Instrução Normativa SRF nº 81 DE 11/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2001

Dispõe sobre as declarações de espólio.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 11 a 14, 23 a 25, 105, 141, 683, 798, § 5º, 855 e 897 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, resolve:

Art. 1º As declarações de espólio devem ser efetuadas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

Disposições Gerais

Art. 3º Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.

§ 1º Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

§ 2º As declarações de espólio são classificadas como:

I - inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

II - intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;

III - final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

§ 3º Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

§ 4º Havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

§ 5º Nas declarações de que trata este artigo devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.

§ 6º O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.

Art. 4º As declarações de espólio devem ser:

I - apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;

II - assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.

§ 1º Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.

§ 2º Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.

Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio

Art. 5º As declarações inicial e intermediárias devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.

Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da:
a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 805, de 28.12.2007, DOU 02.01.2008)"

"Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais hipóteses. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007)."

"Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados."

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 710, de 30.01.2007, DOU 31.01.2007, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007, que prorrogava, até 30.03.2007, o prazo estabelecido neste artigo.

§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29.04.2011, DOU 02.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou entregue, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em disquete. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 805, de 28.12.2007, DOU 02.01.2008)"

"§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007)."

"§ 1º A declaração final será recebida em formulário ou disquete, pelas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da Internet."

§ 2º O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O programa gerador da Declaração Final de Espólio estará disponível no endereço da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet: . (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 805, de 28.12.2007, DOU 02.01.2008)"

"§ 2º O programa gerador da Declaração Final de Espólio estará disponível no endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet: . (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007)."

"§ 2º O programa gerador da Declaração Final de Espólio está disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou em seu endereço na Internet: ."

§ 3º (Suprimido pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues no prazo previsto para a entrega da declaração final."

§ 4º O prazo para a entrega da Declaração de que trata o caput, originalmente fixado em 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dado pela Instrução Normativa RFB Nº 1934 DE 07/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O prazo para a entrega da Declaração de que trata o caput, originalmente fixado em 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1934 DE 07/04/2020).

§ 5º O prazo para a entrega da Declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2020 DE 09/04/2021).

§ 6º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2077 DE 04/04/2022).

Declarações Inicial e Intermediárias

Art. 7º Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:

I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:

a) no caso de falecimento de contribuinte casado:

1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;

2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;

3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;

b) no caso de falecimento de contribuinte em união estável:

1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;

2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;

3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato escrito;

c) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio;

II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em condomínio, inclusive na união estável, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.

Declaração Final

Art. 8º A declaração final deve abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final, observado o disposto no inciso I do art. 7º.

§ 1º O imposto de renda deve ser apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

§ 2º Na declaração final devem ser prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial:

I - número do processo judicial e da vara e seção judiciária onde tramitou;

II - data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.

Declaração de bens da declaração final

Art. 9º Na declaração de bens e direitos correspondente à declaração final:

I - deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses; (NR) (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;

III - na coluna "Valor de Transferência" deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no art. 10.

Transferência dos bens e direitos

Art. 10. A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.

§ 1º No caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31.12.1995, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I).

§ 2º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§ 3º A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo deve ser informada na Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação.

§ 4º Na hipótese do § 2º, o inventariante deve apurar o ganho de capital por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública e importar os respectivos dados para a Declaração Final de Espólio. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Na hipótese do § 2º, o inventariante deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio."

§ 5º O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1620 DE 01/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008).
Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio."

§ 6º Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final de Espólio.

§ 7º Na apuração do ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, deve ser considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o § 6º.

§ 8º Caso o custo de aquisição utilizado pelo herdeiro no cálculo do ganho de capital, na alienação de bens e direitos recebidos em herança, legado ou meação antes da entrega da Declaração Final de Espólio, seja maior do que o valor atribuído ao respectivo bem nessa declaração, caberá ao herdeiro o recolhimento da diferença do imposto sobre o ganho de capital apurado com base no valor de transferência, com os devidos acréscimos legais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Acréscimo de Bens ao Inventário

Art. 11. São passíveis de sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil, art. 1.040):

I - sonegados;

II - da herança descobertos após a partilha; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os demais bens integrantes do espólio devem ser baixados na declaração final de espólio da partilha. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas situações de que tratam os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.

Bens Acrescidos Antes da Partilha

Art. 12. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio devem ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.

Parágrafo único. Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, devem ser retificadas as declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º.

Bens Acrescidos Após a Partilha

Art. 13. Relativamente aos bens da sobrepartilha, deve ser observado o disposto nos arts. 5º a 7º e, se a sobrepartilha se referir: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Relativamente ao bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, deve ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º e:

I - ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

Nota: Redação Anterior:

I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:

a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;

b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária;

II - a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

Nota: Redação Anterior:

II - se a declaração final não tiver sido entregue:

a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;

b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

§ 1º Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:

I - em anos anteriores, não alcançados pela decadência, são aplicadas as normas do parágrafo único do art. 12;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021):

II - posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde são incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

§ 2º Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final da sobrepartilha. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final.

Deduções Permitidas

Art. 14. Nas declarações de espólio, inclusive na final:

I - são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;

II - os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução podem ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;

III - podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio.

Pagamento do Imposto

Art. 15. O trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.

§ 1º O pagamento do imposto correspondente à declaração final deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega.

§ 2º O prazo de pagamento previsto no § 1º aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.

Restituição do Imposto

Art. 16. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, são observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.

Art. 17. Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, o qual substitui os documentos referidos no § 3º do art. 19, observados os demais procedimentos legais e normativos estabelecidos para devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante, observadas as condições previstas no caput.

Inexistência de Bens ou Direitos Sujeitos a Inventário

Art. 18. Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.

Parágrafo único. As declarações correspondentes ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.

Art. 19. Na hipótese do art. 18, a restituição relativa ao imposto de renda, não recebida em vida pelo contribuinte, pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último endereço de cujus.

§ 1º O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive CPF de quem estiver inscrito.

§ 2º O pedido deve ser entregue acompanhado de:

I - cópia da certidão de óbito;

II - cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, convivente ou de herdeiro, de cada interessado;

III - declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II.

§ 3º Os documentos, declaração e dados apresentados na forma deste artigo valem como expressão da verdade para todos os efeitos legais, sob exclusiva responsabilidade do requerente.

§ 4º Protocolizado o requerimento e informada no processo a situação fiscal do de cujus, o pedido é apreciado, em rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante que, se o deferir, determinará a emissão de ordem bancária em nome de cada beneficiário.

§ 5º Havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes devem ser incluídos na ordem bancária que é emitida no nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores que cabem a cada um dos interessados.

§ 6º A restituição é no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge viúvo ou convivente e o restante em quotas iguais para os demais herdeiros.

§ 7º Existindo débito fiscal em nome do de cujus, o valor da restituição é compensado, na forma prevista na legislação pertinente, devolvendo-se aos beneficiários apenas o valor do saldo positivo, quando houver, obedecida a proporção prevista no § 6º.

§ 8º Indeferido o pedido, cabe manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho decisório que denegou a restituição.

Art. 20. Inexistindo beneficiário habilitado na forma do art. 19, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

Art. 21. Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge ou convivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.

Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges

Art. 22. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges, observa-se o seguinte:

I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:

a) morte conjunta - deve ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;

b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deve ser apresentada uma única declaração para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;

II - casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada para cada exercício uma declaração, caso a sucessão seja processada em um inventário, ou duas se for processada em dois inventários.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I e, se apresentada única declaração, do inciso II, deve ser solicitado o cancelamento do CPF do cônjuge não declarante por qualquer de seus dependentes ou parentes, quando da entrega da Declaração Final de Espólio.

Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante

Art. 23. São pessoalmente responsáveis:

I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

III - o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

§ 1º Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.

§ 2º A falta de apresentação das declarações de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita o espólio à multa prevista no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

§ 3º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, deve ser cobrado do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e a multa prevista no art. 49 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, de dez por cento calculada sobre o imposto devido.

Cancelamento do CPF

Art. 24. Processada a Declaração Final de Espólio, é cancelado o CPF do espólio.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida no art. 13, o CPF é reativado.

Espólio de Não-Residentes no País

Art. 25. Não devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoas não-residentes no Brasil, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.

Art. 26. Ficam aprovados os seguintes modelos:

I - Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);

II - Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos e Dados Apresentados (Anexo II).

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 56/89, de 31 de maio de 1989, nº 23/96, de 18 de abril de 1996, nº 53/98, de 9 de junho de 1998, e nº 159/99, de 23 de dezembro de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Índices para valores expressos em Reais

  1995  1994 
JAN  0,8166 
FEV  0,8166 
MAR  0,8166 
ABR  0,8521 
MAI  0,8521 
JUN  0,8521 
JUL  0,9128  0,6779 
AGO  0,9128  0,7133 
SET  0,9128  0,7490 
OUT  0,9596  0,7612 
NOV  0,9596  0,7757 
DEZ  0,9596  0,7986 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

  1994  1993 
JAN  226,5838 
FEV  315,3373 
MAR  440,5213 
ABR  632,7260 
MAI  893,7251 
JUN  1288,8379 
JUL 
AGO  51,6351 
SET  68,1549 
OUT  91,5892 
NOV  123,7963 
DEZ  165,7657 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1993  1992  1991  1990 
JAN  8944,793  720,4779  151,5152 
FEV  11580,825  904,9234  182,1368 
MAR  14675,226  1141,1126  203,6121  33,2962 
ABR  18484,916  1392,4943  213,8125  48,2139 
MAI  23538,699  1668,6256  228,0957  52,0084 
JUN  30320,200  2059,9131  252,7992  56,9759 
JUL  39519,343  2539,2543  283,4891  64,3374 
AGO  3072,7525  327,7542  72,0781 
SET  3783,7818  378,9461  81,2750 
OUT  4666,5380  458,8306  92,8152 
NOV  5855,5690  580,3260  107,2754 
DEZ  7243,3329  720,4779  126,9078 

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

  1990  1989 
JAN  10,4555  0,5515 
FEV  18,0650  0,7235 
MAR  33,2962  0,9447 
ABR  1,0319 
MAI  1,1073 
JUN  1,2175 
JUL  1,5198 
AGO  1,9569 
SET  2,5313 
OUT  3,4411 
NOV  4,7359 
DEZ  6,6974 

Índices para valores expressos em Cruzados

  1989  1988  1987  1986 
JAN  551,4563  53,3508  11,6159 
FEV  62,1608  13,5700 
MAR  73,3269  16,2312  9,5095 
ABR  85,0644  18,5873  9,4946 
MAI  101,4610  22,4835  9,5735 
JUN  119,5108  27,7523  9,7067 
JUL  142,8467  32,7552  9,8306 
AGO  177,1870  33,7538  9,9471 
SET  213,7898  35,9000  10,1142 
OUT  265,1106  37,9401  10,2889 
NOV  337,3606  41,4237  10,4843 
DEZ  428,1914  46,7426  10,8289 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1986  1985  1984  1983  1982  1981  1980 
JAN  7154,2187  2183,6293  674,4178  260,1557  129,9540  66,0034  43,6003 
FEV  8315,5785  2458,7760  740,5248  275,7534  136,4509  69,3049  45,4306 
MAR  2709,5023  831,6084  294,2330  143,2689  73,8098  47,1142 
ABR  3053,5621  914,7541  320,7264  150,4332  78,4588  48,8560 
MAI  3414,8122  996,2060  349,5961  158,7074  83,1659  50,6635 
JUN  3756,5968  1084,8627  377,5557  167,4391  88,1562  52,3851 
JUL  4102,4262  1184,6931  407,0068  176,6409  93,4447  54,0611 
AGO  4414,8861  1306,7699  443,6374  187,2433  99,0493  55,7928 
SET  4775,8834  1445,1775  481,3550  200,3535  104,7954  57,5801 
OUT  5210,4453  1596,9328  527,0864  214,3738  110,7690  59,3067 
NOV  5679,6407  1798,1611  578,2024  229,3774  117,0890  61,2027 
DEZ  6311,1332  1976,1064  626,7905  244,2900  123,5304  63,1619 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1979  1978  1977  1976  1975  1974  1973 
JAN  29,2084  21,3001  16,4143  11,9172  9,5414  7,2055  6,3339 
FEV  29,8682  21,7498  16,6979  12,1465  9,6870  7,2814  6,3966 
MAR  30,5634  22,2542  17,0275  12,4178  9,8475  7,3903  6,4636 
ABR  31,3269  22,8280  17,4136  12,7125  10,0326  7,4834  6,5414 
MAI  32,4999  23,4947  17,9159  13,0338  10,2326  7,6057  6,6165 
JUN  33,7411  24,2103  18,4925  13,4216  10,4684  7,7675  6,7004 
JUL  34,8635  24,9399  19,1083  13,8178  10,6598  8,0259  6,7748 
AGO  35,8141  25,7021  19,6192  14,1709  10,8421  8,3790  6,8354 
SET  36,8430  26,4150  20,0212  14,5653  11,0112  8,7785  6,8926 
OUT  38,3244  27,1051  20,3021  15,0451  11,2347  9,1073  6,9596 
NOV  40,0813  27,7498  20,5837  15,5871  11,4786  9,3040  7,0071 
DEZ  41,8914  28,4601  20,8908  16,0593  11,7210  9,4213  7,0670 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1972  1971  1970 
JAN  5,4984  4,5142 
FEV  5,5644  4,5974 
MAR  5,6387  4,6581 
ABR  5,7032  4,7046 
MAI  5,7790  4,7592  4,0291 
JUN  5,8763  4,8272  4,0665 
JUL  5,9817  4,9228  4,1292 
AGO  6,0677  5,0211  4,1656 
SET  6,1185  5,1265  4,2051 
OUT  6,1625  5,2383  4,2551 
NOV  6,2214  5,3437  4,3345 
DEZ  6,2626  5,4314  4,4275 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

  1970  1969  1968  1967 
JAN  3,7849  3,1835  2,5454 
FEV  3,8699  3,2416  2,5899  2,1254 
MAR  3,9477  3,2988  2,6276  2,1700 
ABR  3,9922  3,3453  2,6660  2,2021 
MAI  4,0291  3,3971  2,7161  2,2353 
JUN  3,4391  2,7884  2,2754 
JUL  3,4856  2,8680  2,3397 
AGO  3,5096  2,9322  2,3988 
SET  3,5357  2,9858  2,4355 
OUT  3,5678  3,0280  2,4471 
NOV  3,6259  3,0735  2,4640 
DEZ  3,7017  3,1236  2,4989 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1967  1966  1965  1964  1963  1962  1961 
JAN  2076,2149  1483,6788  1009,9330  558,5094  256,9452  155,9645  111,5376 
FEV  2125,4097  1523,8739  1009,9330  594,2552  279,4696  159,1750  110,2887 
MAR  1546,2213  1009,9330  633,6666  301,2861  161,2328  111,8940 
ABR  1572,9675  1197,6364  662,4604  307,2775  163,2881  117,0789 
MAI  1633,8163  1197,6364  686,7544  325,9594  170,3513  117,8019 
JUN  1706,2180  1197,6364  724,3962  352,1241  176,2466  119,4906 
JUL  1775,9147  1358,4926  775,6892  366,1544  184,7356  119,6701 
AGO  1825,9437  1358,4926  806,2526  387,7940  190,7269  125,5780 
SET  1877,7928  1403,1875  847,1808  417,4727  196,8042  130,8438 
OUT  1931,4115  1421,0351  893,7465  449,3759  202,9725  143,5394 
NOV  1982,4011  1434,4588  893,7465  473,0632  220,7569  148,6308 
DEZ  2027,9303  1456,8062  893,7465  514,5476  233,4550  151,0425 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1960  1959  1958  1957  1956  1955  1954 
JAN  84,6372  62,4743  51,6570  48,8888  39,3255  35,2149  26,9914 
FEV  87,9463  66,7643  51,3916  49,1568  39,8614  34,8560  27,4186 
MAR  89,1067  67,1207  51,3916  49,0658  40,4858  35,1239  27,7953 
ABR  90,0016  68,8195  51,9275  48,4414  41,2012  35,9278  28,5107 
MAI  90,0016  69,9799  52,6404  48,5299  42,0961  35,5714  29,0466 
JUN  90,3580  70,8748  52,6404  48,4414  43,2565  35,9278  30,0300 
JUL  92,0568  71,5902  52,9109  49,0658  43,8834  36,5548  30,9224 
AGO  96,2609  75,0763  54,2507  49,9607  44,7758  37,3587  31,3699 
SET  99,8279  77,2201  55,5906  49,8722  45,5797  38,2536  32,0853 
OUT  104,6538  78,9189  57,8253  49,7812  46,5631  38,6985  32,4417 
NOV  107,2476  81,5101  60,6870  50,4966  46,7426  39,0575  33,3366 
DEZ  109,2194  82,8524  60,4165  51,3006  46,6541  39,5024  34,2315 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1953  1952  1951  1950  1949  1948  1947 
JAN  23,5060  22,3444  18,1431  15,3730  14,6573  13,7644  12,7813 
FEV  23,6845  21,8975  18,4116  15,1042  14,7475  14,3006  12,8703 
MAR  23,6845  21,7190  18,7693  14,8368  14,7475  14,2104  12,9595 
ABR  23,3276  22,1649  19,3055  14,6573  14,8368  14,0319  12,8703 
MAI  23,2383  21,9867  19,6625  14,7475  14,5681  13,9429  12,9595 
JUN  23,5953  21,9867  19,5732  14,9260  14,5681  14,1211  12,9595 
JUL  26,0080  22,5229  19,3055  15,4622  14,7475  14,0319  12,8703 
AGO  25,8285  22,7011  19,6625  15,9984  14,9260  14,3006  12,7813 
SET  25,9170  22,3444  19,8417  16,2669  15,1935  14,3006  12,8703 
OUT  26,0965  22,7011  20,5564  16,9815  15,2837  14,3006  13,0487 
NOV  26,7234  23,3276  20,9143  17,3392  15,5515  14,3006  13,4064 
DEZ  26,9914  23,3276  21,3613  17,6962  15,5515  14,2104  13,4957 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1946  1945  1944  1943  1942 
JAN  11,1717  9,7424  8,4013  7,0607 
FEV  11,1717  9,9209  8,4013  7,1499 
MAR  11,3509  9,9209  8,4013  7,2394 
ABR  11,5294  9,9209  8,6695  7,3289 
MAI  11,6187  10,1886  8,6695  7,4181 
JUN  11,9764  10,3678  8,7587  7,5076 
JUL  12,1548  10,7255  8,9375  7,5969 
AGO  12,3341  10,5463  9,1162  7,6864 
SET  12,3341  10,6355  9,2952  7,7756 
OUT  12,5126  10,8148  9,2952  7,8651 
NOV  12,4233  10,8148  9,2952  7,9543  6,7925 
DEZ  12,5126  10,9040  9,2952  8,1333  7,0607 

Índices para valores expressos em Mil-Réis

  1942  1941  1940  1939  1938 
JAN  5,7201  5,1836  4,9157  4,6475  4,6475 
FEV  5,8093  5,1836  4,9157  4,6475  4,6475 
MAR  5,8988  5,2731  4,9157  4,6475  4,6475 
ABR  5,9881  5,2731  4,9157  4,6475  4,6475 
MAI  6,0775  5,3624  5,0049  4,7370  4,6475 
JUN  6,2563  5,3624  5,0049  4,7370  4,6475 
JUL  6,3455  5,4519  5,0049  4,7370  4,6475 
AGO  6,4350  5,4519  5,0944  4,7370  4,6475 
SET  6,5245  5,5414  5,0944  4,8262  4,6475 
OUT  6,7032  5,5414  5,0944  4,8262  4,6475 
NOV  5,6306  5,0944  4,8262  4,6475 
DEZ  5,7201  5,1836  4,9157  4,6475 

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Nos termos do art. 19 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 81, de 11 de outubro de 2001, ..................................................................... (nome completo, nacionalidade, estado civil, grau de parentesco ou afinidade, ou vínculo legal, com a pessoa ...................................................................... falecida) residente ................................................................. (endereço completo, cidade, estado, CEP, do requerente) ..................................................... portador da ............................................., (documento oficial de identificação, número, série, data de expedição, órgão expedidor, estado)

DECLARA que .............................................................. (nome completo e CPF da pessoa falecida), já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados ou arrolados, além do .......................................................... (identificar a natureza do crédito junto a Fazenda Nacional), no valor de ............................. (informar o valor total do crédito em reais e por extenso), como faz prova o documento em anexo.

DECLARA, outrossim, a autenticidade dos documentos e dados apresentados para fins da restituição ora pretendida.

O declarante está ciente de que a presente declaração é feita sob as penas da Lei, e de que, em caso de falsidade desta ou dos documentos e dados apresentados, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal, e às demais cominações legais aplicáveis.

Banco nº .......... Agência nº ................. Conta nº .........................

(local e data)

(assinatura e CPF do declarante)

Certifico que a presente declaração foi assinada em minha presença.

(local e data)

(assinatura, matrícula e cargo do funcionário do órgão recebedor)