Ato Normativo UNATRI nº 33 de 06/12/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 2004

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.1989;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.511, de 13 de outubro de 2004;

RESOLVE:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira ou maço com 20 (vinte) cigarros a consumidor final, constante da tabela do anexo único.

Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre os preços constante da tabela do anexo único, sem nenhuma agregação aplicar:

a) percentual de 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

b) sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma da alínea a a alíquota de 30% (trinta por cento), I

I - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)

Art. 3º A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

- operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

I - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender " neste Estado;

II - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS

CÓDIGO: 189-1

HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _________, Série _____, base de cálculo R$ _____________.

Art. 5º Ficam Revogados os Atos Normativos, UNATRI Nº 010/2004, de 12 de abril de 2004 e 018/2004 de 02 de junho de 2004, art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de dezembro de 2004.

PUBLIQUE-SE

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI em Teresina, 15 de dezembro de 2004.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

FORMA PORTARIA GASEC 291/2003, DE 29.01.2003)

ANEXO ÚNICO

ATO NORMATIVO UNATRI Nº 033/04, DE 15.12.2004

PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA OU MAÇO

FABRICANTES






 
MARCAS
SOUSA CRUZ
ITABA
PHOENIX
SUDAM
AMERICAN VIRGINIA
REI
CIBRASA
CAPRI
4,00
-
-
-
-
-
-
CHARM SKS/BOX/SC
3,50
-
-
-
-
-
-
CARTON RED,BLUE,SILVER, CREMA E MINT, FREE SLIMS BOX, FREE 4, FREE 1,LUCK STRKE E LUCKE STRAKER CAMEL
3,00
-
-
-
-
-
-
FREE KS MINISTER KS
2,50
-
-
-
-
-
-
HOLLYWOOD RED, BLUE E GREEN MENTHOL,CONTINENTAL E BELMONT
2,20
-
-
-
-
-
-
PLAZA SLIMS E HILTON SLIMS
2,10
-
-
-
-
-
-
HILTON LS, PLAZA KS E RITZ SLIMS
2,00 -
-
-
-
-
-
 
DERBE VERMELHO,AZUL/PRARA
1,75
-
-
-
-
-
-
CLASS IIIR(TODAS)
-
1,20
-
-
1,30
-
-
CLASSE I (TODAS)
- 1,00
1,00
1,00
-
1,00
1,20
 
BACANA,SAN MARINO/OSCAR/INDY E SELETA CLASSE I/LS/ KS
-
-
-
-
0,80
-
-
OSCAR CL IIIR,INDY FB CL IIIR
-
-
-
-
1,00
-
-
ONE 70 MM E CL I
-
-
-
-
0,70
-
-
OUTROS CLASSE I
1,10





 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 15 de dezembro de 2004.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC 291/2003 DE 29 DE JANEIRO DE 2003)