Carta-Circular BACEN nº 3.215 de 14/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2005

Dispõe sobre a custódia dos títulos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

(Revogado pela Carta-Circular BACEN Nº 3655 DE 30/04/2014):

Por força do estabelecido na Resolução nº 3.307, de 31 de agosto de 2005, do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham títulos registrados no Selic devem providenciar, até 30 de novembro de 2005, a abertura de conta própria e individualizada no sistema, bem como a transferência de seus títulos que se encontrem custodiados em contas de clientes mantidas por outras instituições.

2. A transferência referida no parágrafo anterior é efetivada mediante duplo comando - da conta cliente da instituição custodiante dos títulos para a conta própria da instituição proprietária dos títulos - da operação 1063 (transferência de títulos, sem contrapartida financeira e sem mudança de titular).

3. Considerando que recompras/revendas e compras/vendas a termo são liquidadas pelo Selic nas contas em que os compromissos foram originalmente registrados, as instituições devem providenciar as seguintes transferências adicionais, também por meio da operação 1063:

a) no dia anterior ao da revenda ou da venda a termo: transferência dos correspondentes títulos da conta própria da instituição vendedora para a conta de cliente na qual o compromisso foi assumido; e

b) no próprio dia da recompra ou da compra a termo: transferência da conta de cliente para a conta própria da instituição compradora.

4. A partir de 1º de dezembro de 2005, as contas de cliente tipos 16, 26 e 36 - cliente pessoa jurídica financeira sem conta individualizada - só podem ser utilizadas para:

a) registro e liquidação de operações de transferência de títulos, sem contrapartida financeira e sem mudança de titular;

b) registro e liquidação de recompras e revendas; e

c) liquidação de compras e vendas a termo.

5. Também a partir de 1º de dezembro de 2005, os títulos classificados na categoria "mantidos até o vencimento" das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem estar custodiados em conta própria e específica do tipo:

a) 00.03 para participante liquidante, a ser criado automaticamente pelo Selic; e

b) 00.33 para participante não-liquidante, a ser criado pelo Selic mediante solicitação do interessado.

6. A transferência dos títulos "mantidos até o vencimento" para um dos tipos de conta mencionados no parágrafo anterior é efetivada por meio da operação 1063, observado que as operações permitidas para as contas dos tipos 00.03 e 00.33 são as mesmas das já permitidas aos tipos 00.00 e 00.30, respectivamente.

IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA LIMA

Chefe