Autorização ANP nº 175 de 25/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2009

Autoriza a empresa Transportadora Associada de Gás S/A. a operar temporariamente os Braços de Transferência de nºs 7 e 8, do Terminal de GNL da Baía de Guanabara, e o gasoduto.

O DIRETOR GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 273, de 25 de março de 2009, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.013231/2007-14 e considerando:

- a Resolução CNPE nº 04, de 21 de novembro de 2006, a qual estabelece diretrizes e recomenda ações para a implementação de Projetos de Importação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a serem disponibilizados ao mercado brasileiro, de forma a garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de Gás Natural;

- a importância estratégica da implementação do Projeto de Gás Natural Liquefeito (GNL) da Baía de Guanabara/RJ para o aumento da segurança do abastecimento energético na Região Sudeste do Brasil;

- o pioneirismo do Projeto de GNL da Baía de Guanabara, desenvolvido pela Transportadora Associada de Gás S/A. - TAG, visando à regaseificação do gás natural liquefeito e ao escoamento de gás natural por gasoduto;

- ser este um tema regulatório pioneiro e sem antecedentes no mercado gasífero nacional;

- a necessidade da atuação conjunta de todos os órgãos públicos envolvidos no processo de aprovação do Projeto de GNL da Baía de Guanabara;

- a publicação da Autorização ANP nº 148, de 10 de março de 2009, na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 47, de 11 de março de 2009, mediante a qual a Transportadora Associada de Gás S/A. - TAG foi autorizada temporariamente a operar os Braços de Transferência nºs 1 a 6, para comissionamento do Terminal com Gás Natural Liquefeito (GNL);

- o atendimento, pela empresa Transportadora Associada de Gás S/A. - TAG, de todos os requisitos técnicos constantes da Portaria ANP nº 170/1998 no processo de outorga de autorização temporária para comissionamento, com gás natural, das instalações utilizadas para transferência de gás natural, via Braços de Transferência de nºs 7 e 8, e do gasoduto de 28 polegadas e aproximadamente 12 km de extensão entre o Terminal de GNL da Baía de Guanabara e o Gasduc II, em interligação provisória anterior ao furo direcional no Rio Estrela, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S/A. - TAG, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 06.248.349/0025-09, autorizada a operar temporariamente os Braços de Transferência de nºs 7 e 8, do Terminal de GNL da Baía de Guanabara, e o gasoduto, para transferência de gás natural entre esse Terminal e o Gasduc II, com 28 polegadas de diâmetro e aproximadamente 12 km de extensão, dos quais 10 km correspondem ao trecho marítimo e 2 km correspondem ao trecho terrestre até a interligação provisória deste gasoduto com o Gasduc II em localidade do Município de Magé anterior ao furo direcional de travessia do Rio Estrela.

Art. 2º Esta Autorização terá validade de 60 dias a contar da data da sua aprovação.

Art. 3º A outorga da Autorização de Operação, após o comissionamento com o gás natural liquefeito e regaseificado, condicionar-se-á à apresentação à ANP dos documentos revisados, atualizados e traduzidos para a língua portuguesa, conforme construção e montagem, relacionados no Ofício ANP nº 138/2009/SCM, de 6 de março de 2009;

Art. 4º A autorizada deverá disponibilizar via Fax, o Boletim de Conformidade até 24 horas após o alinhamento do produto, para a Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos - SBQ/ANP pelo número (21) 2112-8669, conforme o disposto no art. 6º da Resolução ANP nº 16 de 17 de junho de 2008. Adicionalmente, o carregador e o transportador deverão manter sob sua guarda os Certificados da Qualidade e os Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados, em atendimento ao art. 9º da supracitada Resolução.

Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data da sua aprovação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA