Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.202 de 11/08/2005

Norma Federal

Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.227, de 13.02.2006, DOU 15.02.2006 ;

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.259, de 28 de janeiro de 2005 , 3.280, de 29 de abril de 2005 , e 3.304, de 29 de julho de 2005 , que alteraram o Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002 , a apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança deve observar os procedimentos dados por esta carta-circular e os domínios divulgados pelo Comunicado 12.959, de 4 de fevereiro de 2005.

2. Na apuração dos valores dos financiamentos concedidos no mês de julho de 2005 para aquisição e construção de imóveis a pessoas físicas e jurídicas, de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.304, de 2005 :

I - os valores dos financiamentos concedidos no mês de julho de 2004 devem corresponder aos valores encaminhados ao Banco Central do Brasil nos termos da Circular nº 2.466, de 18 de agosto de 1994, e da Carta-Circular nº 2.968, de 26 de julho de 2001, e informados no domínio "6003 - SFH Concedidos mês 2004 art. 1º Res. 3.259";

II - os valores dos financiamentos concedidos e das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuados no mês de julho de 2005 devem ser informados no domínio "6004 - SFH Concedidos mês 2005 art. 1º Res. 3.259", deduzidos os depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos concedidos no mês de julho de 2005 e respeitados os limites previstos no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 3.304, de 2005, e no art. 4º, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005.

3. As seguintes informações expressas em reais, devem ser informadas ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), via internet, por intermédio do e-mail denor@bcb.gov.br, indicando como assunto o título "DII - meta 50% - julho 2005":

I - o valor das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuados no mês de julho de 2005, computadas para efeito de cumprimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 1º da Resolução nº 3.304, de 2005, com lastro em financiamentos concedidos depois de 1º de abril de 2005;

II - o valor das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuados no mês de julho de 2005, computadas para efeito de cumprimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 1º da Resolução nº 3.304, de 2005, com lastro em financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005;

III - o valor dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados no mês de julho de 2005 com lastro em financiamentos imobiliários concedidos depois de 1º de abril de 2005;

IV - o valor dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados no mês de julho de 2005 com lastro em financiamentos imobiliários concedidos antes de 1º de abril de 2005.

4. O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar - dos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas para construção de habitações para seus empregados nas condições do SFH, contratados a partir de 1º de janeiro de 2005, previstos no art. 2º da Resolução nº 3.259, de 2005, e no art. 2º, inciso XIX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, deve ser informado no domínio "6136 - SFH Fin. Hab. Empreg. Art. 2º Res. 3.259".

5. A média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH deve ser informada no domínio "6137 - SFH DII Recursos captados".

6. A média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado deve ser informada no domínio "6723 - IMERC DII Recursos captados".

7. Os depósitos mencionados nos itens 5 e 6, que constituem passivo da instituição, e os valores informados nos domínios "6137 - SFH DII Recursos captados" e "6723 - IMERC DII Recursos captados" devem ser deduzidos dos saldos dos financiamentos, nos termos do art. 8º, inciso I, alínea c, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005.

8. A média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), computados como financiamentos habitacionais nos termos do art. 2º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, deve ser informada no domínio "6138 - SFH DII Recursos aplicados".

9. A média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado, computados como financiamentos imobiliários nos termos do art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, deve ser informada no domínio "6724 - IMERC DII Recursos aplicados".

10. Os depósitos mencionados nos itens 8 e 9, que constituem ativo da instituição, e os valores informados nos domínios "6138 - SFH DII Recursos aplicados" e "6724 - IMERC DII Recursos aplicados" estão limitados, na forma do art. 4º, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, a 3% (três por cento) do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea a, do mesmo regulamento, observado ainda o limite previsto no referido art. 4º, caput, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005.

11. Na apuração dos valores dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) computados com a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), nos termos do art. 9ºB do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pelas Resoluções nºs 3.259 e 3.280, ambas de 2005, deve ser considerado o montante decorrente da aplicação do mencionado fator de multiplicação à média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos CRI lastreados em créditos imobiliários não originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado.

12. Os valores mencionados no item anterior devem ser informados no domínio "6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9ºB Res. 3.005", não podendo ser registrados no domínio "6117 - SFH Cert. Receb. Imob.".

13. A sexta parte dos valores informados no domínio "6139 - SFH acréscimo multiplic art. 9ºB Res. 3.005" não pode ultrapassar, nos termos do art. 9ºB, § 2º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.280, de 2005, 5% (cinco por cento) do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea a, do referido regulamento.

14. A soma dos valores informados nos domínios "6117 - SFH Cert. Receb. Imob." e "6139 - SFH acréscimo multiplic art. 9º B Res. 3.005" está sujeita ao limite previsto no art. 4º, caput, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005.

15. O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar - dos financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o art. 2º, inciso XX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, deve ser informado no domínio "6140 - SFH Proj. Inv. San-inc XX art. 2º Res. 3.005".

16. O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar - dos financiamentos a estudos de viabilidade e modelagem de novas concessões privadas do setor de saneamento ambiental, de que trata o art. 2º, inciso XXI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, deve ser informado no domínio "6141 - SFH Est.Viab. San-inc XXI art. 2º Res. 3.005".

17. O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar - dos financiamentos para a reforma de imóveis não-residenciais com o objetivo de adequá-los ao uso residencial, contratados a partir de 1º de abril de 2005, a que se refere o art. 2º da Resolução nº 3.280, de 2005, e o art. 2º, inciso XXII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.280, de 2005, deve ser informado no domínio "6106 - SFH Cédulas Hipotecárias/CCI".

18. As cédulas hipotecárias e as cédulas de crédito imobiliário adquiridas, previstas no art. 2º, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, representativas de contratos de financiamento para a aquisição de imóveis residenciais concedidos no âmbito do SFH, devem ser informadas no domínio "6100 - SFH Fin.Aquis.Imov.Res. ".

19. As cédulas hipotecárias e as cédulas de crédito imobiliário adquiridas, previstas no art. 2º, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, representativas de contratos de financiamento para a produção de imóveis concedidos no âmbito do SFH, devem ser informadas no domínio "6101 - SFH Fin.Prod. (Exct.Des.)".

20. Deve ser observado ainda que:

I - os valores dos financiamentos para a aquisição de imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2005, e dos financiamentos para a aquisição de imóvel residencial usado, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de abril de 2005, computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 9ºA do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pelas Resoluções nºs 3.259, 3.280 e 3.304, todas de 2005, devem ser informados no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9ºA Res. 3.005", não podendo ser registrados no domínio "6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.";

II - o fator de multiplicação a que se refere o inciso I deve ser aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados financiamentos, inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;

III - os valores informados no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic art. 9ºA Res. 3.005", deduzidos do efeito do fator de multiplicação mencionado no inciso I, devem ser registrados no domínio "6142 - SFH val. fin. originais art. 9ºA Res. 3.005";

IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata o art. 9ºA, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, deve ser informado no domínio "6144 - SFH Taxa média ponder. art. 9ºA Res. 3.005";

V - o valor informado no domínio "6144 - SFH Taxa média ponder. art. 9ºA Res. 3.005" deve corresponder à média, expressa em taxas de juros anuais, dos custos efetivos, para o mutuário final, dos financiamentos mencionados no inciso I, ponderada pelos respectivos saldos devedores, cuja soma é registrada no domínio "6142 - SFH val. fin. originais art. 9ºA Res. 3.005", na forma do inciso III;

VI - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que se refere o art. 9ºA do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pelas Resoluções nºs 3.259, 3.280 e 3.304, todas de 2005, devem ser informados no domínio "6146 - SFH val. aval. originais art. 9ºA Res. 3.005";

VII - o valor informado no domínio "6146 - SFH val. aval. originais art. 9ºA Res. 3.005" deve corresponder à soma dos valores Vi das unidades habitacionais, cujo respectivo financiamento para aquisição é registrado no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic art. 9ºA Res. 3.005", na forma do inciso I;

VIII - os valores de avaliação a que se refere o inciso VI devem corresponder aos valores de avaliação na data da contratação do financiamento;

IX - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere o inciso VII deve ser informada no domínio "6145 - SFH Quant. imóveis fin. art. 9ºA Res. 3.005".

21. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 3.174, de 4 de março de 2005, 3.188, de 10 de maio de 2005, 3.191, de 9 de junho de 2005, e 3.194, de 13 de julho de 2005.

SERGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe Substituto"