Autorização ANP nº 257 de 08/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2008
Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, a realizar importação de gás natural.
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.001355/2008-20, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com endereço à Avenida República do Chile nº 65, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-912, e inscrição no CNPJ nº 33.000.167/0001-01, autorizada, nos termos da Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998, a realizar importação de gás natural na forma liquefeita - GNL, com as seguintes características:
I - Volume a ser importado: até 20 milhões m³/dia de gás natural, o que corresponde a 33.300 m³/dia de gás natural na forma liquefeita.
II - País de origem: o GNL será adquirido pela PETROBRAS no mercado spot, sem um fornecedor previamente definido, e sua origem poderá ser quaisquer dos países produtores, entre os quais destacam-se: Trinidad e Tobago, Nigéria, Guiné Equatorial, Egito, Argélia, Catar, Emirados Árabes, Indonésia, Austrália, Omã e Iêmen.
III - Previsão para início da importação: 2º semestre de 2008.
IV - Mercado potencial: geração termelétrica e, eventualmente, suprimento aos mercados consumidores das distribuidoras de gás canalizado nos Estados de Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo.
V - Meio de transporte: transporte marítimo por meio de navios metaneiros.
VI - Local de entrega no Brasil: Terminal Marítimo da Baía de Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, e Terminal Marítimo do Porto de Pecém, no Estado do Ceará, onde também estarão localizadas as Estações de Regaseificação do GNL.
VII - Especificações técnicas do gás natural: a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS certifica que o gás natural a ser importado estará de acordo com as especificações técnicas, características e limites estabelecidos pela Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.
Art. 2º A presente autorização limita-se, exclusivamente, à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL, ficando a distribuição local do gás natural, de acordo com o estabelecido no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal, ao encargo das autoridades estaduais competentes.
Art. 3º O prazo de validade desta autorização é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, mediante a apresentação, pela empresa autorizatária, de justificativa que comprove sua necessidade.
Art. 4º Os efeitos da referida Autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua concessão.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI