Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF nº 1 DE 02/03/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 mar 2018

Nota: O Ato Declaratório Interpretativo nº 01/2018-SUREC/SEF teve seus efeitos cessados a partir de 1º de janeiro de 2019, data de início da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que revogou o Convênio ICMS nº 52, de 7 de abril de 2017, redação dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SEF/SUREC Nº 3 DE 19/03/2020.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149 , do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação as alterações promovidas no Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, pelo Decreto nº 38.772 , de 28 de dezembro de 2017, em face de decisão monocrática da Presidente do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que suspendeu os efeitos de cláusulas do Convênio ICMS 52 , de 7 de abril de 2017,

Declara:

Considerando que os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52 , de 7 de abril de 2017, foram suspensos pela Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, por meio de decisão monocrática firmada em juízo provisório, em que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria, conforme "Tutela Provisória nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5866", a que se refere a Petição Avulsa STF nº 78.058/2017;

Considerando o disposto no § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que "dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal", estabelece que "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário";

Considerando a existência de diversas decisões do STF que reiteram a aplicabilidade do citado § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;

Art. único. Enquanto estiverem suspensos os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52 , de 7 de abril de 2017, em virtude de decisão monocrática da Presidente do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria, conforme "Tutela Provisória nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5866", a que se refere a Petição Avulsa STF nº 78.058/2017:

I - estão suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS: inciso I do § 1 do art. 320; caput e §§ 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D - e 7º do art. 321; caput e §§ 1º ao 9º do art. 321-H; art. 321-I; § 11 do art. 330; art. 336-B; art. 336-D; e itens 1.1, 1.4, 5.6, 6.3, 8.5, todos do Caderno I do Anexo IV;

II - aplicam-se, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, os seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, na forma da sua redação vigente em 31 de dezembro de 2017: alínea "b" do inciso VII e §§ 5º, 6º, 8º e 11 do art. 34; inciso I do § 1 do art. 320; caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º do art. 321; item 1.1 do Caderno I do Anexo IV.

§ 1º Em substituição à expressão "o inciso III do § 2º" contida no § 10 do art. 321-H do RICMS, aplica-se a expressão: "a alínea "b" do inciso VII do art. 34".

§ 2º Sem prejuízo do contido no caput deste artigo, está suspensa a expressão "observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos", do inciso I do item 5.3, do inciso I do item 8.3, e do inciso I do item 9.4, todos do Caderno I do Anexo IV do RICMS;

§ 3º Em substituição à expressão "§ 1º do art. 321-H deste Decreto" contida no caput do item 5.4 e no caput do item 8.4, ambos do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a expressão: "§ 3º do art. 34 deste Decreto".

§ 4º Em substituição à expressão "a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto" do inciso II do caput do item 5.4 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se o seguinte texto: "o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 6º da Portaria SEFP 365/1994 ;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I da Portaria SEFP 365/1994 .".

§ 5º Em substituição à expressão "art. 321-H deste Decreto" do item 6.1 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, aplica-se a expressão: "art. 2º da Portaria SEFP nº 593/94 ".

§ 6º Em substituição à expressão "a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto" contida no inciso II do item 8.4 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a seguinte expressão constante no § 1º do art. 2º da Portaria SEFP 364/1994 : "obtida tomando por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento)".

§ 7º Em substituição à expressão "inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto" contida no item 9.1 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a expressão: "art. 2º da Portaria SEFP nº 189/1997 ".

§ 8º Em substituição à expressão "inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto" contida no item 9.3 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a expressão: "inciso I do § 1º do art. 2º da Portaria SEFP 189/1997 ".

Em 02 de março de 2018

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER