Autorização ANP nº 46 de 26/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2010

Autoriza a empresa Fertibom Indústrias Ltda., a ampliar a capacidade da planta industrial de produção de biodiesel.

AUTORIZ ANP 46 de 2010 - ANP - Fertibom Indústrias - Autorização - (MME)

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 63, de 26 de janeiro de 2010, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.004023/2005-54, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a etapa de construção referente à ampliação de capacidade da planta industrial de produção de biodiesel da Empresa Fertibom Indústrias Ltda., CNPJ nº 00.191.202/0001-68, de 140 m³/d para 333,3 m³/d, utilizando rota etílica, nas suas instalações situadas na Rodovia Comendador Pedro Monteleone SP 351, km 211 + 520 m, Município de Catanduva, Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Autorização não desobriga a Empresa Fertibom Indústrias Ltda. a solicitar a esta Agência a Autorização para Operação referente à nova capacidade de sua planta industrial, de acordo com o art. 10 da Resolução ANP nº 25/2008.

Art. 3º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas apresentadas pela referida empresa na sua solicitação de Autorização, de acordo com o item 5.3 do Regulamento ANP nº 03/2008.

Art. 4º Fica revogada a Autorização ANP nº 358, de 24 de julho de 2009, publicada no DOU nº 141, de 27 de julho de 2009, seção 1, página 97.

Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação e terá validade vinculada à data de término da construção constante no cronograma apresentado pela empresa no Processo ANP nº 48610.004023/2005-54. No caso de modificação nas datas apresentadas, a Empresa Fertibom Indústrias Ltda. fica obrigada ao atendimento ao art. 9º da Resolução ANP nº 25/2008.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA