Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/COANA nº 5 de 19/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2006

Estabelece critérios para a emissão de laudo pericial nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e o COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, declaram:

Art. 1º O laudo pericial a ser emitido em decorrência da assistência técnica para verificação de sistema, em conformidade com o estabelecido no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, deverá conter, pelo menos:

I - identificação do beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como a indicação do número e data do ato concessório;

II - identificação do tipo do recinto, regime ou tratamento aduaneiro auditado;

III - indicação do responsável pelo sistema;

IV - local e data de início e de conclusão da perícia do sistema;

V - descrição do sistema de controle do recinto, regime ou tratamento aduaneiro verificado, com a individualização dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características;

VI - descrição da metodologia aplicada na perícia e indicação das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento e de produção;

VII - relatório de avaliação pericial do sistema informatizado quanto à:

a) confiabilidade, relativamente:

1. à integridade dos dados;

2. às medidas de tempo entre falhas;

3. às medidas de tempo de reparo;

4. ao máximo de defeitos ou taxa de defeitos;

b) performance, em termos de:

1. tempo de resposta para uma transação;

2. estimativas de transações com o banco de dados;

3. quantidade de acessos simultâneos;

4. quantidade de transações por segundo; e

5. área de armazenamento;

c) interoperabilidade com os sistemas informatizados da empresa auditada;

d) documentação técnica apresentada; e

e) conformidade com requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos pela SRF para o sistema periciado;

VIII - relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos, acompanhados da impressão dos respectivos extratos;

IX - avaliação do resultado, indicando se o laudo é "de conformidade", "de conformidade com ressalvas" ou "de não-conformidade";

X - conclusões e recomendações;

XI - identificação do órgão, da entidade ou da empresa responsável pelo laudo pericial (razão social, endereço e CNPJ);

XII - identificação dos peritos acompanhada da indicação do órgão profissional e do número de inscrição;

XIII - assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão, entidade ou empresa responsável pela perícia;

XIV - uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão, entidade ou empresa contratada para realização perícia.

Parágrafo único. Sempre que o laudo técnico de auditoria tiver indicação diferente de "conformidade", o perito deve apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e as respectivas estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas.

Art. 2º O laudo pericial deverá ser entregue ao chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria.

Art. 3º O disposto no presente Ato Declaratório Executivo (ADE) se aplica, no que couber, às avaliações prévias de que trata o art. 12 da IN SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, sem prejuízo da observância a outros procedimentos ou verificações estabelecidos em legislação específica.

Art. 4º Fica revogado o ADE Conjunto COTEC/COANA nº 2, de 6 de janeiro de 2006.

Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO

Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

RONALDO LÁZARO MEDINA

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira