Ato Declaratório Interpretativo SEF nº 99 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2015

Dispõe sobre a comprovação da inexistência de determinado fato gerador ou do inequívoco pagamento de determinado crédito tributário, ensejará a exclusão do respectivo valor do total do crédito consolidado objeto de parcelamento concedido, não prevalecendo em relação a tais valores o princípio da confissão irretratável.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011 c/c o § 1º do art. 113 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional ,

Declara:

Considerando que o direito tributário é regido por princípios constitucionais entre os quais se destaca, sobretudo, o princípio da legalidade como fundamento de toda a tributação;

Considerando que a Lei Complementar nº 833, de 2011, disciplina, no âmbito tributário, o parcelamento de créditos de natureza tributária e que, em decorrência do art. 139 CTN , tais créditos decorrem da obrigação principal e têm a mesma natureza desta.

Considerando que, nos termos do § 1º do art. 113 do CTN , a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Considerando que a consolidação do crédito tributário prevista na Lei Complementar nº 833, de 2011, por força do disposto no § 2º de seu art. 3º, não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão, em decorrência do que, a depender da situação fático-jurídica verificada, pode ensejar a cobrança ou devolução de eventuais diferenças;

Considerando que a constatação da inexistência do fato gerador de determinada obrigação tributária, por não se amoldar à situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, conforme art. 114 do CTN , implica a nulidade do crédito tributário dela decorrente;

Considerando que a constatação do pagamento de determinado crédito tributário implica sua extinção, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN;

Artigo único. A comprovação da inexistência de determinado fato gerador ou do inequívoco pagamento de determinado crédito tributário, ensejará a exclusão do respectivo valor do total do crédito consolidado objeto de parcelamento concedido, não prevalecendo em relação a tais valores o princípio da confissão irretratável previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 833, de 2011.

Brasília/DF, 14 de dezembro de 2015.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR