Carta-Circular BACEN nº 2.623 de 14/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1996

Altera procedimentos para registro de capitais estrangeiros aplicados em Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro (SICE), em Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro (FICE) e em Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades de investimento coletivo estrangeiras, de que tratam os Decretos-leis nºs 1.986, de 28.12.1982 e 2.285, de 23.07.86.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.728, de 28.11.1996, DOU 29.11.1996.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em vista os termos dos Regulamentos aprovados pela Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, comunicamos que doravante devem ser observados os seguintes procedimentos para registro de capitais estrangeiros aplicados em Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro (SICE), em Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro (FICE) e em Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades de investimento coletivo estrangeiras, de que tratam os Decretos-leis nºs 1.986, de 28.12.1982 e 2.285, de 23.07.1986.

2. A Instituição Administradora da carteira de títulos e valores mobiliários da SICE, do FICE ou da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários, de acordo com os prazos estabelecidos nos respectivos Regulamentos, deve solicitar o registro à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, nos seguintes casos:

I - ingresso da primeira parcela do investimento;

II - transferências de ações ou quotas entre investidores estrangeiros, assim como substituição de agente fiduciário, no caso dos Fundos de Investimento.

3. Os mencionados registros devem ser solicitados mediante apresentação de:

I - nos casos de aplicações em Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro:

a) modelos anexos nºs 1 e 2, devidamente preenchidos, características do(s) contrato(s) de câmbio, autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), onde conste o valor máximo de captação autorizado e cópia do Regulamento da Sociedade;

b) modelo anexo nº 2, devidamente preenchido, e original do Certificado de Registro - CR, para atualização, quando se tratar de transferência de ações;

II - nos casos de aplicações em Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro:

a) modelos anexos nºs 3 e 4, devidamente preenchidos, características do(s) contrato(s) de câmbio, regulamento do Fundo e autorização concedida pela CVM para constituição do Fundo, onde conste o valor máximo de captação;

b) original do CR a ser alterado, quando se tratar de transferência de quotas, sempre que o Certificado estiver em nome do investidor e não do agente fiduciário, ou quando da substituição deste;

III - nos casos de aplicações em Carteira de Títulos e Valores Mobiliários, modelo anexo nº 5, devidamente preenchido, características do(s) contrato(s) de câmbio, regulamento da Carteira e autorização concedida pela CVM.

4. O registro de que trata o item 2-I deve ser efetuado no valor e na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País.

5. Os registros subseqüentes de novos investimentos e das transferências para o exterior devem ser realizados de forma escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.

6. Para fins do disposto no parágrafo precedente, o banco interveniente na operação de câmbio deve, obrigatoriamente, informar, no campo próprio do contrato de câmbio, o número do CR relativo ao investimento inicial.

7. A Instituição Administradora deve, mensalmente, do 10º até o 15º dia útil do mês subseqüente, apresentar (via Correio Eletrônico, na forma do modelo anexo nº 6) demonstrativo de movimentação da carteira à dependência do Banco Central que emitiu o CR, no que diz respeito aos ingressos de investimentos no País e a quaisquer remessas ao exterior.

8. A Instituição Administradora deve apresentar à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta Carta-Circular, CR já emitido ao amparo dos Regulamentos Anexos I a III à Resolução nº 1.289/87, para substituição com adoção da nova sistemática.

9. A não-observância das disposições desta Carta-Circular e das condições de registro constantes do respectivo Certificado implica na sua automática suspensão na rede SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.

10. Ficam mantidas as disposições da Carta-Circular nº 1.620, de 11.05.1987, para os investimentos de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.460, de 01.02.1988.

11. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1996.

Departamento de Capitais Estrangeiros

MÁRCIO CARTIER MARQUES

Chefe

ANEXO I

(local e data)

Ao

Banco Central do Brasil

Delegacia Regional em ...

Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro

Sociedade de Investimento - Relação Global

Resolução nº 1.289/87 - Anexo I

Em cumprimento ao disposto na Carta-Circular nº 2.623, de 14.02.1996, solicitamos o registro das aplicações dos investidores estrangeiros a seguir relacionados, efetuadas no mês de ___________.

I - Do Investidor

Nome:

Endereço:

II - Da Sociedade

Nome:

Quantidade de ações subscritas/adquiridas:

Valor:

III - Características da Operação

Valor (moeda estrangeira):

Valor (moeda nacional):

Contrato de câmbio:

Banco interveniente: (nome e código)

Praça do banco operador: (nome e código)

Número da operação:

Data da liquidação:

Obs.: Relacionar todas as aplicações, discriminando por investidor, na forma acima.

Anexas ____ fichas individuais

Nome da Administradora

Assinatura(s) Autorizada(s)

(Nome e Cargo)

ANEXO II

(local e data)

Ao

Banco Central do Brasil

Delegacia Regional em ...

Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro

Sociedade de Investimento - Ficha Individual

Resolução nº 1.289/87 - Anexo I

Em cumprimento ao disposto na Carta-Circular nº 2.623, de 14.02.1996, solicitamos o registro de capital estrangeiro abaixo especificado:

I - Do Investidor

Nome:

Endereço:

Natureza Jurídica:

II - Da Sociedade

Denominação social:

CGC:

Endereço:

Natureza Jurídica:

Ramo de Atividade/Classificação do IBGE:

Capital Social Autorizado:         Data da AGE:

Capital Integralizado:

III - Da Instituição Administradora

Denominação Social:

CGC:

Endereço:

Natureza Jurídica:

Ramo de Atividade/Classificação do IBGE:

IV - Das Características da Operação

__ aquisição __ subscrição __ transferência (1)

Valor (moeda estrangeira):

Valor (moeda nacional):

Quantidade de ações:

Data da aplicação:

Valor e data do Capital integralizado:

(1) assinalar a opção

As declarações acima correspondem a verdade, assumindo o(s) signatário(s) integral responsabilidade por sua autenticidade.

Nome da Administradora

Assinatura(s) Autorizada(s)

(Nome e Cargo)

ANEXO III

(local e data)

Ao

Banco Central do Brasil

Delegacia Regional em ...

Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro

Fundo de Investimento - Relação Global

Resolução nº 1.289/87 - Anexo II

Em cumprimento ao disposto na Carta-Circular nº 2.623, de 14.02.1996, solicitamos o registro das aplicações dos investidores estrangeiros a seguir relacionados, efetuadas no mês de ___________.

I - Do Investidor

Nome:

Endereço:

II - Do Fundo

Nome:

Quantidade de quotas subscritas/adquiridas:

Valor:

III - Características da Operação

Valor (moeda estrangeira):

Valor (moeda nacional):

Contrato de câmbio:

Banco interveniente: (nome e código)

Praça do banco operador: (nome e código)

Número da Operação:

Data da liquidação:

Obs.: Relacionar todas as aplicações, discriminando por investidor, na forma acima.

Anexas ____ fichas individuais

Nome da Administradora

Assinatura(s) Autorizada(s)

(Nome e Cargo)

ANEXO IV

(local e data)

Ao

Banco Central do Brasil

Delegacia Regional em ...

Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro

Fundo de Investimento - Ficha Individual

Resolução nº 1.289/87 - Anexo II

Em cumprimento ao disposto na Carta-Circular nº 2.623, de 14.02.1996, solicitamos o registro de capital estrangeiro abaixo especificado:

I - Do Investidor/Agente Fiduciário

___ Investidor ___ Agente Fiduciário (1)

Nome:

Endereço:

Natureza Jurídica:

II - Do Fundo

Denominação:

CGC:

III - Da Instituição Administradora

Denominação social:

CGC:

Endereço:

Natureza Jurídica:

Ramo de Atividade/Classificação do IBGE:

IV - Das Características da Operação

__ aquisição __ subscrição __ transferência (1)

Valor (moeda estrangeira):

Valor (moeda nacional):

Quantidade de quotas:

Data da aplicação:

(1) assinalar a opção

As declarações acima correspondem a verdade, assumindo o(s) signatário(s) integral responsabilidade por sua autenticidade.

Nome da Administradora

Assinatura(s) Autorizada(s)

(Nome e Cargo)

ANEXO V

(local e data)

Ao

Banco Central do Brasil

Delegacia Regional em ...

Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro

Carteira de Títulos de Valores Mobiliários - Ficha Individual

Resolução nº 1.289/87 - Anexo III

Em cumprimento ao disposto na Carta-Circular nº 2.623, de 14.02.1996, solicitamos o registro de capital estrangeiro abaixo especificado:

I - Do Investidor

Nome:

Endereço:

Natureza Jurídica:

II - Da Instituição Administradora

Denominação social:

CGC:

Endereço:

Natureza Jurídica:

Ramo de Atividade/Classificação do IBGE:

III - Das Características da Operação

__ aquisição __ subscrição (1)

Valor (moeda estrangeira):

Valor (moeda nacional):

Contrato de câmbio:

Banco interveniente: (nome e código)

Praça do banco operador: (nome e código)

Número da Operação:

Data da liquidação:

(1) assinalar a opção

As declarações acima correspondem a verdade, assumindo o(s) signatário(s) integral responsabilidade por sua autenticidade.

Nome da Administradora

Assinatura(s) Autorizada(s)

(Nome e Cargo)

ANEXO VI

(local e data)

Ao

Banco Central do Brasil

Delegacia Regional em ...

Ref.: Demonstrativo de Movimentação

Resolução nº 1.289/87 - Anexo I/II/III

Em cumprimento ao disposto na Carta-Circular nº 2.623, de 14.02.1996, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação abaixo caracterizada, relativo ao mês de _____________.

I - Identificação:

Nº do Certificado:

Nome do Investidor:

Nome da Instituição Administradora:

II - Demonstrativo de Movimentação

Especificações Moeda Ingressos (+)
Egressos (-) 
Remessas de Rendimentos (*) 
a) saldo ao final do mês anterior (--/--) US$  --.---.---,-- --.---.---,-- 
b) movimentação do mês:       
Operações de câmbio       
(tipo/banco/praça/nº/data)       
-/---/----/------/--/--/--   --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--   --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--   --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--   --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--   --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--   --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--   --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--   --,-- --,-- 
c) saldo atual US$  --.---.---,-- -.---.---,-- 
d) PL da Sociedade/Fundo/Carteira em --/--/--: R$ / US$ 
e) Total de ações/quotas da Sociedade/Fundo(Anexo I/II): 
f) Valor de cada ação/quota (Anexo I/II) em __/__/__: 
g) Quantidade de ações/quotas resgatadas no mês (Anexo I/II): 
(*) "Rendimentos" inclui dividendos, bonificações em dinheiro (nos casos de Anexo I). 

Observações:

I - Contrato de câmbio: Tipo: 3= Ingresso (+); 4= Egresso (-)
Banco: código do banco operador de câmbio
Praça: código da praça do banco operador em câmbio
Data: da liquidação do contrato de câmbio.

II - As remessas de rendimentos não devem ser abatidas do saldo, acumulando-se na coluna correspondente.

III - O Patrimônio Liquido (PL) e o valor de cada ação/quota devem corresponder aos do final do mês do demonstrativo.

IV - Ocorrendo transferências em moeda nacional ao amparo da Circular nº 2.409, de 02.03.1994, relacionar as operações e respectivos valores, com identificação do banco operador, praça, nº de referência da operação cadastrada no sistema PCAM300, data da transferência, sem efetuar a conversão do seu valor em moeda estrangeira.

V - Firmar declaração nos seguintes termos:
"Declaramos sob as penas da lei que as informações acima estão corretas e completas, inexistindo quaisquer outras remessas do/para o exterior ao amparo do presente Certificado de Registro."

VI - Identificação de dois signatários da mensagem."