Autorização ANP nº 456 de 06/12/2005

Norma Federal

Autoriza a Termopantanal Ltda. a realizar importação de gás natural.

O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 09 de setembro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.009857/2005-56, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Termopantanal Ltda., com endereço na Rua Senador Paulino Lopes s/nº, Universitário, Distrito Industrial de Corumbá, Corumbá/MS, CEP.: 79.304-020 e inscrição no CNPJ nº 05.929.091/0001-68, autorizada, nos termos da Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998, a realizar importação de GÁS NATURAL, com as seguintes características:

I - Volume a ser importado: até 500.000 m³/dia, em regime firme.

II - País de origem: Bolívia

III - Previsão para o início da importação: 2º semestre de 2007.

IV - Mercado potencial: Geração Elétrica da Usina Termelétrica da Termopantanal Ltda. localizada no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul.

V - Meio de transporte: Gasoduto.

VI - Local de entrega no Brasil: Corumbá/MS.

VII - Especificações técnicas do gás natural: a Termopantanal Ltda. certifica que o gás natural a ser importado estará de acordo com as especificações técnicas, características e limites estabelecidos pela Portaria ANP nº 104, de 08 de julho de 2002 .

Art. 2º A presente autorização é concedida sob a condição de que a Termopantanal Ltda. venha a atender ao estabelecido no art. 3º, § 1º da Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998, apresentando a esta Agência o contrato de importação firmado com o exportador, no prazo de 15 dias após a respectiva assinatura, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento dessa exigência.

Art. 3º A presente autorização limita-se, exclusivamente, à importação de GÁS NATURAL, ficando a distribuição local do produto, de acordo com o estabelecido no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal, ao encargo das autoridades estaduais competentes.

Art. 4º O prazo de validade desta autorização é de 24 (vinte e quatro) meses, contados de sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante a apresentação, pela empresa autorizatária, de justificativa que comprove sua necessidade.

Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.

Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI