Carta-Circular BACEN nº 2.639 de 19/04/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1996

Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - Atualização nº 42.

Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 4º da Circular nº 1.936, de 15.04.1991 e tendo em vista o disposto na Circular nº 2.677, de 10.04.1996, estamos promovendo as seguintes alterações no Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.1988:

I -Título 3 - nova redação dos itens 4. b, 8 e 9;

II - Título 13 -nova redação do item 35.1 da seção Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no Pais;

III - Titulo 22 - inclusão do Código de Natureza de operação - 63102 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Movimentações no Pais em Contas de Domiciliados no Exterior.

2. Encontram-se anexas as folhas necessárias a atualização do Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes (capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais).

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

4. Fica revogado o Comunicado DECAM nº 191,de 18 de junho de 1980.

Brasília, 19 de abril de 1996.

JOSE MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe

ANEXO
À CARTA-CIRCULAR Nº 2.639, DE 19 DE ABRIL DE 1996

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Operações entre Instituições Credenciadas e com Instituições Financeiras no Exterior - 3

I - Operações no País

4 - É permitido ao banco autorizado a operar em cambio efetuar operações de arbitragem contra a sua própria posição de câmbio no mercado de taxas livres, observado o seguinte: (Carta-Circular nº 2.219, de 11 de setembro de 1991 - II)

b) podem ser transferidas, de um para outro mercado, quaisquer moedas,exceto a moeda 998 -Ouro. (Circular nº 1.578, de 12 de fevereiro de 1990, art. 1º - I, Carta-Circular nº 2.219/1991 - II)

II - Operações Externas

8. Os bancos credenciados depositários de recursos de bancos do exterior com os quais mantenham relação de correspondência ou vinculo de corrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum, podem, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, realizar com estes operações de compra e de venda de moeda estrangeira, contra moeda nacional. Nessas operações o preenchimento de boletos e dispensável, sendo obrigatório, no entanto, o registro da operação no SISBACEN (transação de prefixo PCAM), podendo o banco, a seu critério e se assim o desejar, preencher o boleto e colher a assinatura de representante legal, no País, do banco do exterior parceiro na operação.(Circular nº 1.500/1989, Regulamento anexo III-II-6, Circular nº 1.533, de 15 de setembro de 1989, Circular nº 2.172, de 6 de maio de 1992, Circular nº 2.202, de 22 de julho de 1992, Carta-Circular nº 2.219/1991-II, Carta-Circular nº 2.264, de 6 de março de 1992, I. g, Carta-Circular nº 2.639/1996)

8.1 - As operações da espécie devem ser classificadas sob o Código Natureza nº 93031.

9. As operações de que trata o item anterior devem ser escrituradas a débito/crédito das contas patrimoniais representativas de direitos e obrigações em moedas estrangeiras, em contrapartida com a rubrica Depósitos de Domiciliados no Exterior, subtítulo de Instituições Financeiras em nome do parceiro na transação. (Circular nº 1.500/1989, Regulamento Anexo III-II-7, Circular nº 1.533/1989, Regulamento Anexo III-II-7, Carta-Circular nº 2.264, I. g, Carta-Circular nº 2.639).

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Outras Transferências - 13

X - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no País

35 - Observadas as normas a respeito da matéria, as operações de cambio relativas a ingressos no País de valores em moedas estrangeiras, promovidos por domiciliados no exterior, para constituição de disponibilidades de curto prazo em moeda nacional no País, e respectivas remessas ao exterior a título de retorno, são cursadas exclusivamente no mercado de cambio de taxas flutuantes, por intermédio de bancos credenciados. (Circular nº 2.172/1992, art. 2º)

35.1 - As operações de que se trata são classificadas sob natureza-fato 63009, cuja utilização se restringe as operações da espécie e as transferências internacionais em reais que sejam realizadas em contrapartida a liquidação de operações de cambio. (Carta-Circular nº 2.639/1996)

Capítulo: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Códigos de Identificação das Operações - 22

6 - Natureza do Fato: (Circular nº 2.172/1992, Circular nº 2.202/1992, Circular nº 2.243, de 14 de outubro de 1992, Circular nº 2.249, de 13 de novembro de 1992, Circular nº 2.350, de 4 de agosto de 1993, Circular nº 2.370, de 7 de outubro de 1993, Circular nº 2.664, de 14 de fevereiro de 1996, Carta-Circular nº 1.993, Carta-Circular nº 2.193, de 2 de agosto de 1991 - I.a, Carta-Circular nº 2.639)

Descrição Título Código 
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo   
- Disponibilidades no País 13 63009 
- Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior (exclusivo para movimentações em reais)  63102 
- Aplicações em Renda Fixa - Mercosul 63205