Ato Normativo UNATRI nº 5 de 11/02/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 fev 2008

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café e Açúcar, para efeito de exigência do ICMS em substituição Tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1.140, incisos I, alíneas "a" "b" "c" "g" e III; 1.144; 1.147 e 1.148, inciso II, §§ 1º a 9º, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008. (Redação dada ao preâmbulo pelo Ato Normativo UNATRI nº 7, de 26.03.2009, DOE PI de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Considerando o disposto no art. 21, inciso III, alínea a, itens 1, 2, 3 e 7 e arts. 25, 26, II e V, §§ 1º a 9º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;
  Considerando, ainda, as disposições do Decreto nº 8.715, de 27.08.92,"

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café e Açúcar, sujeitas à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo Único.

Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 4º Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.

Art. 5º Caso o Óleo Vegetal Comestível esteja envasado em volume inferior ou superior à unidade de medida prevista no Anexo Único, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.

Art. 6º Na hipótese de operações com Óleo Vegetal Comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para a unidade de medida prevista no Anexo Único, para o produto, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).

Art. 7º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único aplica-se, às seguintes hipóteses:

I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;

IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;

V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.

Art. 8º O disposto neste Ato Normativo:

I - deixa de aplicar-se às operações com Café em Grão Cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com Café em Grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;

II - não implica restituição de quantias já pagas.

Art. 9º Fica revogado o Ato Normativo 026/2007 de 20 de novembro de 2007.

Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2008.

Publique-se.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA- UNATRI, em Teresina (PI), 11 de fevereiro de 2008.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

ANEXO UNICO - - Art. 2º DO ATO NORMATIVO - UNATRI (Redação dada ao Anexo pelo Ato Normativo UNATRI nº 7, de 26.03.2009, DOE PI de 30.03.2009)

PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
Óleo soja 900 ml
und
2,60
12%
Óleo soja 500 ml
und
1,75
12%
Óleo milho mazola 900 ml
und
6,90
12%
Óleo milho liza 900 ml
und
6,30
12%
Óleo milho sinhá 900nl
und
4,40
12%
Óleo milho sinhá 500 ml
und
2,70
12%
Óleo milho salada 900 ml
und
4,50
12%
Óleo milho outras marcas 900 ml
und
4,50
12%
Óleo milho outras marcas 500 ml
und
3,50
12%
Óleo algodão caçarola 900 ml
und
3,00
12%
Óleo algodão outras marcas 900 ml
und
4,80
12%
Óleo arroz 900 ml
und
4,90
12%
Óleo girassol sinhá 900 ml
und
4,40
12%
Óleo girassol salada 900 ml
und
5,25
12%
Óleo girassol mazola 900 ml
und
6,50
12%
Óleo girassol becel 750 ml
und
5,60
12%
Óleo girassol outras marcas 900 ml
und
5,10
12%
Óleo canola purilev 900 ml
und
7,50
12%
Óleo canola purilev 500 ml
und
5,00
12%
Óleo canola liza 900 ml
und
6,10
12%
Óleo canola salada 900 ml
und
6,00
12%
Óleo canola outras marcas 900 ml
und
6,30
12%
Óleo babaçu 900 ml
und
4,30
12%
Azeite oliva extra virgem 500 ml
und
16,00
17%
Azeite oliva extra virgem lt. 200 ml
und
6,00
17%
Azeite oliva extra virgem vd.500 ml
und
17,00
17%
Azeite oliva extra virgem vd. 250 ml
und
9,00
17%
Azeite oliva composto lt. 500 ml
und
6,00
17%
Azeite oliva composto lt 200 ml
und
3,50
17%
Café torrado/moído a vácuo kg
und
7,00
12%
Café torrado moído almofada kg
und
7,20
12%
Café torrado grão kg
und
7,00
12%
Açúcar refinado kg
und
1,10
12%
Açúcar cristal kg
und
1,00
12%

(Redação dada ao Anexo pelo Ato Normativo UNATRI nº 7, de 26.03.2009, DOE PI de 30.03.2009)

Nota:Redação Anterior:

PRODUTO / TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
Óleo Soja Pet 900ml
Und
2,50
12%
Óleo Soja Lt. 900ml
Und
2,60
12%
Óleo Milho Mazola Pet 900ml
Und
5,50
12%
Óleo Milho Sinhá Pet 900nl
Und
4,10
12%
Óleo Milho Salada Pet 900ml
Und
4,10
12%
Óleo Milho Outros Pet 900ml
Und
4,20
12%
Óleo Milho Milleto Pet 900ml
Und
4,15
12%
Óleo Algodão Caçarola Pet 900ml
Und
2,50
12%
Óleo Algodão Outros Pet 900ml
Und
4,00
12%
Óleo Arroz Pet 900ml
Und
4,30
12%
Óleo Girassol Sinhá Pet 900ml
Und
4,10
12%
Óleo Girassol Becel Pet 759ml
Und
5,00
12%
Óleo Girassol Liza
Und
5,10
12%
Óleo Girassol Salada Pet 900ml
Und
5,15
12%
Óleo Girassol Mazola Pet 900ml
Und
5,30
12%
Óleo Girassol Outros Pet 900ml
Und
4,20
12%
Óleo Canola Ville Pet 900ml
Und
5,50
12%
Óleo Canola Salada Pet 900ml
Und
5,60
12%
Óleo Canola Pet 900ml
Und
5,50
12%
Óleo Canola Outros Pet 900ml
Und
5,70
12%
Óleo Babaçu Novo Nilo Lt.900ml
Und
3,70
12%
Óleo Babaçu Outros Lt. 900ml
Und
3,70
12%
Azeite Oliva Extra Virgem Lt.500ml
Und
16,00
17%
Azeite Oliva Extra Virgem Lt. 200ml
Und
6,10
17%
Azeite Oliva Extra Virgem Vd.500ml
Und
17,00
17%
Azeite Oliva Extra Virgem Vd. 250ml
Und
9,00
17%
Azeite Oliva Composto Lt. 500ml
Und
6,30
17%
Azeite de Oliva Composto Lt 200ml
Und
3,70
17%
Azeite de Oliva Lt 500ml
Und
14,00
17%
Azeite de Oliva Lt 200ml
Und
6,50
17%
Café Torrado/Moído empacotado a vácuo.Kg
Und 6,75
12%
 
Café Torrado/Moído almofada.Kg
Und
6,65
12%
Café Torrado em grão Kg
Und
7,00
12%
Açúcar Refinado Kg
Und
0,90
12%
Açúcar Cristal Kg
Und
0,85
12%

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI