Autorização ANP nº 184 de 19/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2006

Autoriza a EPE - Empresa Produtora de Energia Ltda. a realizar importação de gás natural.

O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.007010/99, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a EPE - Empresa Produtora de Energia Ltda., com endereço na Rodovia dos Imigrantes, nº 3.770, Novo Distrito Industrial, CEP 78.098-530, Cuiabá, MT e inscrição no CNPJ nº 01.645.009/0001-12, autorizada, nos termos da Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998, a realizar importação de Gás Natural, com as seguintes características:

I - Volume a ser importado: 2,21 milhões m3/dia;

II - País de origem: Bolívia;

III - Data de início da importação: agosto de 2001;

IV - Mercado potencial: Usina Termelétrica UTE Cuiabá, localizada em Cuiabá (MT);

V - Meio de transporte: Gasoduto;

VI - Local de entrega no Brasil: Usina Termelétrica UTE Cuiabá, localizada em Cuiabá (MT);

VII - Especificações técnicas do gás natural: a EPE - Empresa Produtora de Energia Ltda. certifica que o gás natural a ser importado estará de acordo com as especificações técnicas, características e limites estabelecidos pela Portaria ANP nº 104, de 8 de julho de 2002.

Art. 2º A presente autorização limita-se, exclusivamente, à importação de gás natural, ficando a distribuição local do produto, de acordo com o estabelecido no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal, ao encargo das autoridades estaduais competentes.

Art. 3º O prazo de validade desta autorização é de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 28 de junho de 2006, podendo ser prorrogado, mediante a apresentação, pela empresa autorizatária, de justificativa que comprove sua necessidade.

Art. 4º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.

Art. 5º Revoga-se a Autorização ANP nº 124, de 9 de novembro de 1999.

Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI