Ato Declaratório Executivo Codac nº 20 de 27/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2009

Regulamenta o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte nos casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nos arts. 685, 706, 707 e 709 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos arts. 10 a 12 do Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, no art. 42 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, no art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002, no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002, e nos arts. 31 e 32 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002,

Declara:

Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) destinado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, referentes aos rendimentos, nos termos do caput do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, decorrentes da exploração no Brasil, de qualquer forma de direito sobre obras audiovisuais estrangeiras, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, cuja arrecadação é feita sob o código de receita 5192, deverá conter, no campo 05, Número de Referência de acordo com as situações previstas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

Art. 2º O Darf destinado ao recolhimento do IRRF incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, relativo à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, cuja arrecadação é feita sob o código de receita 9427, deverá conter, no campo 05, Número de Referência de acordo com as situações previstas no Anexo Único a este ADE.

Parágrafo único. Também deve conter, no campo 05, o Número de Referência de acordo com as situações previstas no Anexo Único a este ADE, o Darf destinado ao recolhimento nos demais casos em que são utilizados o código de receita 9427 e não haja previsão de concessão do incentivo previsto no caput.

Art. 3º As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas, ou entregues aos produtores, distribuidores, ou intermediários no exterior referentes à aquisição ou remuneração, decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de vinte e cinco por cento.

Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 28, de 13 de fevereiro de 2002.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

ANEXO ÚNICO

Código de Receita Número de Referência Situação 
5192  Casos de aquisição ou remuneração de direitos relativos a exploração de obras audiovisuais estrangeiras, exceto os direitos relativos a radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970 e art. 3º da Lei nº 8.685, de 1993
 250000016 IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de 1993, inclusive nos casos de Paraísos Fiscais a que se refere o art. 3º deste ADE. 
 250000024 IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de 1993, inclusive nos casos de Paraísos Fiscais a que se refere o art. 3º deste ADE. 
 990000010 IRRF calculado a outras alíquotas, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de 1993. (tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil) 
 990000028 IRRF calculado a outras alíquotas, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de 1993. (tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil) 
9427  Casos de aquisição ou remuneração de direitos relativos à transmissão de quaisquer obras audiovisuais ou eventos por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (art. 72 da Lei nº 9.430, de 1996 e art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993
 150000030 IRRF calculado à alíquota de 15%, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993
 150000049 IRRF calculado à alíquota de 15%, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993
 250000032 IRRF calculado à alíquota de 25%, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3ºA da Lei nº 8.685, de 1993. (casos de Paraísos Fiscais a que se refere o art. 3º deste ADE) 
 250000040 IRRF calculado à alíquota de 25%, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993. (casos de Paraísos Fiscais a que se refere o art. 3º deste ADE) 
 990000036 IRRF calculado a outras alíquotas, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993. (tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil) 
 990000044 IRRF calculado a outras alíquotas, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993. (tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil) 
9427  Demais casos 
 990000052 IRRF nos demais casos de importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, em que não há possibilidade de concessão do incentivo previsto nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993