Ato Normativo UNATRI nº 4 de 01/03/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 mar 2005

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.511, de 13 de outubro de 2004;

Resolve:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira ou maço com 20 (vinte) cigarros a consumidor final, constante da tabela do anexo único.

Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre os preços constante da tabela do anexo único, sem nenhuma agregação aplicar:

a) percentual de 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

b) sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma da alínea "a," a alíquota de 30% (trinta por cento), II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)

Art. 3º A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender " neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS

CÓDIGO: 189-1

HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _________, Série _____, base de cálculo R$ _____________.

Art. 5º Fica estabelecido o valor mínimo de 0,75 (setenta e cinco centavos), por carteira ou maço com vinte cigarros para os cigarros da CIA SULAMERICANA DE TABACOS, classe I.

Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de março de 2005.

PUBLIQUE-SE

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI em Teresina, 1º de março de 2005.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC 291/03, DE 29.01.2003)