Autorização ANP nº 290 de 25/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2008
Autoriza a atividade de produção de biodiesel na planta industrial da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS, situada na Zona Rural, Jabequara das Flores, Município de Candeias, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogada pela Autorização ANP nº 559, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009.
2) Ver Despacho ANP nº 5, de 07.01.2009, DOU 08.01.2009, que transfere a titularidade desta Autorização para o exercício da atividade de produção de biodiesel em nome da Petróleo Brasileiro S.A. para a Petrobras Biocombustível S.A. ., na filial da Empresa no Município de Candeias, Estado da Bahia.
3) Ver art. 2º do Despacho ANP nº 5, de 07.01.2009, DOU 08.01.2009, que revoga a retificação referente a capacidade nominal instalada da planta industrial de Candeias, BA, publicada no DOU 01.10.2008.
4) Assim dispunha a Autorização revogada:
"O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no Inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, ad referendum da Diretoria Colegiada, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução ANP nº 41, de 24 de novembro de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.012765/2007-15, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a atividade de produção de biodiesel na planta industrial da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0105-06, situada na Rodovia BA-522, km 11, Zona Rural, Jabequara das Flores, Município de Candeias, Estado da Bahia, com capacidade nominal instalada de 188 m³/dia, respeitando-se os prazos de validade da Licença Precária de Operação, expedida pelo órgão ambiental, Portaria CRA nº 9443, de 19 de maio de 2008, emitida pelo Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia, publicada no DO em 20 de maio de 2008.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS, fica obrigada a enviar à ANP, Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural - SRP, a licença ambiental de operação, em até 10 (dez) dias úteis, após a emissão pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º Esta Autorização será revogada, no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de produção de biodiesel, previstas e comprovadas para a presente Autorização.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON NARCISO FILHO"