Ato Normativo UNATRI nº 7 de 06/03/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 mar 2006

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, de 30.07.1992 e 46/00, de 15.12.2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS 05/01, de 11.01.2001;

Considerando o disposto nos Arts. 21, inciso III, alínea .a., item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 8º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando o disposto no Decreto nº 10.500, de 19 de março de 2001.

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do imposto devido em substituição tributária, em favor deste Estado, na forma das tabelas abaixo:

I - OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 . excluído o valor do ICMS:

II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR . incluído o valor do ICMS:

Art. 2º Nas operações de que trata o inciso I, para o cálculo do imposto devido, aplicar-se-á a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre o valor real da operação ou sobre os valores constantes do inciso I artigo anterior, o que for maior, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem.

Art. 3º Nas operações de que trata o inciso II, para o cálculo do imposto devido, aplicar-se-á o multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor real da operação ou sobre os valores constantes do artigo anterior, o que for maior.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo não haverá dedução de quaisquer créditos.

Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo DATRI 008/2003, de 13 de março de 2003.

Art. 5º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de março de 2006.

PUBLIQUE-SE.

UNIDADE DE ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 06 de março de 2006.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competencia Na Forma Da Competencia GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)