Ato Declaratório Executivo COANA nº 2 DE 10/01/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2020

Define situações para a recepção automática da declaração de Trânsito Aduaneiro, os documentos mínimos por tipo de declaração e as hipóteses e os procedimentos para apresentação de documentos em papel.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos incisos X, XI e XII do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017,

Declara:

Art. 1º As situações para a recepção automática dos documentos instrutivos da declaração de Trânsito Aduaneiro, os documentos mínimos necessários por tipo de declaração e as hipóteses e procedimentos para a apresentação de documentos em papel ficam disciplinados por este ato.

Art. 2º A etapa de recepção de Trânsito Aduaneiro será automática, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, no caso de:

I - a carga tenha chegado ao País por meio do modal de transporte aquaviário; e

II - os documentos instrutivos da declaração de trânsito tiverem sido disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).

Parágrafo único. O conjunto mínimo de documentos por tipo de declaração encontra-se definido no Anexo Único do presente ADE.

Art. 3º O beneficiário de MIC-DTA, quando for transportador estrangeiro não regular, deverá apresentar na unidade de origem do trânsito o extrato da declaração, impresso por meio do Siscomex Trânsito, instruído com:

I - cópia legível do conhecimento de transporte internacional, inclusive dos conhecimentos agregados, se for o caso;

II - cópia legível da fatura comercial;

III - termo de liberação, em se tratando de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos; e

IV - via própria do MIC-DTA.

§ 1º Os documentos e as cópias elencados neste artigo deverão ser assinados e datados, sobre carimbo, pelo beneficiário.

§ 2º É vedada a recepção dos documentos em papel, relacionados neste artigo, quando:

I - o extrato da declaração estiver incompleto, ilegível ou rasurado; ou

II - a documentação estiver incompleta, ilegível ou rasurada.

Art. 4º A unidade de origem informará no sistema a recepção dos documentos recebidos em papel.

§ 1º Os documentos apresentados serão mantidos pela unidade de origem até a conclusão do trânsito no sistema ou do procedimento instaurado visando à execução do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).

§ 2º No caso de instauração de procedimento visando à apuração do crédito tributário em virtude da falta ou avaria no trânsito, os documentos serão, quando necessário, encaminhados à unidade de destino.

§ 3º Concluído o trânsito no sistema, ou findo o procedimento a que se refere o § 1º, os documentos ficarão à disposição do interessado pelo prazo de dez dias, após o que serão destruídos.

§ 4º O beneficiário do regime manterá em seu poder, pelo prazo previsto na legislação, cópia dos documentos que instruíram a declaração.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI