Autorização ANP nº 267 de 27/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2009

Autoriza a empresa Transportadora Associada de Gás S.A a operar temporariamente as instalações envolvidas na transferência de GNL e no recebimento do gás natural regaseificado, com posterior injeção diretamente no gasoduto que interliga o píer de GNL da Baía de Guanabara à Estação de Campos Elíseos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 468, de 26 de maio de 2009, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.013231/2007-14 e considerando:

-a Resolução CNPE nº 04, de 21 de novembro de 2006, a qual estabelece diretrizes e recomenda ações para a implementação de Projetos de Importação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a serem disponibilizados ao mercado brasileiro, de forma a garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de Gás Natural;

-a importância estratégica da implementação do Projeto de Gás Natural Liquefeito (GNL) de Baía de Guanabara/RJ para o aumento da segurança do abastecimento energético na Região Sudeste do Brasil;

-o pioneirismo do Projeto de GNL de Baía de Guanabara, desenvolvido pela Transportadora Associada de Gás S.A - TAG, visando à regaseificação do gás natural liquefeito e ao escoamento de gás natural por gasoduto;

-ser este um tema regulatório pioneiro e sem antecedentes no mercado gasífero nacional;

-a necessidade da atuação conjunta de todos os órgãos públicos envolvidos no processo de aprovação do Projeto de GNL de Baía de Guanabara;

-o atendimento, pela empresa Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, de todos os requisitos técnicos constantes da Portaria ANP nº 170/1998, no processo de outorga de Autorização Temporária para as instalações envolvidas na transferência de GNL e no recebimento do gás natural regaseificado com posterior injeção diretamente no gasoduto que interliga o píer de GNL à Estação de Campos Elíseos, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S.A. -TAG, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 06.248.349/0025-09, autorizada a operar temporariamente as instalações envolvidas na transferência de GNL e no recebimento do gás natural regaseificado, com posterior injeção diretamente no gasoduto que interliga o píer de GNL da Baía de Guanabara à Estação de Campos Elíseos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica a TAG, autorizada a operar temporariamente o Gasoduto que interliga o Píer de GNL da Baía de Guanabara à Estação de Campos Elíseos, com capacidade de 20.000.000 Nm³/dia, diâmetro de 28 polegadas e extensão de 16 km, localizado nos Municípios de Magé e Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, conforme as principais variáveis de processo do gasoduto mostradas na tabela abaixo:

GERAL FLUIDO GÁS NATURAL 
VAZÃO X 10 6 m³/dnormal 1,5 a 14 
máximo 20 
mínimo 1,5 
PRESSÃO kgf/cm² normal 58 a 100 
máximo 100 
projeto 100 
TEMPERATURA ºC operação 4,3 a 27,6 
projeto 0/55 

Art. 3º Esta Autorização terá validade até de 9 de junho de 2009.

Art. 4º A autorizada deverá disponibilizar via Fax, o Boletim de Conformidade até 24 horas após o alinhamento do produto, para a Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos - SBQ/ANP pelo número (21) 2112-8669, conforme o disposto no art. 6º da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008. Adicionalmente, o carregador e o transportador deverão manter sob sua guarda os Certificados da Qualidade e os Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados, em atendimento ao art. 9º da supracitada Resolução.

Art. 5º A outorga da Autorização de Operação definitiva das instalações de recebimento e escoamento de gás natural condicionar-se-á à apresentação à ANP dos documentos revisados, atualizados e traduzidos para a língua portuguesa, conforme construção e montagem, relacionados no Ofício ANP nº 794/2008/SCM de 26 de dezembro de 2008.

Art. 6º Fica vedada a realização de obras no Píer durante a operação de regaseificação do gás natural do navio.

Art. 7º Fica revogada a Autorização ANP nº 222, de 12 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 89, de 13 de maio de 2009.

Art. 8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA