Despacho PGFN/ME nº 345 DE 05/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2020

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a "não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados".

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

Brasília, 26 de agosto de 2020.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral