Autorização ANP nº 396 de 25/10/2005

Norma Federal

Autoriza a Centro Oeste Gás e Serviços Ltda a realizar importação de GÁS NATURAL.

Notas:

1) Revogada pela Autorização ANP nº 443, de 06.12.2007, DOU 07.12.2007 .

2) Assim dispunha a Autorização revogada:

"O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 09 de setembro de 2004, e tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.008266/2005-61, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Centro Oeste Gás e Serviços Ltda., com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 1.731, 8º andar, sala 802, Edifício Centro Empresarial Paiaguás, Cuiabá/MT, CEP: 78.050-000 e inscrição no CNPJ nº 07.174.754/0001-07, autorizada, nos termos da Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998, a realizar importação de GÁS NATURAL, com as seguintes características:

I - Volume a ser importado: 250.000 m3/dia, em regime não firme.

II - País de origem: Bolívia.

III - Previsão para o início da importação: 2º semestre de 2005.

IV - Mercado potencial: diversos setores econômicos, localizados no Estado do Mato Grosso/MT.

V - Meio de transporte: Gasoduto.

VI - Local de entrega no Brasil: Cuiabá/MT.

VII - Especificações técnicas do gás natural: a Centro Oeste Gás e Serviços Ltda. certifica que o gás natural a ser importado estará de acordo com as especificações técnicas, características e limites estabelecidos pela Portaria ANP nº 104, de 08 de julho de 2002 .

Art. 2º A presente autorização é concedida sob a condição de que a Centro Oeste Gás e Serviços Ltda. venha a atender ao estabelecido no art. 3º, parágrafo 1º da Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998, apresentando a esta Agência o contrato de importação firmado com o exportador, no prazo de 15 dias após a respectiva assinatura, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento dessa exigência.

Art. 3º A presente autorização limita-se, exclusivamente, à importação de GÁS NATURAL, ficando a distribuição local do produto, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º, do art. 25 da Constituição Federal , ao encargo das autoridades estaduais competentes.

Art. 4º O prazo de validade desta autorização é de 24 (vinte e quatro) meses, contados de sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante a apresentação, pela empresa autorizatária, de justificativa que comprove sua necessidade.

Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.

Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI"