Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 DE 15/09/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2025

Dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020,

DECLARA:

Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020.

Art. 2º Na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro de 2020, a contribuição devida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Parágrafo único. Não se aplica às operadoras de planos de saúde a obrigação, prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 , de reter e recolher a contribuição dos segurados médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes por seu intermédio.

Art. 3º A alíquota de contribuição do médico e do odontólogo é equivalente a:

I - 20% (vinte por cento), nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , observado o limite máximo do salário-de-contribuição, não se aplicando a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa prevista no art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; ou

II - 11% (onze por cento), incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela contribuição nos termos do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 4º Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 , e do art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 2º, caput.

Art. 5º O disposto neste Ato Declaratório Interpretativo:

I - não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa; e

II - aplica-se enquanto perdurar a vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao parecer a que se refere o art. 1º.

Art. 6º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 7º Publique-se no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS