Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 122 DE 20/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2021
Alfandegamento de instalações portuárias localizadas dentro da área do Porto Organizado de Paranaguá.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 10907.002614/2001-65, declara:
Art. 1º Ficam alfandegadas, a título permanente, até 8 de fevereiro de 2025, em favor do estabelecimento filial nº 3 da empresa CARGILL AGRÍCOLA S.A., CNPJ 60.498.706/0003-19, as instalações portuárias especializadas na movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais para exportação, localizadas dentro da área do Porto Organizado de Paranaguá, na Av. Portuária, s/nº. D. Pedro II, Paranaguá (PR), posição georreferenciada LAT -25.505405 e LONG -48.517371, compostas por silos horizontais (armazéns), moegas, tombadores, e demais estruturas e equipamentos acessórios, com um montante de área alfandegada de 20.784 m², em conformidade com o disposto no Contrato de Transição nº 043/2024, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA e a interessada em 26 de junho de 2024. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Executivo SRRF09 Nº 24 DE 09/08/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam alfandegadas, a título permanente, até 18 de fevereiro de 2022, em favor do estabelecimento filial nº 3 da empresa CARGILL AGRÍCOLA S.A., CNPJ 60.498.706/0003-19, as instalações portuárias especializadas na movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais para exportação, localizadas dentro da área do Porto Organizado de Paranaguá, na Av. Portuária, s/nº, D. Pedro II, Paranaguá, (PR), compostas por silos horizontais, moegas, tombadores, e demais estruturas e instalações acessórias, com um montante de área alfandegada de 20.784,00 m2, em conformidade com o Contrato de Transição nº 068/2021, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e interessada em 13 de agosto de 2021.
Art. 2º No recinto ora alfandegado poderão ser realizadas as operações aduaneiras previstas nos incs. II e VI do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, bem assim fica autorizado a operar com granéis sólidos vegetais, somente na exportação.
Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida no local de forma ininterrupta e ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 4º Cumprirá à administradora das instalações em comento ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 5º Permanece atribuído ao recinto o código 9.80.14.05-6 a ser utilizado no Siscomex.
Art. 6º A presente autorização poderá ser extinta a pedido da administradora ou revista, a qualquer tempo, com vistas à adequá-la às normas vigentes, ficando, ainda, sujeita às sanções administrativas e outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 12, de 23 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ