Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 40 DE 19/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2017
Licenciamento e Alfandegamento de CentroLogístico e Industrial Aduaneiro CLIA em Pouso Alegre - MG.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERALDO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, em cumprimento adeterminação judicial sobrevinda do deferimento da Tutela Antecipadana Decisão 227/2014 - 9ª Vara Federal, de 07/07/2014, constantedos autos do Processo Nº 39609-19.2014.4.01.3400, da Seção Judiciáriado Distrito Federal, com amparo no disposto pela MedidaProvisória Nº 612, de 4 de abril de 2013, que teve o seu prazo devigência encerrado no dia 1º de agosto de 2013, conforme disposto noATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSONACIONAL Nº 49, DE 2013, no uso da competênciaprevista no artigo 11 da Portaria RFB Nº 711, de 6 de junho de 2013e no artigo 26 da Portaria RFB Nº 3.518, de 30 de setembro de 2011;e, ainda, à vista do que está incluso no Processo Nº19821.720148/2013-51, declara:
Nota: - Alteração Futura: Art. 1º LICENCIADO a explorar Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, o estabelecimento da empresa ARMAZÉNS GERAIS SUL DAS GERAIS S/A., CNPJ nº 18.171.483/0001-52, sediado na Rodovia BR 381, KM 861, S/Nº, Bairro Limeira, Município de Pouso Alegre/MG. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Executivo SRRF06 Nº 3 DE 19/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
Art. 1º LICENCIADO a explorar Centro Logístico e IndustrialAduaneiro - CLIA, o estabelecimento da empresa ARMAZÉNSGERAIS SUL DAS GERAIS LTDA, CNPJ nº18.171.483/0001-52, sediado na Rodovia BR 381, S/Nº, Km 791,Bairro Ipiranga, Município de Pouso Alegre (MG).
Nota: - Alteração Futura: Art. 2º ALFANDEGADO, a título permanente e precário, o CLIA ora licenciado, sob a administração do mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, podendo movimentar e armazenar cargas gerais e refrigeradas (soltas ou unitizadas), e realizar as operações aduaneiras previstas no artigo 32, § 1º, incisos III, V, VI e IX, da Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022, no montante de área de 30.201,62 m2 (trinta mil, duzentos e um metros quadrados, e sessenta e dois decímetros quadrados). (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Executivo SRRF06 Nº 3 DE 19/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
Art. 2º ALFANDEGADO, a título permanente e precário, oCLIA ora licenciado, sob a administração do mesmo estabelecimentoda pessoa jurídica, podendo movimentar e armazenar carga geral(solta ou unitizada) e realizar as operações aduaneiras previstas pelosincisos III, V, VI e IX do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de30/09/2011, no montante de área de 20.466,00 m2 (vinte mil quatrocentose sessenta e seis metros quadrados), destacado da área doimóvel designada ao CLIA igual a 28.303,99 m2 e o restante da áreaigual a 7.837,99 m2, da qual a área de 4.986,20 m2 está reservadapara preservação ambiental e a área de 2.851,78 m2, neste momentonão é submetida a alfandegamento.
Nota: - Alteração Futura: Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida no recinto de forma permanente e ficará vinculada técnica e operacional à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte (MG), na condição de "Alfândega referenciada", que poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal e aduaneiro. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Executivo SRRF06 Nº 3 DE 19/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida no recinto deforma permanente e ficará sob a jurisdição da Delegacia da ReceitaFederal do Brasil em Varginha (MG), que poderá estabelecer rotinasoperacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art.4º Cumprirá à administradora das instalações em comentoressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamentodas Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído peloDecreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leisnºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembrode 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividadesextraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 doDecreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para essefim, a sistemática estabelecida pelo artigo 19 da MP nº 612, de 2013,em consonância com o entendimento recomendando pelo ParecerPGFN/CAF/Nº 1.646, de 2014.
Art. 5º A administradora do CLIA, nos termos do que estabeleceo § 3º do art. 5º da MP nº 612, de 2013, deverá manter,enquanto perdurar a licença ora concedida, o atendimento às condiçõese requisitos mencionados no referido artigo, podendo, a qualquertempo, requerer a sua revogação, observando-se o disposto noartigo 12 da Portaria RFB nº 711, de 2013.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o alfandegamentoconcedido ao recinto sujeita a pessoa jurídica responsável pelasua administração às sanções administrativas previstas em Lei, bemcomo poderá ser revisto, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo àsnormas aplicáveis.
Nota: - Alteração Futura: Art. 7º É mantido o código 6.55.30.01-2, ao recinto ora alfandegado, para utilização no Siscomex. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Executivo SRRF06 Nº 3 DE 19/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
rt. 7º É atribuído o código 6.55.30.01-2, ao recinto oraalfandegado, para utilização no Siscomex.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União.
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO