Ato Normativo UNATRI nº 21 de 15/09/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 set 2008

Dispõe sobre a base de cálculo e o valor do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, I, III, IV e V, 61, I e III, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.1989;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido em substituição tributária nas operações com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, com produtos comestíveis resultantes do abate, e o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações com gado para cria, gado para abate Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a), são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.

§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado ao consumidor, para os produtos não listados no Anexo Único.

§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo, representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.

§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Notas Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, não será permitida a utilização do crédito fiscal destacado no documento fiscal, exceto nas operações previstas no item 3 do Anexo Único, correspondente a:

I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;

II - 12% (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.

Art. 2º O ICMS devido:

I - será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, item 3 do Anexo Único, a alíquota de 12% (doze por cento), deduzidos os créditos regulamentares;

II - resultará:

a) nas operações internas e nas interestaduais de entrada: da multiplicação da quantidade de cabeças pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito, no caso do item 1 do Anexo Único;

b) nas operações interestaduais de saída: da multiplicação da quantidade de cabeças pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito, no caso do item 2 do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, nos valores do ICMS em Reais previstos nos itens 1 e 2 do Anexo Único já foram considerados todos os créditos regulamentares.

Art. 3º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI nº 21/2007, de 12 de setembro de 2007.

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 22 de setembro de 2008.

GABINETE DO SECRETÁIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina/PI, 15 de setembro de 2008.

PUBLIQUE-SE.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 21/08, DE 15.09.2008

PRODUTO/ESPÉCIE
UNIDADE
VALORES
 
 
DA BASE DE CÁLCULO
DO ICMS EM R$
1. - GADO PARA CRIA/ABATE
Bezerro até 1 (um) ano
Cabeça
 
2,00
Bezerra até 1 (um) ano
Cabeça
 
2,00
Bezerro mais de 1 (um) até 2 (dois) anos
Cabeça
 
3,00
Bezerra mais de 1 (um) até 2 (dois) anos
Cabeça
 
3,00
Burro (Muar)
Cabeça
 
7,00
Caprino
Cabeça
 
5,00
Cavalo (Eqüino)
Cabeça
 
7,00
Garrote/Garrota
Cabeça
 
7,00
Jumento (Asno) (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 23, de 14.10.2008, DOE PI de 17.10.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Jumento (Asno)      Cabeça    7,00"
Cabeça
 
1,00
Matriz Bovina de Raça
Cabeça
 
7,00
Matriz Bovina Comum
Cabeça
 
7,00
Novilho Holandês
Cabeça
 
7,00
Vaca/Novilho(a)/Garrote(a)
Cabeça
 
7,00
Novilho/Novilha
Cabeça
 
7,00
Ovino
Cabeça
 
5,00
Reprodutor Bovino/Boi/Touro
Cabeça
 
12,00
2. - GADO PARA CRIA/ABATE
Bezerro até 1 (um) ano
Cabeça
 
12,00
Bezerra até 1 (um) ano
Cabeça
 
12,00
Bezerro mais de 1 (um) até 2 (dois) anos
Cabeça
 
18,00
Bezerra mais de 1 (um) até 2 (dois) anos
Cabeça
 
16,80
Burro (Muar)
Cabeça
 
36,00
Caprino
Cabeça
 
5,40
Cavalo (Equino)
Cabeça
 
40,00
Garrote/Garrota
Cabeça
 
24,00
Jumento (asno)
Cabeça
 
1,00
Matriz Bovina de Raça
Cabeça
 
72,00
Matriz Bovina Comum
Cabeça
 
42,00
Novilho Holandês
Cabeça
 
96,00
Vaca/Novilho(a)/Garrote(a)
Cabeça
 
42,00
Ovino
Cabeça
 
8,40
Reprodutor Bovino/Boi/Touro
Cabeça
 
102,00
Redação dada ao item 2 pelo Ato Normativo UNATRI nº 23, de 14.10.2008, DOE PI de 17.10.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "2. - GADO PARA CRIA/ABATE
  Boi/Touro   Cabeça    60,00
  Vaca/Novilho(a)/Garrote(a)   Cabeça    42,00"
3. - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE
Banha suína
Kg
2,85
 
Bucho, Rins, Mocotó, Nervo e Tripa
Kg
2,51
 
Carne Bovina (Banda)
Kg
3,07
 
Carne Bovina Dianteira
Kg
4,76
 
Carne Bovina Traseira
Kg
6,11
 
Carne Bovina Ponta de Agulha
Kg
4,22
 
Carne Bovina Traseira (Vácuo)
Kg
5,32
 
Carne Suína
Kg
5,33
 
Carne Caprina
Kg
6,07
 
Carne Ovina
Kg
6,11
 
Mão de Vaca
Kg
2,25
 
Fígado Congelado
Kg
4,16
 
Fígado Natural
Kg
4,87
 
Coração e Língua
Kg
3,00
 

Teresina/PI, 15 de setembro de 2008.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda