compensação antes do encerramento da sessão. (Cta-Circ 3411 1)

4 - É passível de suspensão ou exclusão da Compe, pelo Banco Central do Brasil, a seu critério, o Participante que infringir as normas da boa técnica bancária e as disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

5 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso de suspensão ou exclusão, o estabelecimento pode interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

6 - Será observado o prazo de carência mínimo de 3 (três) meses para que, denegado o recurso interposto, o estabelecimento excluído volte a ter examinado qualquer pedido de readmissão à Compe. (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

7 - O retorno ou readmissão à Compe só se processará por comunicação expressa do Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ 772 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

ANEXO VII

Título: Sistema De Pagamentos Brasileiro (Spb) - 3

Capítulo: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)

Seção: Compensação Eletrônica - 12

1 - A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do fluxo de papéis por informações eletrônicas, nas câmaras de compensação, tanto na troca quanto na devolução, devendo abranger todos os documentos que transitam pela Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe). (Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

2 - A CEL é realizada a partir da transmissão das informações relativas aos documentos a compensar, para os centros processadores oficial e de contingência do Executante, segundo as normas e rotinas por ele estabelecidas. (Cta-Circ 3411 1)

3 - O Executante fornece aos participantes o movimento a eles destinado pela mesma via utilizada para a remessa, que, mediante prévio entendimento entre o Executante e os participantes, pode ser feita por meio de arquivos magnéticos. (Cta-Circ 3411 1)

4 - O resultado financeiro da CEL, apurado pelo Executante da Compe, é informado aos participantes e transmitido ao Banco Central do Brasil. (Cta-Circ 3411 1)

5 - Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do sistema, por meio de Circular Compe, os horários e locais previamente acordados para: (Cta-Circ 3411 1)

a) transmissão, pelos participantes, dos dados correspondentes aos documentos a serem compensados; (Cta-Circ 3411 1)

b) transmissão dos arquivos retorno e comunicação, pelo Executante, do resultado financeiro aos participantes. (Cta-Circ 3411 1)

6 - O Participante emitente do documento é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua confecção ou da não observância das especificações e instruções. (Cta-Circ 3411 1)

7 - O Participante remetente é responsável pela exata reprodução dos dados contidos nos documentos a serem compensados, bem como pelas consequências que possam advir de eventuais erros nessa reprodução. (Cta-Circ 3411 1)

8 - O Participante destinatário, quando prejudicado, pode promover o acerto junto ao Participante remetente, mediante remuneração negociável entre as partes. (Cta-Circ 3411 1)

9 - Os documentos incluídos nos arquivos transmitidos, cuja remessa física é devida, devem ser encaminhados aos Participantes destinatários na forma e horários previamente acordados entre Executante e participantes, e divulgados a todo o sistema por meio de Circular Compe, emitida pelo Executante. (Cta-Circ 3411 1)

10 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo, por responsabilidade do Participante remetente, ou ainda no caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao Participante destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o caso, esclarecido que: (Cta-Circ 3411 1)

a) os papéis deverão ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo lógico não processado/processado parcialmente; (Cta-Circ 3411 1)

b) a taxa de serviço relativa à devolução dos documentos de que se trata é de responsabilidade do Participante remetente. (Cta-Circ 3411 1)

11 - O Executante da Compe é responsável: (Cta-Circ 3411 1)

a) pela fiel reprodução dos dados transmitidos; (Cta-Circ 3411 1)

b) pela informação do resultado financeiro da compensação para sensibilização das contas Reservas Bancárias e das Contas de Liquidação junto ao Banco Central do Brasil; (Cta-Circ 3411 1)

c) pela transmissão dos dados relativos ao movimento destinado a cada participante, no horário determinado, exceto se declarada contingência e/ou inoperância do sistema; (Cta-Circ 3411 1)

d) pelo ressarcimento ao participante prejudicado em face do não cumprimento das disposições contidas neste item, mediante remuneração negociável entre as partes. (Cta-Circ 3411 1)

12 - Cabe ao executante fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, obrigando-se a comunicar imediatamente ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) qualquer irregularidade julgada relevante. (Cta-Circ 3411 1)

13 - As instituições que não encaminhem por meio da CEL a totalidade de seus documentos estão sujeitas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, às sanções previstas nas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ou 11.795, de 8 de outubro de 2008. (Cta-Circ 3411 1)

14 - O Participante remetente, enquanto mantiver a guarda dos documentos incluídos no arquivo lógico, será o fiel depositário e responsável: (Cta-Circ 3411 1)

a) pela guarda dos documentos durante os prazos legais; (Cta-Circ 3411 1)

b) pela integridade dos documentos; (Cta-Circ 3411 1)

c) pelo fornecimento dos documentos, ou cópias, sempre que solicitados pelo Participante destinatário, na forma acertada entre os participantes e divulgada por meio de Circular Compe pelo Executante, esclarecido que, no caso de petição judicial ou de processo administrativo, o pedido deve ser atendido no prazo determinado pela autoridade solicitante; (Cta-Circ 3411 1)

d) pelas implicações decorrentes de: (Cta-Circ 3411 1)

I - devolução indevida, em virtude de informações encaminhadas incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); (Cta-Circ 3411 1)

II - transcrição incorreta, no documento, do motivo de devolução informado pelo Participante sacado. (Cta-Circ 3411 1)

15 - A reprodução incorreta dos dados do cheque, por parte do Participante remetente, que impossibilite a sensibilização da conta corrente, faculta ao Participante sacado sua devolução pelo motivo "37 - Registro Inconsistente", ficando o Participante remetente responsável pela taxa de serviço referente à devolução, a qual não pode ser transferida ao depositante. (Cta-Circ 3411 1)

16 - No caso de documento passível de devolução: (Cta-Circ 3411 1)

a) o Participante sacado pode repassar o débito ao Participante remetente, dentro do prazo regulamentar, via retorno do registro de troca acrescido do motivo de devolução e da Unidade da Federação (UF) de origem; (Cta-Circ 3411 1)

b) o Participante remetente deve aplicar, a partir das informações prestadas pelo Participante sacado, carimbo específico de devolução, contendo a expressão "Devolvido pelo Participante Sacado pelo Motivo nn". (Cta-Circ 3411 1)

17 - O Participante sacado é responsável: (Cta-Circ 3411 1)

a) pela inclusão de cliente no CCF, conforme o caso, a partir das informações fornecidas pelo Participante remetente; (Cta-Circ 3411 1)

b) pela correta informação do motivo de devolução e reprodução das demais informações do registro original. (Cta-Circ 3411 1)

ANEXO VIII

Título: Sistema de Pagamentos Brasileiro (Spb) - 3

Capítulo: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)

Seção: Depósito Prévio - 14

1 - A participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) é condicionada, sem prejuízo das demais disposições regulamentares, à prévia constituição de depósito no Banco Central do Brasil. (Circ 3103 art 1º; Circ 3141 art 1º; Circ 3440 art 7º; Cta-Circ 3411 1)

2 - O depósito é constituído na conta vinculada de que trata a seção 3.6.13, mediante lançamento comandado pelo participante por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), utilizando mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Circ 3103 art 1º § 1º; Cta-Circ 3411 1)

3 - O depósito prévio exigido deve ser constituído até as 9h30 de cada dia útil. (Circ 3103 art 1º § 2º; Cta-Circ 3411 1)

4 - O valor depositado é utilizado, de forma parcial ou integral, para a liquidação financeira das obrigações interbancárias decorrentes, exclusivamente, da sessão noturna de compensação da data de constituição do depósito. (Circ 3103 art 2º; Circ 3189 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

5 - O depósito de que trata esta seção não faz jus a remuneração e não é considerado para fins de cumprimento de qualquer outra exigência do Banco Central do Brasil. (Circ 3103 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

6 - O Participante que não constituir, até o horário estabelecido, o depósito exigido, está sujeito, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil e sem prejuízo das demais providências por ele julgadas cabíveis, a ser excluído das sessões da Compe do dia. (Circ 3103 art 3º; Cta-Circ 3411 1)

7 - A eventual exclusão de Participante das sessões da Compe é informada aos participantes por intermédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, até às 10h do próprio dia. (Circ 3103 art 3º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)

8 - O valor a ser depositado é apurado com base nos cheques sacados contra a instituição, que transitem nas sessões de troca da Compe, considerados apenas os cheques com valor unitário igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais). (Circ 3103 art 4º; Circ 3224 art 3º; Cta-Circ 3411 1)

9 - Para efeito do disposto no item 8, deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos: (Circ 3103 art 4º parágrafo único I/IV; Circ 3224 art 3º; Cta-Circ 3411 1)

a) 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista; (Circ 3103 art 4º parágrafo único I; Cta-Circ 3411 1)

b) 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; (Circ 3103 art 4º parágrafo único II; Cta-Circ 3411 1)

c) 25 - cancelamento de talonário pelo Participante sacado; e (Circ 3103 art 4º parágrafo único III; Cta-Circ 3411 1)

d) 30 - furto ou roubo de malotes. (Circ 3103 art 4º parágrafo único IV; Cta-Circ 3411 1)

10 - A base de cálculo do depósito corresponde à média aritmética do valor diário da soma dos cheques de que trata os itens 8 e 9, que transitem pela Compe no período de cálculo. (Circ 3103 art 5º; Circ 3224 art 3º; Cta-Circ 3411 1)

11 - O período de cálculo compreende os dias úteis de duas semanas consecutivas, com início na quarta-feira da primeira semana e término na terça-feira da segunda semana subsequente. (Circ 3103 art 5º § 1º; Cta-Circ 3411 1)

12 - O período de duas semanas é móvel, abandonando-se, a cada semana, a primeira semana do período anterior. (Circ 3103 art 5º § 2º; Cta-Circ 3411 1)

13 - A exigibilidade do depósito prevalece a partir do primeiro dia útil da semana subsequente à de encerramento do período de cálculo, e corresponderá ao resultado do cálculo abaixo: (Circ 3103 art 6º; Circ 3141 art 1º; Circ 3224 art 3º; Cta-Circ 3411 1) EDp = BDCp - min((Cp x MDRC), BDCp), onde:

ED = exigibilidade de depósito;

p = período de cálculo conforme item 11;

BDCP = base de cálculo do cheque correspondente ao período p, conforme item 10;

MDRC = maior dentre as médias aritméticas simples do valor total diário dos cheques sacados contra o participante, de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que tenham transitado pela Compe, avaliadas nos períodos de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de janeiro de 2002 e de 1º de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002:

- os valores do MDRC são apurados pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban); (Cta-Circ 3030 1)

- os valores de que se trata podem ser consultados por intermédio da mensagem -RCO0008 - IF consulta parâmetros para compulsórios-, do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sendo informados nos seguintes campos da respectiva mensagem de resposta: MDRC: campo Valor Saldo Recolhido Margem ; (Cta-Circ 3030 2)

cP = percentual de isenção para cheques, correspondente a 20% (Circ 3141 art 1º; Circ 3224 art 3º);

min[a,b] = menor dentre os valores a e b.

14 - Para fins de cálculo da exigibilidade de que trata o item 13, o Participante deve informar ao Banco Central do Brasil, até o primeiro dia útil posterior ao encerramento do período de cálculo, por intermédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, os valores apurados na forma dos itens 8 e 9. (Circ 3103 art 7º; Cta-Circ 3411 1)

15 - Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o dia útil anterior ao início do período de exigência, são atribuídas à base de cálculo as informações referentes ao último período informado. (Circ 3103 art 7º § 1º; Cta-Circ 3411 1)

16 - O Participante que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no item 14 incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor. (Circ 3103 art 7º § 2º; Cta-Circ 3411 1)

17 - A obrigatoriedade de prestação das informações de que trata esta seção vigora a partir do período de cálculo com início em 6 de novembro de 2002 e término em 19 de novembro de 2002. (Circ 3141 art 2º; Cta-Circ 3411 1)

ANEXO IX

Título: Sistema de Pagamentos Brasileiro (Spb) - 3

Capítulo: Liquidação Financeira - 7(*)

Seção: Liquidação Bilateral de Cheques - 1

1 - Os cheques de valor individual igual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de Cheques (VLB-Cheque), acolhidos em depósito, devem ser pagos diretamente pela instituição sacada à instituição acolhedora, pelo valor agregado, até as 12h30 do dia útil seguinte ao de sua apresentação, ressalvado o disposto no item 10 desta seção. (Circ 3254 art 1º; Cta-Circ 3411 1)

2 - O pagamento de que trata o item 1 deve ser efetuado por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR). (Circ 3254 art 1º § 1º; Cta-Circ 3411 1)

3 - A apresentação dos cheques à instituição sacada, caracterizada pela sua entrega física ou pela remessa dos registros eletrônicos correspondentes, o que ocorrer primeiro, deve ser efetuada no dia de seu acolhimento em depósito, ressalvado o disposto no item 10 desta seção. (Circ 3254 art 1º § 2º; Cta-Circ 3411 1)

4 - Não estão sujeitos à liquidação interbancária de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque: (Circ 3254 art 1º § 3º I, II; Cta-Circ 3411 1)

a) os cheques objeto de Comunicação de Remessa (CR), de que trata o regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe); e (Circ 3254 art 1º § 3º I; Cta-Circ 3411 1)

b) os cheques relacionados com praças cuja localização impossibilite o atendimento aos prazos estabelecidos nesta seção. (Circ 3254 art 1º § 3º II; Cta-Circ 3411 1)

5 - Na hipótese de decidir pelo não-pagamento do cheque a ela apresentado na forma do item 3, a instituição sacada deve prestar essa informação à instituição acolhedora, com a indicação do motivo do não-pagamento, até o horário previsto no item 1, e, quando for o caso, efetuar a devolução física do cheque, observando, para isso, os procedimentos e o horário que vierem a ser convencionados na forma do item 12. (Circ 3254 art 2º; Cta-Circ 3411 1)

6 - Para indicação do motivo do não-pagamento deve ser utilizada, no que couber, a codificação prevista no regulamento da Compe para devolução de cheques. (Circ 3254 art 2º § 1º; Cta-Circ 3411 1)

7 - No verso do cheque, para indicação do motivo do não-pagamento, deve ser aposto carimbo: (Circ 3254 art 2º § 1º I, II; Cta-Circ 3411 1)

a) pela instituição sacada, se o cheque lhe foi apresentado fisicamente; (Circ 3254 art 2º § 1º I; Cta-Circ 3411 1)

b) pela instituição acolhedora, na hipótese de não-remessa física do cheque ao amparo do que dispõe a seção 3-6-3. (Circ 3254 art 2º § 1º II; Cta-Circ 3411 1)

8 - Ressalvado o disposto no item 10, o prazo de bloqueio do depósito do cheque de valor igual ou superior ao VLB-Cheque pode se estender, no máximo, até o encerramento do dia útil seguinte ao de seu acolhimento. (Circ 3254 art 3º; Cta-Circ 3411 1)

9 - Até que ocorra a liquidação interbancária ou a sua devolução física, a instituição sacada responde pela guarda e preservação do cheque de que trata o item 1 apresentado fisicamente pela instituição acolhedora. (Circ 3254 art 4º; Cta-Circ 3411 1)

10 - Os prazos de apresentação de pagamento e de bloqueio, de que tratam os itens 1 e 8, são passíveis de prorrogação em situações relacionadas com feriados e contingências. (Circ 3254 art 5º; Cta-Circ 3411 1)

11 - Ressalvado o disposto no item 10, respondem por eventuais prejuízos causados aos clientes, depositante ou emitente, ou à instituição contraparte: (Circ 3254 art 6º I, II; Cta-Circ 3411 1)

a) a instituição acolhedora, no caso de retardamento: (Circ 3254 art 6º I a, b; Cta-Circ 3411 1)

I - da apresentação do cheque à instituição sacada; (Circ 3254 art 6º I a; Cta-Circ 3411 1)

II - do crédito em conta-corrente, se houve a tempestiva liquidação pela instituição sacada; e (Circ 3254 art 6º I b; Cta-Circ 3411 1)

b) a instituição sacada, no caso de retardamento: (Circ 3254 art 6º II a/c; Cta-Circ 3411 1)

I - do pagamento do cheque tempestivamente apresentado; (Circ 3254 art 6º II a; Cta-Circ 3411 1)

II - da informação, à instituição acolhedora, do não-pagamento do cheque; (Circ 3254 art 6º II b; Cta-Circ 3411 1)

III - de sua devolução física, quando cabível. (Circ 3254 art 6º II c; Cta-Circ 3411 1)

12 - Relativamente aos cheques de que trata o item 1, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal, deverão convencionar entre si, por intermédio de suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, para observação uniforme por todos eles, entre outros aspectos que julguem necessários: (Circ 3254 art 7º I/IV; Cta-Circ 3411 1)

a) os procedimentos e o horário para sua apresentação e, quando for o caso, devolução; (Circ 3254 art 7º I; Cta-Circ 3411 1)

b) as praças de que trata a alínea b do item 4; (Circ 3254 art 7º II; Cta-Circ 3411 1)

c) as situações de que trata o item 10; e (Circ 3254 art 7º III; Cta-Circ 3411 1)

d) o modo pelo qual se faz prova da entrega física do cheque, seja no que diz respeito à sua apresentação pela instituição acolhedora, seja quanto à sua devolução pela instituição sacada. (Circ 3254 art 7º IV; Cta-Circ 3411 1)

13 - A estrutura operacional da Compe poderá ser utilizada para apresentação e devolução de cheques. (Circ 3254 art 7º § 1º; Cta-Circ 3411 1)

14 - Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata esta seção, acertos de diferença relacionados: (Circ 3254 art 8º I, II; Cta-Circ 3411 1)

a) com os cheques de que trata o item 1, independentemente do valor do acerto; e

(Circ 3254 art 8º I; Cta-Circ 3411 1)

b) com cheques liquidados por intermédio da Compe, se o valor do acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque. (Circ 3254 art 8º II; Cta-Circ 3411 1)

15 - O VLB-Cheque de que trata o item 1 é estipulado em R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). (Circ 3254 art 9º; Cta-Circ 3411 1)

16 - A não observância do disposto nesta seção sujeita a instituição, sacada ou acolhedora, ao disposto no item 3-5-3-3, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. (Circ 3254 art 10; Cta-Circ 3411 1)"