Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/COANA nº 2 de 06/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2006

Estabelece critérios para a emissão de laudo técnico nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRFB nº 593, de 22 de dezembro novembro de 2005.

Notas:

1) (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/COANA nº 5, de 19.10.2006 , DOU 20.10.2006).

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo Conjunto revogado:

"O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e o COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, declaram:

Art. 1º O laudo técnico a ser emitido em decorrência da assistência técnica para verificação de sistema, previsto no art. 7º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, deverá conter, pelo menos:

I - identificação do beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como a indicação do número e data do ato concessório;

II - identificação do tipo do recinto, regime ou tratamento aduaneiro auditado;

III - indicação do responsável técnico pelo sistema, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição;

IV - local e data de início e de conclusão da avaliação do sistema;

V - descrição do sistema de controle verificado, com a individualização dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características;

VI - descrição da metodologia aplicada na auditoria e indicação das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento e produção;

VII - relatório de avaliação do sistema informatizado quanto:

a) à confiabilidade, relativamente a:

1. integridade dos dados;

2. medidas de tempo entre falhas;

3. medidas de tempo de reparo;

4. máximo de defeitos ou taxa de defeitos;

b) à performance, em termos de:

1. tempo de resposta para uma transação;

2. estimativas de transações com o banco de dados;

3. quantidade de acessos simultâneos;

4. quantidade de transações por segundo;

5. área de armazenamento;

c) à suportabilidade;

d) à interoperabilidade;

e) à documentação técnica apresentada; e

f) aos requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos pela SRF para o sistema auditado;

VIII - relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos, acompanhados da impressão dos respectivos extratos;

IX - indicação se o laudo é positivo, positivo com ressalvas, negativo ou negativo de opinião;

X - conclusões e recomendações;

XI - identificação do órgão ou da entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema (razão social, endereço e CNPJ);

XII - identificação, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição, dos peritos que atuaram na assistência técnica;

XIII - assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão ou entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema;

XIV - uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão ou entidade contratada para realização da assistência técnica de verificação do sistema.

Parágrafo único. Em qualquer caso em que o laudo técnico de auditoria tenha indicação diferente de positivo, o perito deve apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e respectivas estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas.

Art. 2º O laudo técnico deverá ser entregue ao chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria.

Art. 3º As disposições deste ADE aplicam-se também para os efeitos da assistência técnica de que trata o art. 12 da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO

Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

RONALDO LÁZARO MEDINA

Coordenador-Geral da Coordenação Geral de Administração Aduaneira"