Autorização ANP nº 346 de 15/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2007

Atoriza a empresa Exxonmobil Química Ltda. a operar o seu Terminal Ilha do Governador, para o armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, das classes I a III.

Notas:

1) Revogada pela Autorização ANP nº 511, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009.

2) Assim dispunha a Autorização revogada:

"O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.002542/2001-54, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA., CNPJ: 60.860.673/0002-24, autorizada a operar o seu Terminal Ilha do Governador, localizado na Rua Campo da Ribeira, 51 - Ilha do Governador, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para o armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, das classes I a III, compreendendo:

- 37 (trinta e sete) tanques para armazenamento de produtos derivados de petróleo das classes I a III, com as seguintes características:

Tanque Tipo Diâmetro (m) Altura / Comprimento (m) Capacidade (m3) Bacia 
01 Vertical 35,03 11,11 9.991,10 L 
05 Vertical 1,22 12,83 1.386,19 F 
06 Vertical 10,66 4,53 325,02 T 
08 Vertical 30,52 13,00 8.874,97 L 
11 Vertical 13,00 13,32 1.661,75 F 
12 Vertical 7,62 8,20 330,45 F 
13 Vertical 7,62 8,32 333,50 F 
14 Vertical 7,64 8,36 344,22 F 
15 Vertical 7,61 8,34 337,83 F 
17 Vertical - 6,26 188,57 T 
18 Vertical 6,80 5,94 188,98 T 
21 Vertical 10,66 8,69 785,42 R 
22 Vertical 18,26 9,79 2.299,67 S 
46 Vertical 23,95 14,58 6.169,63 T 
48 Vertical 35,67 12,79 12.446,17 Q 
49 Vertical 6,78 9,80 313.82 F 
50 Vertical 5,24 9,73 189,50 F 
51 Vertical 6,78 10,69 307,46 F 
52 Vertical 6,90 5,20 188,927 C 
53 Vertical 5,25 9,72 188,30 L 
54 Vertical 10,06 10,14 694,88 F 
55 Vertical 9,19 9,97 600,47 F 
56 Vertical 9,99 10,38 593,22 F 
58 Vertical 12,93 13,25 1.602,68 F 
59 Vertical 10,64 9,72 805,85 Q 
60 Vertical 10,63 9,69 807,40 Q 
61 Vertical 10,64 8,98 808,06 Q 
62 Vertical 10,61 9,64 802,68 Q 
101-E Vertical 4,00 5,76 60,23 O 
101-F Vertical 4,00 5,70 60,41 O 
101-G Vertical 4,00 8,15 90,30 O 
101-J Horizontal 1,73 8,58 20,15 P 
101-M Horizontal 2,40 11,04 49,80 P 
101-N Horizontal 2,40 11,19 30,35 P 
107 Vertical - 4,36 14,16 Fuels 
114 Vertical - 3,60 18,95 Fuels 
401 Vertical 12,486 11,87 1474,756 L 

Os tanques 18, 48, 101E, 101F, 101G, 101J, 101M, 101N, 107, 401 e 52 poderão apenas armazenar produtos classe III.

- 16 tubulações que interligam o ponto de atracação aos tanques de armazenamento, cujas características estão listadas a seguir:

Linha Tanque Diâmetro (pol) Comprimento (m) 
01 8 550 
05/58 8 342 
06 4 290 
08 8 500 
11 6 245 
12/55 4 240 
13/14 4 260 
15/49 4 250 
21 6 450 
22 6 327 
46 10 330 
48 8 360 
50/51 4 282 
54/56 4 328 
59/60 4 372 
61/62 4 398 

Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão.

Art. 3º Esta Autorização terá validade até 31 de maio de 2012, de acordo com o prazo constante da Licença de Operação (LO nº FE012859) emitida pelo órgão ambiental, Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESARIO CECCHI"