Autorização ANP nº 15 de 14/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2008

Autoriza a construção e a operação de novas unidades operacionais no Terminal de Cabiúnas - TECAB, no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogada pela Autorização ANP nº 122, de 02.04.2008, DOU 03.04.2008.

2) Assim dispunha a Autorização revogada:

"O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.008430/2007-19, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 05 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a construção e a operação de novas unidades operacionais no Terminal de Cabiúnas - TECAB, CNPJ: 33.000.167/1044-03, situado na Rodovia Amaral Peixoto, s/nº, km 188 - Cabiúnas - Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

Novas Unidades e suas respectivas capacidades de projeto:

Identificação Capacidade de Projeto 
UTGN II - Unidade de Tratamento de Gás Natural II 5,4 milhões de m3/dia 
URL III - Unidade de Recuperação de Líquido de Gás Natural III 5,4 milhões de m3/dia 
UPCGN III - Unidade de Processamento de Condensado III 1500 m3/dia 

Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.

Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação das referidas unidades.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.

JOSÉ CARLOS DE ANDRADE"