Autorização ANP nº 122 de 02/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2008
Autoriza a construção e a operação de novas unidades operacionais no Terminal de Cabiúnas - TECAB.
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.008430/2007-19, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a construção e a operação de novas unidades operacionais no Terminal de Cabiúnas - TECAB, CNPJ: 33.000.167/1044-03, situado na Rodovia Amaral Peixoto, s/nº, km 188 - Cabiúnas - Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
Novas Unidades e suas respectivas capacidades de projeto:
Identificação | Capacidade de Projeto |
UTGN II - Unidade de Tratamento de Gás Natural II | 5,4 milhões de m3/dia |
URL III - Unidade de Recuperação de Líquido de Gás Natural III | 5,4 milhões de m3/dia |
UPCGN III - Unidade de Processamento de Condensado III | 1500 m 3/dia |
Estação de Compressão | |
Estação Redutora de Pressão | |
Sistema de Tocha "Ground Flare" |
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.
Art. 3º O Termo de Compromisso e seu Termo Aditivo firmados entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) são partes integrantes desta Autorização, os quais estabelecem as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação das referidas unidades.
Art. 4º Fica revogada a Autorização nº 15, publicada no DOU nº 10 de 15 de Janeiro de 2008, Seção 1 pág. 144, referente à modernização do Terminal de Cabiúnas - TECAB.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE