Ato Declaratório Executivo RFB/SRRF08/REGESP/DEFIS nº 1130 DE 10/09/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2025

Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.601081/2025-09, DECLARA:

Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CONDEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.117.852/0001-14, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica GENERAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS POLIMERICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.281.811/0001-57, como contribuinte SUBSTITUÍDO.

Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.

Descrição do Produto

Código TIPI

Alíquota

Composto de PVC flexível

3904.22.00

3,25

Composto de polietileno tipo silano XLPE Y101

3901.90.90

5,00

Photovoltaic Z125P Silane XLPE (B)

3901.90.90

5,00

Photovoltaic Z125P Silane

3901.90.90

5,00

Photovoltaic Silane XLPE A

3901.90.90

5,00

Blenda Composto de PVC Flexível AC

3904.22.00

3,25

Blenda Composto de PVC Flexível

3904.22.00

3,25

Photovoltaic Silane XLPE B

3901.90.90

5,00

Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1130, de 10/09/2025, DOU de xx/xx/xxxx", onde xx/xx/xxxx deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.

Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".

Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.

Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.

Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.

Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REINALDO DE PAIVA LOPES