Autorização ANP nº 37 de 21/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2009
Autoriza a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás a realizar importação de gás natural.
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.002830/2004 - 51, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás, com endereço à Avenida Historiador Rubens de Mendonça nº 2.254, CEP 78.050-000, Cuiabá/MT e inscrição no CNPJ nº 06.023.921/0001-56, autorizada, nos termos da Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998, a realizar importação de GÁS NATURAL, com as seguintes características:
I - Volume a ser importado: até 500.000 m3/dia, em regime firme ou interruptível.
II - País de origem: Bolívia.
III - Data de início da importação: dezembro de 2008.
IV - Mercado potencial: setores industrial, comercial, serviços, residencial, cogeração, fertilizantes e veicular no Estado do Mato Grosso.
V - Meio de transporte: Gasoduto.
VI - Local de entrega no Brasil: Ponto de Entrega localizado na Usina Termelétrica Mário Covas, em Cuiabá/MT.
VII - Especificações técnicas do gás natural: a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás certifica que o gás natural a ser importado estará de acordo com as especificações técnicas, características e limites estabelecidos pela Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.
Art. 2º A presente autorização é concedida sob a condição de que a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás venha a atender ao estabelecido no art. 3º, § 1º da Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998, apresentando a esta Agência os contratos de importação firmados com o exportador, no prazo de 15 dias após a respectiva assinatura, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento dessa exigência.
Art. 3º A presente autorização limita-se, exclusivamente, à importação de GÁS NATURAL, ficando a distribuição local do produto, de acordo com o estabelecido no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal, ao encargo das autoridades estaduais competentes.
Art. 4º O prazo de validade desta autorização é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 1º de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado, mediante a apresentação, pela empresa autorizatária, de justificativa que comprove sua necessidade.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 6º Revoga-se a Autorização nº 229, de 3 de agosto de 2004.
Art. 7º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI