Autorização ANP nº 346 de 15/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2007

Atoriza a empresa Exxonmobil Química Ltda. a operar o seu Terminal Ilha do Governador, para o armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, das classes I a III.

Notas:

1) Revogada pela Autorização ANP nº 511, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009.

2) Assim dispunha a Autorização revogada:

"O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.002542/2001-54, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA., CNPJ: 60.860.673/0002-24, autorizada a operar o seu Terminal Ilha do Governador, localizado na Rua Campo da Ribeira, 51 - Ilha do Governador, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para o armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, das classes I a III, compreendendo:

- 37 (trinta e sete) tanques para armazenamento de produtos derivados de petróleo das classes I a III, com as seguintes características:

Tanque Tipo Diâmetro (m) Altura / Comprimento (m) Capacidade (m3) Bacia 
01 Vertical 35,03 11,11 9.991,10 
05 Vertical 1,22 12,83 1.386,19 
06 Vertical 10,66 4,53 325,02 
08 Vertical 30,52 13,00 8.874,97 
11 Vertical 13,00 13,32 1.661,75 
12 Vertical 7,62 8,20 330,45 
13 Vertical 7,62 8,32 333,50 
14 Vertical 7,64 8,36 344,22 
15 Vertical 7,61 8,34 337,83 
17 Vertical 6,26 188,57 
18 Vertical 6,80 5,94 188,98 
21 Vertical 10,66 8,69 785,42 
22 Vertical 18,26 9,79 2.299,67 
46 Vertical 23,95 14,58 6.169,63 
48 Vertical 35,67 12,79 12.446,17 
49 Vertical 6,78 9,80 313.82 
50 Vertical 5,24 9,73 189,50 
51 Vertical 6,78 10,69 307,46 
52 Vertical 6,90 5,20 188,927 
53 Vertical 5,25 9,72 188,30 
54 Vertical 10,06 10,14 694,88 
55 Vertical 9,19 9,97 600,47 
56 Vertical 9,99 10,38 593,22 
58 Vertical 12,93 13,25 1.602,68 
59 Vertical 10,64 9,72 805,85 
60 Vertical 10,63 9,69 807,40 
61 Vertical 10,64 8,98 808,06 
62 Vertical 10,61 9,64 802,68 
101-E Vertical 4,00 5,76 60,23 
101-F Vertical 4,00 5,70 60,41 
101-G Vertical 4,00 8,15 90,30 
101-J Horizontal 1,73 8,58 20,15 
101-M Horizontal 2,40 11,04 49,80 
101-N Horizontal 2,40 11,19 30,35 
107 Vertical 4,36 14,16 Fuels 
114 Vertical 3,60 18,95 Fuels 
401 Vertical 12,486 11,87 1474,756 

Os tanques 18, 48, 101E, 101F, 101G, 101J, 101M, 101N, 107, 401 e 52 poderão apenas armazenar produtos classe III.

- 16 tubulações que interligam o ponto de atracação aos tanques de armazenamento, cujas características estão listadas a seguir:

Linha Tanque Diâmetro (pol) Comprimento (m) 
01 550 
05/58 342 
06 290 
08 500 
11 245 
12/55 240 
13/14 260 
15/49 250 
21 450 
22 327 
46 10 330 
48 360 
50/51 282 
54/56 328 
59/60 372 
61/62 398 

Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão.

Art. 3º Esta Autorização terá validade até 31 de maio de 2012, de acordo com o prazo constante da Licença de Operação (LO nº FE012859) emitida pelo órgão ambiental, Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESARIO CECCHI"