Ato Declaratório Normativo CST nº 18 de 18/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1978

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que o conceito de transformações de produtos agrícolas e pecuários, previsto no artigo 38, alínea c do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186/75, não alcança produtos industrializados típicos do setor secundário da economia, ainda que obtidos com matéria-prima exclusivamente da propriedade explorada; por conseqüência, não integra o rendimento bruto da cédula G o resultado da atividade de fabricação de óleos essenciais, de aguardente e de outras bebidas alcóolicas.

A pessoa física - fabricante de tais produtos - equipara-se à empresa individual, para efeitos da legislação do Imposto de Renda, como dispõe o RIR, em seu art. 100, § 1º, alínea b.

JIMIR SEBASTIÃO DONIAK - Coordenador Substituto