Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT/COARP nº 11 de 02/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2007

Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT/COARP nº 8, de 23 de janeiro de 2007, que divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e a COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 711, de 30 de janeiro de 2007, e nos arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, alterados pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 711, de 2007, resolvem:

Art. 1º Ficam excluídas da Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2007, anexa ao Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT/COARP nº 8, de 23 de janeiro de 2007, as seguintes disposições:

Data de Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração 
 De Interesse Principal das Pessoas Físicas  
Diário Declaração Final de Espólio Sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. 
Diário Declaração de Saída Definitiva Data da saída do Brasil, no caso de residente no País que se retirar em caráter permanente; ou trinta dias contados da data em que completar 12 meses consecutivos de ausência do País, no caso de residente que se retirar em caráter temporário. 

Art. 2º Ficam incluídos no Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT/COARP nº 8, de 2007, os seguintes arts. 6º-A e 6º-B:

"Art. 6º-A. A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até:

I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;

II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais hipóteses.

Art. 6º-B. A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil:

I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;

b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser apresentada:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;

b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses."

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA

Coordenador-Geral de Administração Tributária

ADELIA MARTINS DA MATTA

Coordenadora-Geral de Administração da Receita Previdenciária